
POLO ATIVO: RODBERTO SANTANA RIBEIRO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANAY GARCIA - TO3959-A e KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA - TO5444-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANAY GARCIA - TO3959-A e KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA - TO5444-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007266-56.2020.4.01.4300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1007266-56.2020.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes em face da sentença (Id 244342558) que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial e reconheceu como especiais os períodos de 06.03.1997 a 28.02.1999 e sua conversão para tempo comum (aplicando-se o fator correspondente a 1,4), condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, consoante regramento previsto no art. 201, §7º, inciso I, da CF/88 (na redação dada pela EC nº 20/1998), desde 20/12/2017, com DIB na data da sentença, com salário de benefício calculado na forma do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 (com a incidência do fator previdenciário), bem como a pagar as parcelas retroativas desde a DER.
Em sua apelação (Id 244342564), o INSS alega que a soma do tempo de contribuição está equivocada na sentença, pois o reconhecimento do período 06/03/1997 a 28/02/1999 como atividade especial multiplicado pelo fator 1.4 chega-se a 2 anos e 8 meses, todavia, os dois anos de tempo comum já foi computado pelo INSS, somente elevaria 8 meses o tempo de contribuição. Esses 8 meses somados aos 32 anos, 9 meses e 1 dia já reconhecido pela Junta de Recurso do INSS, alcança-se um tempo de contribuição de 33 anos e 5 meses, dessa forma, não se chegaria a 35 anos.
A parte apelada, ROBERTO SANTANA RIBEIRO, apresentou contrarrazões (Id 244342572).
Recurso adesivo (Id 244342574) apresentado pelo requerente, alega que o período de 01.03.1999 a 23.04.2004 e 24.04.2004 a 17.07.2006, não reconhecido como especial, deve ser considerado como laborado em condições especiais, pois observado na conclusão do laudo técnico/PPP fica claro os níveis de voltagem ao qual o recorrente era submetido, bem como o pagamento do adicional de periculosidade.
A parte apelada, INSS, não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007266-56.2020.4.01.4300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1007266-56.2020.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos (art. 1.011 do CPC).
Do reconhecimento do tempo de contribuição e das anotações na carteira profissional
Para o reconhecimento do tempo de contribuição, seja ele urbano ou rural, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas n. 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região).
As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
Dessa forma, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. Não havendo meios de desconstituir a prova da carteira de trabalho, o tempo anotado será computado para fins de carência.
Entretanto, muitos pedidos de aposentadoria são indeferidos pelo INSS, pois, embora o tempo de atividade remunerada esteja anotado na CTPS, não consta no banco de dados da Previdência Social, ainda mais quando os vínculos são anteriores à criação do CNIS.
Cumpre frisar que a ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999.
Portanto, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula n. 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS.
Eis a redação original da Súmula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A comprovação do exercício de atividade urbana sem registro em CTPS, ao contrário da atividade rural, não pode ser estendida para além dos limites estabelecidos, em face da prova apresentada, uma vez que o trabalho urbano sempre esteve sujeito a registros e documentações que não se aplicavam ao trabalhador rural.
Nesse caso, o tempo de atividade há de ser reconhecido a partir da data da prova mais antiga, devendo ser computada a atividade no intervalo entre dois períodos para fins previdenciários, quando as provas demonstrem a continuidade laborativa.
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, verbis:
... 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. ...
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)
... 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o fator de conversão é um critério exclusivamente matemático que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade entre o tempo necessário à aposentadoria comum e à especial, devendo ser adotado o índice vigente na ocasião do requerimento do benefício, exatamente o que consignado no acórdão embargado. REsp .n. 1.151.363/MG, julgado pela sistemática do art. 543-C, § 1º, do CPC. ...
(AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014)
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, na redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos, mas apenas do enquadramento profissional.
Com o advento da Lei 9.032, de 28.04.1995, foram acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/1991, passando a ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos, por formulário SB-40 e DSS-8030.
Após a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, fixou-se a obrigatoriedade das empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim com elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei 8.231/91). Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Conversão de tempo de serviço especial em comum
A questão concernente à conversão de tempo de serviço especial, trabalhado em condições penosas, insalubres ou perigosas, está atualmente pacificada pela jurisprudência.
O art. 57, § 5º, da Lei de Benefícios, dispõe que “O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser considerados prejudicais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.
A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo de controvérsia, n. 1.151.363/MG, relator Ministro Jorge Mussi:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.2. Precedentes do STF e do STJ.
Este tribunal tem se orientado também nesse mesmo sentido, verbis:
... 10. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (AgRg no REsp 1015694/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG- representativo de controvérsia).
