
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002134-85.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5515011-48.2021.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (ID 289758017 - Pág. 105-111) interposto pelo INSS em face da sentença (ID 289758017 - Pág. 98-101) que julgou procedente o pedido da inicial de concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (09.02.2021).
O apelante alega ausência da qualidade de segurado da parte autora, pois a apelada não está registrada como Microempreendedor Individual (MEI) junto à Receita Federal do Brasil, não consta comprovação do efetivo exercício da atividade econômica como Microempreendedor Individual estando as contribuições realizadas marcadas com indicador de pendência, ademais as contribuições foram recolhidas em valor menor que o exigido em lei. Subsidiariamente, requer alteração da DIB para o dia 02.09.2021 em razão da existência de erro material.
A parte apelada, MARIA DA GLÓRIA PEREIRA DOS SANTOS, apresentou contrarrazões (Id 289758017 - Pág. 116-125).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002134-85.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5515011-48.2021.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Consoante entendimento jurisprudencial, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada”. (STJ, AgInt no REsp 1.818.334/MG, Ministro Manoel Erhardt (conv.), Primeira Turma, DJe de 5/10/2022).
Situação tratada
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada da autora como microempreendedora individual à concessão do benefício por incapacidade. O requerimento administrativo foi formulado aos 08.06.2015 (fls.15), e a incapacidade atestada pela perícia médica judicial remonta a setembro/2016.
Nos termos estabelecidos pela Lei n. 8.212/1991, a contribuição do segurado facultativo será de 20% e, caso o segurado facultativo opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com o percentual de 11°/o sobre o salário de contribuição (art. 21 e §§).
Por sua vez, a Lei n. 12.470/2011, relativamente ao microempreendedor individual, estabeleceu que a contribuição para a previdência social se dê pela alíquota de 5% do salário-mínimo.
E, consoante estabelece a Lei Complementar 123/2006:
Art. 18-A. O Microempreendedor individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1° Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. Redacão dada pela Lei Complementar n° 155, de 2016)
Assim, o microempreendedor individual deve preencher os seguintes requisitos: a) possuir uma renda bruta de até 81 mil reais por ano, ou seja, R$ 6.750,00 reais de renda bruta mensal; b) possuir somente um empregado registrado e c) não ter participação em nenhuma outra empresa, seja como sócio, seja como titular.
Já o segurado de baixa renda deve comprovar a inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até dois salários-mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, nos períodos de 01.05.2018 a 31.07.20210 como contribuinte facultativo (Id 289758017 - Pág. 25), entretanto, não há qualquer documento a comprovar a qualidade de segurada da autora como microempreendedora individual ou mesmo como facultativa de baixa renda (inscrição no CadÚnico). Ademais, conforme CNIS anexado aos autos, as contribuições a título de segurado facultativo não foram validadas, pois estão com a indicação de pendências.
Desse modo, considerando que a inscrição no CadÚnico é uma formalidade administrativa, mas que deve haver a comprovação pelo segurado dos requisitos legais, verifica-se que não foi oportunizado à parte requerente, por ocasião da instrução processual, a juntada de outras provas, inclusive testemunhais, de modo a comprovar sua condição de segurado(a) facultativo de baixa renda, o que nos conduz a necessária anulação da sentença proferida e a realização de nova audiência de instrução.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. SENTENÇA ANULADA.
1. A alíquota privilegiada de contribuição previdenciária para o trabalhador de baixa renda está prevista nos §§ 12 e 13 do art. 201 da Constituição da República, na redação dada pela EC 47/2005. Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei n. 12.470/2011, que alterou a Lei n. 8.212/91 e exigiu a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para que o segurado baixa renda assim seja considerado.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado, b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais.
3. Para tanto, na hipótese, faz-se necessária a comprovação do autor de que se trata de segurado de baixa renda, a fim de que se analisem os demais requisitos legais previstos para recebimento do benefício pleiteado.
4. Ainda que o entendimento desta Relatoria seja de que, provado que a parte autora não fazia jus ao recolhimento das contribuições como segurada de baixa renda, caberia ao Estado cobrar a diferença tributária devida, não sendo razoável, haja vista a notória hipossuficiência técnica e econômica da parte, considerar esta como excluída da proteção previdenciária, adota-se parcialmente ao entendimento jurisprudencial dominante, determinando-se a anulação do feito para realização de audiência de instrução, e oportunizando a juntada de outras provas pelo autor, de modo a comprovar a condição de segurado facultativo de baixa renda.
5. De fato, a própria Lei 8212-91 autoriza a complementação das contribuições para fins de percepção da aposentadoria por tempo de contribuição,no art. 21, parágrafo 3º, pelo que seria razoável permitir também para a fruição de outros benefícios
6. Sem embargo, inadmitida a complementação, o que se tem é que a inscrição no CadÚnico é mera formalidade, devendo haver a comprovação pelo segurado dos requisitos legais, previstos no art. 21 da Lei 8212-91.
7. Assim, impende a demonstração de se tratar de MEI, ou segurado que labore no lar, e pertencente à família cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.
8. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para anular a sentença guerreada, oportunizando a reabertura da instrução, prejudicada a análise dos demais pedidos.
9. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem.
(AC 0014060-31.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/01/2021 PAG.)
Assim, impende a demonstração de se tratar de segurado(a) que labore no lar, e pertencente à família cuja renda mensal não supere dois salários-mínimos.
Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizado a reabertura da instrução, julgando prejudicada a análise dos demais pedidos.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002134-85.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5515011-48.2021.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
2. Nos termos estabelecidos pela Lei n. 8.212/1991, a contribuição do segurado facultativo será de 20% e, caso o segurado facultativo opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com o percentual de 11% sobre o salário de contribuição (art. 21 e §§). Por sua vez, a Lei n. 12.470/2011, que altera os artigos 21 e 24 da Lei 8.212/91, relativamente ao microempreendedor individual e segurado de baixa renda, estabeleceu que a contribuição para a previdência social se dê pela aliquota de 5% do salário mínimo.
3. O microempreendedor individual deve preencher os seguintes requisitos: a) possuir urna renda bruta de até 81 mil reais por ano, ou seja, R$ 6.750,00 reais de renda bruta mensal; b) possuir somente um empregado registrado e c) não ter participação em nenhuma outra empresa, seja como sócio, seja como titular. Já o segurado de baixa renda deve comprovar a inexistência de renda própria e de trabalho remunerado, renda familiar de até dois salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, nos períodos de 01.05.2018 a 31.07.20210 como contribuinte facultativo, entretanto, não há qualquer documento a comprovar a qualidade de segurada da autora como microempreendedora individual ou mesmo como facultativa de baixa renda (inscrição no CadÚnico). Ademais, conforme CNIS anexado aos autos, as contribuições a título de segurado facultativo não foram validadas, pois estão com a indicação de pendências.
5. Considerando que a inscrição no CadÚnico é uma formalidade administrativa, mas que deve haver a comprovação pelo segurado dos requisitos legais, verifica-se que não foi oportunizado à parte requerente, por ocasião da instrução processual, a juntada de outras provas, inclusive testemunhais, de modo a comprovar sua condição de segurado(a) facultativo de baixa renda, o que nos conduz a necessária anulação da sentença proferida e a realização de nova audiência de instrução. Precedente: (AC 0014060-31.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/01/2021 PAG.)
6. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta ratificada a antecipação dos efeitos da tutela de urgência deferida na sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual do feito, julgando-se prejudicada a análise dos demais pedidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
