
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FEITOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002426-75.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0804022-39.2017.8.10.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 41712530), interposto pela parte autora, MARIA DO SOCORRO DA SILVA FEITOSA, da sentença (Id 41712517) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A apelante alega que os laudos do médico particular da recorrente mostram sua necessidade de afastamento por tempo indeterminado, além de ser comprovado no laudo pericial que a autora necessita de tratamento permanente. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação para o mercado de trabalho devido à idade avançada e a pouca escolaridade da autora, ou a concessão do auxílio-doença.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002426-75.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0804022-39.2017.8.10.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Situação apresentada
Na hipótese, a qualidade de segurado e o período de carência da parte autora não é contestada, pois a parte recebia anteriormente auxílio-doença.
De acordo com laudo médico pericial (Id 41709047), elaborado por neurologista, a parte autora teve acidente vascular cerebral; tem deficiência visual leve; recebeu benefício previdenciário; pode exercer a sua atividade habitual (auxiliar de vendas).
Não preenchidos, portanto, os requisitos para concessão do benefício por incapacidade permanente.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002426-75.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0804022-39.2017.8.10.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FEITOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1.Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
3. Controvérsia referente à prova da incapacidade total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado não contestada.
4. De acordo com laudo médico pericial, elaborado por neurologista, a parte autora teve acidente vascular cerebral; tem deficiência visual leve; recebeu benefício previdenciário; pode exercer a sua atividade habitual (auxiliar de vendas).
5. Não preenchidos, portanto, os requisitos para concessão do benefício por incapacidade.
6. Apelação do autor desprovida. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Relator
