
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE BATISTA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLORENTINO APARECIDO MARTINS - MT9659-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036166-87.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000593-60.2011.8.11.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 179209542 - Pág. 12) interposto pelo INSS em face de sentença (Id 179209542 - Pág. 142) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
O apelante alega ausência da qualidade de segurada especial do autor, visto que os documentos apresentados são extemporâneos e não asseguram que exerceu o labor rural. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial.
A parte apelada, JOSÉ BATISTA DA SILVA, apresentou contrarrazões (Id 179209542 - Pág. 5).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036166-87.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000593-60.2011.8.11.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos – Trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
A prova testemunhal é dispensada quando a prova material é plena, assim constituída por anotações na CTPS em relação a vínculos trabalhistas rurais, registros no CNIS e documentos que demonstrem a concessão de benefício anterior na condição de segurado especial.
As condições pessoais e sociais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas devem ser consideradas para fins de concessão de benefício por invalidez, como idade, grau de escolaridade, inaptidão para a atividade que demanda esforço físico, não sendo possível exigir-lhe a reabilitação para outra profissão dissociada do habitual.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Qualidade de Segurado Rural
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Situação tratada
Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada da parte autora.
O requerente apresentou requerimento administrativo em 01.07.2010 (Id 61896869 - Pág. 14).
Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural o autor anexou aos autos certidão de casamento (emitida em 14.09.1983 constando a profissão de lavrador (Id 179209542 - Pág. 46).
No caso em análise, a parte autora apresentou documento que, em princípio, poderia servir de início de prova material da alegada atividade rural. Todavia, não houve produção de prova oral que confirmasse o alegado labor rural, sendo assim, inexistindo prova plena da atividade rural, a prova material, necessariamente, deve ser corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A parte autora, ANELCINA GOMES DE ARRUDA, em razões recursais, pretende a anulação da sentença com consequente retorno dos autos à origem, para a devida instrução e julgamento do feito, uma vez que não foi realizada a audiência para oitiva de testemunhas, conforme requerida na inicial. 2. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não há prova documental hábil a demonstrar a prova material. 3. Mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU. 4. A prova testemunhal não foi produzida em razão do julgamento da lide sem a completa instrução processual que se mostrou precipitado, antes da oitiva das testemunhas, pois o deferimento da prestação requerida pela parte autora desafia prova testemunhal que pode vir a corroborar o teor probatório dos documentos trazidos pela autora na instrução do processo. 5. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o previsto nos arts. 343, §1º, e 412 do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora. 6. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 1023356-80.2021.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 16/08/2023).
Desse modo, a sentença deve ser anulada, para oportunizar a parte autora a produção da prova testemunhal, para fins de comprovação do requisito legal da qualidade de segurada, na condição de trabalhador rural.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do feito.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036166-87.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000593-60.2011.8.11.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BATISTA DA SILVA
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada da parte autora.
3. No caso, o juízo da origem julgou procedente a ação e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando comprovada a qualidade de segurada especial do autor com base na sua certidão de casamento em que consta profissão de lavrador, sem confirmação por prova testemunhal.
3. A parte autora apresentou documento que, em princípio, poderia servir de início de prova material da alegada atividade rural. Todavia, não houve produção de prova oral que confirmasse o alegado labor rural, sendo assim, inexistindo prova plena da atividade rural, a prova material, necessariamente, deve ser corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural.
4. Assim, a sentença deve ser anulada, para oportunizar a parte autora a produção da prova testemunhal, para fins de comprovação do requisito legal da qualidade de segurada, na condição de trabalhador rural.
5. Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