(AMS 0054339-04.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, e-DJF1 p.62 de 01/10/2014)
... 11. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (STJ, AgRg no REsp 1.015.694/RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG - Representativo de Controvérsia).
(AC 0054153-80.2011.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.236 de 09/06/2014)
O enquadramento por categoria profissional (antes) e o laudo pericial (depois)
No que concerne ao enquadramento da atividade considerada especial, cujo tempo de serviço deve ser convertido em comum, registre-se que anteriormente à Lei n. 9.032, de 1995, presumia-se a submissão do trabalhador a agentes insalubres, perigosos ou penosos pela categoria profissional a que pertencia, cf. antiga Lei n. 3.807/1960, art. 31 e Lei n. 5.890/1973, art. 9º. Assim também os respectivos Regulamentos da Previdência Social (Decreto n. 53.831/1964, art. 2º; Decreto n. 83.080/1979, art. 35, §§ 3º e 4º, e Decreto n. 89.312/1984, art. 35). A exceção era apenas para o calor e o ruído, cuja nocividade deveria estar demonstrada em laudo pericial.
Tanto no antigo regulamento, como nos que o sucederam, o trabalho especial se relacionava à categoria ou atividade profissional do trabalhador, cf. Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, e Anexos I e II ao Decreto n. 83.080/1979, mantidos pelo Decreto n. 89.312/1984.
Porém, com o advento da referida Lei n. 9.032, foi acrescentado o § 5º ao art. 57 da Lei n. 8.213, estabelecendo-se que o tempo especial a ser convertido em comum seria aquele exercido segundo os critérios fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, e não mais pelo enquadramento da categoria profissional.
Pelo Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 2.172, de 1997, sucedido pelo Decreto n. 3.048, de 1999, foram classificados os agentes nocivos ao trabalhador, cf. Anexo IV, tanto naquele quanto neste, independentemente da categoria a que pertence o segurado.
Depois, por efeito da Lei n. 9.528, que resultou da conversão da sucessiva reedição da MP n. 1.523/96, que findou-se na de n. 1.596/97, e que introduziu alteração no § 1º do art. 58 da Lei de Benefícios, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulação, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Nos parágrafos seguintes, estabelecem-se exigências relativas aos laudos e aos seus subscritos, além de fixar obrigação de a empresa manter atualizado perfil profissiográfico do seu trabalhador.
A lei de benefícios exige, nos termos do § 3º do art. 57, que se deve demonstrar, comprovadamente, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Decidiu esta Turma que “a partir da Lei n. 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.596/14/97 (convertida na Lei n. 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (AC 0054153-80.2011.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.236 de 09/06/2014)”.
Registre-se, ainda, o acréscimo ao § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213, nos termos da Lei n. 9.732, de 1998, que procedeu a remissão, ao final do texto, à legislação do trabalho.
Embora ainda conste na lei, a exigência de período mínimo de trabalho especial a ser convertido em comum foi excluída do RPS a partir da alteração introduzida pelo Decreto n. 4.827, de 2003.
Conforme o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e não à vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria, pois estes podem ser atendidos em momentos diferentes pelo segurado.
Em resumo, o trabalho em condições especiais demonstra-se:
a) até 28/04/1995 (data da Lei n. 9.032), pelo enquadramento profissional, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;
b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, cf. Lei n. 9.032, que afastou o enquadramento profissional e determinou a emissão de lista de atividades nocivas, lista que é meramente exemplificativa;
c) a partir de 14/10/1996 (MP n. 1.523/96, cuja reedição findou-se na MP n. 1.596/97 e foi, afinal, convertida na Lei n. 9.528/97), por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
A permanência da exposição aos agentes agressivos
Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380).
Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.
Depois, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
A utilização de Equipamentos de Proteção – EPP e EPI
O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida.
Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco ao trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas ns. 42/2001 e 78/2002, respectivamente:
Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.
Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.
Conforme ressalvado nos textos complementares desses mesmos atos normativos, apenas nas hipóteses em que os equipamentos de proteção utilizados eliminam ou pelo menos reduzem para níveis inferiores aos mínimos estabelecidos a exposição ao agente agressivo, devidamente comprovado por laudo técnico subscrito por quem detém a necessária qualificação técnica, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade como especial.
Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP. A indicação da eficácia deve ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.
Nesse sentido, entre outros:
... 8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes.
