
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSIANE KRAUS MATTEI - PA10206-A e WESLAYNE VIEIRA GOMES - PA13887-A
POLO PASSIVO:ISABEL FERREIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSIANE KRAUS MATTEI - PA10206-A e WESLAYNE VIEIRA GOMES - PA13887-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001695-74.2019.4.01.3901
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001695-74.2019.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação (Id 240466030) interposta pelo INSS em face da sentença (Id 240466028) que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana a partir da DER.
O apelante alega que o tempo de serviço não foi efetivamente comprovado, visto que o vínculo com entidade pública não dispensa a apresentação da declaração própria, seja CTC para o RGPS, seja declaração de tempo de contribuição para o RGPS, desse modo, não teria o demandante carência suficiente. Alternativamente, requer que seja deferido o benefício a partir da citação, pois a parte autora não juntou a documentação referente ao Pará nos autos administrativos.
A parte autora, ISABEL FERREIRA DA SILVA, ora apelada, apresentou contrarrazões (Id 240466035).
Recurso adesivo apresentado pela parte autora (Id 240466036), sustenta que o julgador singular modificou a base de cálculo de fixação dos honorários para fazê-los incidir sobre as parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas e não sobre o proveito econômico obtido pela parte, desse modo, requer majoração na condenação em honorários para, no mínimo, 15% a incidir sobre o valor do proveito econômico.
O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001695-74.2019.4.01.3901
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001695-74.2019.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos (art. 1.011 do CPC).
Da aposentadoria por idade urbana
Consoante disposto no art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência legal, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 aos de idade, se mulher.
O art. 142 da referida lei prevê o mínimo de 180 contribuições mensais para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991 que implementou os pressupostos necessários à obtenção do benefício a partir de 2011.
Anotação na CTPS e Certidão de Tempo de Contribuição
Registre-se, que a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. Nesse sentido: AC 0077051-24.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.; AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.; RA 0024540-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.; AC 1005878-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG.
Situação tratada
No caso, o INSS alega que o tempo de serviço de agosto de 1999 a março de 2007 não foi efetivamente comprovado, visto que o vínculo com entidade pública não dispensa a apresentação da declaração própria, seja CTC para o RGPS, seja declaração de tempo de contribuição para o RGPS, desse modo, não teria o demandante carência suficiente.
A autora apresentou Declaração de Tempo de Serviço da Secretaria de Estado de Educação do Pará dos períodos de 23.08.1999 a 28.03.2007 e 04.07.2014 a 03.07.2016 (Id 240462635), Declaração de Tempo de Contribuição do INSS desses períodos (Id 240462635 - Pág. 3), ficha financeira (Id 240462636) e CTPS (Id 240462641).
Desse modo, tais documentos são suficientes para demonstrar o tempo de serviço laborado junto a Secretaria de Educação do Pará, pois a parte autora era vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), visto que exercia cargo de natureza temporária, ademais as fichas financeiras demonstram que os descontos das contribuições previdenciárias foram destinados ao INSS.
Quanto aos descontos, ao segurado compete o ônus da prova da relação de emprego, não do repasse da contribuição previdenciária descontada de sua remuneração, pois o recolhimento da contribuição é obrigação do empregador, conforme estabelece o art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91. Nesse mesmo sentido, há precedentes deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretensão de que seja determinado ao primeiro réu (Município de Turilândia/MA) que efetue os repasses de valores descontados dos vencimentos da parte autora ao segundo réu (INSS), bem como que contrate auditoria para fins de levantamento de seus débitos com a Previdência Social. Requer, ainda, a condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, aduz, em suma, que é servidora pública do município de Turilância/MA, encontrando-se vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e que o seu empregador não vem cumprindo sua obrigação legal de repassar ao INSS os valores referentes às contribuições descontadas de sua remuneração.
2. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, nos termos do art. 30, I, a, da Lei 8.212/91, ônus que não pode ser atribuído ao empregado.
3. Ao empregado, para fazer jus à concessão de beneficio previdenciário, incumbe tão somente comprovar a existência de sua relação de emprego, não se lhe impondo o ônus de demonstrar a ocorrência de repasses, pelo empregador, à Previdência Social, das contribuições descontadas de sua remuneração.
4. A Administração Pública tem o poder-dever de fiscalização dos contratos de trabalho, de forma que deve arcar com os ônus da ausência dessa indenização.
