
POLO ATIVO: LUCELIA MARIA REIS TOLEDO
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013845-92.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7015325-71.2018.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 60033032 - Pág. 83-88), interposto pela parte autora, LUCELIA MARIA REIS TOLEDO, da sentença (Id 60033032 - Pág. 77-81) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A apelante requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação para o mercado de trabalho devido às limitações impostas pela moléstia e às condições pessoais da requerente.
A parte apelada/INSS apresentou contrarrazões (Id 60033032 - Pág. 90-91).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013845-92.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7015325-71.2018.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Situação apresentada
Na hipótese, a qualidade de segurado e o período de carência da parte autora não é contestada, pois a parte recebia anteriormente auxílio-doença.
De acordo com laudo médico pericial (Id 60033032 - Pág. 39-42) a parte autora (cabeleireira) é “portador de doença degenerativa em coluna lombar (hérnia discal extrusa sem sinais de compressão de medular, artrose de vértebras), tendinopatia em ombro. Realiza tratamento clínico e fisioterápico, exame físico de coluna alterado. Há incapacidade permanente e parcial ao labor. Deverá evitar atividades por tempo prolongado em mesma posição, flexão de tronco e sobrecarga em coluna e evitar elevação do membro superior acima do nível dos ombros e atividades repetitivas em membro superior.”
Logo, embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja permanente e parcial, cabe registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme Súmula 47 da TNU e precedentes do STJ e deste Tribunal:
Súmula 47 do TNU. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido.
(STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
No caso, a autora tem idade avançada (60 anos) tem baixo grau de instrução e as limitações mencionadas atribuídas pela doença torna improvável sua reabilitação para outra atividade.
Desse modo, assiste razão a apelante, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício anterior em 10.01.2019 (Id 60033032 - Pág. 60).
Em relação às parcelas atrasadas, atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários Advocatícios
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício anterior.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013845-92.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7015325-71.2018.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCELIA MARIA REIS TOLEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1.Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
3. Controvérsia referente à prova da incapacidade total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado não contestada.
4. De acordo com laudo médico pericial a parte autora apresenta incapacidade permanente e parcial decorrente de doença degenerativa em coluna lombar (hérnia discal extrusa sem sinais de compressão de medular, artrose de vértebras), tendinopatia em ombro.
5. Comprovada a incapacidade parcial e permanente da autora e, em razão da idade avançada (60 anos) e do baixo grau de instrução, é improvável sua reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Em relação às parcelas atrasadas, atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
8. Apelação da parte autora provida para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício anterior.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