(AC 0013423-75.2008.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.193 de 06/11/2012) (destaquei)
Eletricidade
A energia elétrica não está arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.306.113-SC, julgado em regime de recurso repetitivo, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, considerou que
À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ
No voto, o relator declinou os precedentes da Corte a que se referiu na ementa, seis ao todo, e todos eles relativos à exposição do trabalhador à eletricidade. No acórdão recorrido, em cujo julgamento se aplicou o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, há referência à legislação que deve ser aplicada de forma integrada e sucessiva, a saber, o Decreto n. 53.831, de 1964 (código 1.1.8), a Lei n. 7.369, de 1985 até 05/03/1997, e depois, o Decreto n. 2.172, de 1997, ao que se acrescenta o de n 3.048, Regulamento da Previdência Social atualmente vigente.
O Decreto n. 53.831, de 1964, arrolava no seu Quadro Anexo os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, para fins de aposentadoria especial de que tratava a antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807, de 1960), nele constando no Código 1.1.8 o agente Eletricidade (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida).
A Lei n. 7.369, de 1985, que foi revogada pela Lei n. 12.740, dispunha que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. A Lei revogadora alterou a redação da art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera atividades ou operações perigosas as que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Portanto, o que se considera, na integração da legislação, tanto a antiga legislação previdenciária, como a legislação trabalhista, é que a atividade seja considerada de risco para o trabalhador, não obstante não haver expressa previsão, nos últimos regulamentos da Previdência Social, do agente eletricidade como fator de risco.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o rol dessas atividades é meramente exemplificativo, de modo que a técnica médica e a legislação correlata podem considerar outras atividades que sejam penosas, insalubres ou perigosas ao trabalhador e, portanto, ensejar ao segurado a aposentadoria especial ou converter o respectivo tempo, nessas condições, para comum, para aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos do decido no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.306.113-SC, é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade mesmo após o período de 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente. Neste sentido, o Voto Vista do Ministro Arnaldo Esteves Lima:
É possível o reconhecimento do trabalho em exposição à eletricidade, ainda que exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991, quando devidamente comprovada a exposição a esse agente nocivo, pois o Decreto 3.048/1999, que revogou o decreto anteriormente mencionado, prevê a concessão de aposentadoria especial aos segurados que comprovarem a efetiva exposição a agentes nocivos, nos quais se pode incluir a energia elétrica, conforme definição de nocividade conferida pela Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010.
Situação apresentada
No caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos de 01.03.1997 a 17.07.2006, para posterior conversão em tempo comum, tendo vista que o INSS somente reconheceu administrativamente o tempo de 32 anos 9 meses e 1 dia.
Para isso, anexou aos autos cópia da CTPS (Id 244341564) Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (Id 244342523) Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho- LTCAT (Id 244342523 - Pág. 5-8).
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e LTCAT juntados aos autos, o autor laborou durante o referido período na empresa Energisa Tocantins Distribuidora de Energia nos seguintes cargos:
Período de 01.03.1997 a 28.02.1999 cargo de eletrotécnico, desenvolveu atividade de instalar TC e TP de medição; fazer leitura e instalar equipamento de subestações do grupo A; aferir, instalar e reformar medidores. Exposto de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao fator de risco eletricidade, nas tensões elétricas superiores a 250 volts.
Período de 01.03.1999 a 23.04.2004 cargo de EC 2 consumidor, desenvolveu atividade de atendimento de consumidor em geral; coordenar o ligar e desligar; coordenar cadastro de consumidores; coordenar faturamento; coordenar localidades ligadas a sua área; realizar demais atividades inerentes ao cargo. Exposto de forma ocasional e intermitente, ao fator de risco eletricidade, nas tensões elétricas superiores a 250 volts.
Período de 24.04.2004 a 17.07.2006 cargo de coordenador de material e patrimônio, desenvolveu atividade de coordenar a execução, controle e qualidade dos serviços de suprimento e logística; elaborar e analisar relatórios gerenciais com indicadores, metas e plano de ações; propor ações e melhorias para atingimento de metas e objetivos; elaborar, acompanhar e cumprir o plano orçamentário anual da coordenação; apoiar na definição, acompanhar e cumprir os indicadores e as metas da coordenação; coordenar as equipes e atividades relacionadas à suprimentos e logísticas; orientar outras áreas quanto aos processos de suprimento e logística.
Dessa forma, tem-se que o período de 01.03.1997 a 28.02.1999 deve ser considerado como especial, pois o autor esteve submetido à eletricidade, com intensidade acima de 250 volts, de modo habitual e permanente. Por outro lado, verifica-se que no período de 01.03.1999 a 23.04.2004 a exposição ao risco elétrico era ocasional e intermitente, por isso não deve ser considerado especial. Quanto ao período de 24.04.2004 a 17.07.2006, não há falar em exposição a fatores de risco pois a atividade desenvolvida pelo autor foi de coordenar, ausente a exposição à eletricidade.