5. Na hipótese, há de se reconhecer a carência de ação pela falta de interesse processual da parte autora em relação ao INSS, tendo em conta que a ausência de repasse por parte do município de Turilândia/MA ao INSS dos valores relativos às contribuições descontadas de sua remuneração não afeta a esfera jurídica da requerente, eis que a referida omissão não obsta eventual obtenção de benefício previdenciário, já que se trata de ato do responsável tributário que deve ser fiscalizado pela autarquia previdenciária e não pelo empregado. Além disso, conforme acertadamente asseverou o juiz a quo, no que se refere às pretensões deduzidas contra o município de Turilândia/MA, “(...) em sendo as verbas tratadas nos autos devidas à Previdência Social, conforme se infere da própria inicial, aplicável a norma processual segundo a qual não é dado pedir em nome próprio direito alheio (art. 6° do Código de Processo Civil), valendo ressaltar que não se trata de hipótese de legitimação extraordinária. Desse modo, o processo em relação ao referido município, também, deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade da parte autora para figurar no pólo ativo da demanda. 6. Apelação desprovida.
(AC 0027400-88.2014.4.01.3700, Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 02/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÂO DO AGENTE AGRESSIVO. APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇAO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. (...)
6. Relativamente à fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, conforme o disposto no art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, estando firmado, no âmbito deste Tribunal, o posicionamento de que eventual omissão quanto a esse dever legal não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016).
(...)
(AC 1007186-11.2018.4.01.3800, Des. Fed. MAURA MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 16/11/2021).
Cabe esclarecer que os documentos foram emitidos pelos respectivos entes empregadores, que são órgãos públicos e, portanto, têm fé-pública, devendo ser considerados como prova do efetivo vínculo celetista. Se a contribuição não foi repassada à Previdência Social, cabe a Autarquia Previdenciária a fiscalização e os meios próprios para a regularização dos recolhimentos. O que não é possível é a transferência de tal ônus à segurada.
Por essas razões e ante a comprovação nos autos, por documentos oficiais emitidos pelos órgãos empregadores, de que a autora trabalhou por tempo superior à carência exigida pela lei, deve ser mantida integralmente a sentença nesse ponto, pois procedente a pretensão.
Honorários advocatícios
Ao proferir a sentença o juízo de primeiro grau condenou a recorrida no pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo descrito no art. 85, §3º, I do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas, acrescidas de 12(doze) prestações vincendas. A recorrida requer a majoração na condenação em honorários para, no mínimo, 15% a incidir sobre o valor do proveito econômico.
Portanto, em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001695-74.2019.4.01.3901
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001695-74.2019.4.01.3901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ISABEL FERREIRA DA SILVA
APELADO: ISABEL FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Controvérsia limitada à possibilidade de concessão de aposentadoria sem a comprovação efetiva do tempo de serviço.
2. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
3. Consoante disposto no art. 48 da Lei 8.213/91 (vigente na data do requerimento), a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência legal (180 meses, art 142), completar 65 anos de idade, se homem, e 60 aos de idade, se mulher.
4. A autora apresentou Declaração de Tempo de Serviço da Secretaria de Estado de Educação do Pará dos períodos de 23.08.1999 a 28.03.2007 e 04.07.2014 a 03.07.2016, Declaração de Tempo de Contribuição do INSS desses períodos, ficha financeira e CTPS.
5. Tais documentos são suficientes para demonstrar o tempo de serviço laborado junto a Secretaria de Educação do Pará, pois a parte autora era vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), visto que exercia cargo de natureza temporária, ademais as fichas financeiras demonstram que os descontos das contribuições previdenciárias foram destinados ao INSS.
6. Os documentos foram emitidos pelos respectivos entes empregadores, que são órgãos públicos e, portanto, têm fé-pública, devendo ser considerados como prova do efetivo vínculo celetista. Se a contribuição não foi repassada à Previdência Social, cabe a Autarquia Previdenciária a fiscalização e os meios próprios para a regularização dos recolhimentos. O que não é possível é a transferência de tal ônus à segurada.
7. Por essas razões e ante a comprovação nos autos, por documentos oficiais emitidos pelos órgãos empregadores, de que a autora trabalhou por tempo superior à carência exigida pela lei, deve ser mantida integralmente a sentença nesse ponto, pois procedente a pretensão.
8. A recorrida, parte autora, requer a majoração na condenação em honorários para, no mínimo, 15% a incidir sobre o valor do proveito econômico. Portanto, em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
9. Apelação do INSS não provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