Assim, ao somar o período de labor especial (01.03.1997 a 28.02.1999), reconhecido por meio da presente demanda, ao ser multiplicado pelo fator 1.4, chega-se a 2 anos e 8 meses, desse modo, eleva em 8 meses o tempo de contribuição, visto que os 2 anos de tempo comum já foram computados pelo INSS. Logo, somados os 8 meses ao período reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária, 32 anos, 9 meses e 1 ano (Id 244341561 - Pág. 3), até a DER, em 08.02.2018 (Id 244342520 - Pág. 21) foi calculado um total de 33 anos e 5 meses de tempo. Sendo assim, até a DER, não cumpriu o requisito de tempo de contribuição previsto na legislação vigente à época.
Portanto ,assiste razão o INSS em sua apelação, não é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Honorários advocatícios
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007266-56.2020.4.01.4300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1007266-56.2020.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE/APELADO: RODBERTO SANTANA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODBERTO SANTANA RIBEIRO
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PARTE DO PERÍODO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE RISCO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO DE FORMA OCASIONAL DE PARTE DO PERÍODO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
2. A questão concernente à conversão de tempo de serviço especial, trabalhado em condições penosas, insalubres ou perigosas, está atualmente pacificada pela jurisprudência. O art. 57, § 5º, da Lei de Benefícios, dispõe que “O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser considerados prejudicais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.
3. Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
5. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e LTCAT juntados aos autos, o autor laborou durante o referido período na empresa Energisa Tocantins Distribuidora de Energia nos seguintes cargos: Período de 01.03.1997 a 28.02.1999 cargo de eletrotécnico, desenvolveu atividade de instalar TC e TP de medição; fazer leitura e instalar equipamento de subestações do grupo A; aferir, instalar e reformar medidores. Exposto de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao fator de risco eletricidade, nas tensões elétricas superiores a 250 volts. Período de 01.03.1999 a 23.04.2004 cargo de EC 2 consumidor, desenvolveu atividade de atendimento de consumidor em geral; coordenar o ligar e desligar; coordenar cadastro de consumidores; coordenar faturamento; coordenar localidades ligadas a sua área; realizar demais atividades inerentes ao cargo. Exposto de forma ocasional e intermitente, ao fator de risco eletricidade, nas tensões elétricas superiores a 250 volts.Período de 24.04.2004 a 17.07.2006 cargo de coordenador de material e patrimônio, desenvolveu atividade de coordenar a execução, controle e qualidade dos serviços de suprimento e logística; elaborar e analisar relatórios gerenciais com indicadores, metas e plano de ações; propor ações e melhorias para atingimento de metas e objetivos; elaborar, acompanhar e cumprir o plano orçamentário anual da coordenação; apoiar na definição, acompanhar e cumprir os indicadores e as metas da coordenação; coordenar as equipes e atividades relacionadas à suprimentos e logísticas; orientar outras áreas quanto aos processos de suprimento e logística.
6. Tem-se que o período de 01.03.1997 a 28.02.1999 deve ser considerado como especial, pois o autor esteve submetido à eletricidade, com intensidade acima de 250 volts, de modo habitual e permanente. Por outro lado, verifica-se que no período de 01.03.1999 a 23.04.2004 a exposição ao risco elétrico era ocasional e intermitente, por isso não deve ser considerado especial. Quanto ao período de 24.04.2004 a 17.07.2006, não há falar em exposição a fatores de risco pois a atividade desenvolvida pelo autor foi de coordenar, ausente a exposição à eletricidade.
7. O período de labor especial (01.03.1997 a 28.02.1999), reconhecido por meio da presente demanda, ao ser multiplicado pelo fator 1.4, chega-se a 2 anos e 8 meses, desse modo, somente eleva em 8 meses o tempo de contribuição, visto que os 2 anos de tempo comum já foram computados pelo INSS. Logo, somados os 8 meses ao período reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária, 32 anos, 9 meses e 1 ano (Id 244341561 - Pág. 3), até a DER, em 08.02.2018 (Id 244342520 - Pág. 21) foi calculado um total de 33 anos e 5 meses de tempo. Portanto, até a DER, o autor não cumpriu o requisito de tempo de contribuição previsto na legislação vigente à época.
8. Assiste razão o INSS em sua apelação, não é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
9. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
10. Apelação do INSS provida e apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
