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RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CÔNJUGE APOSENTADO POR IDADE COMO RURÍCOLA. EXTENSÃO DA PROVA À ESPOSA. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:56

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CÔNJUGE APOSENTADO POR IDADE COMO RURÍCOLA. EXTENSÃO DA PROVA À ESPOSA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade segurada da parte autora. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 3. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 4. Como prova material da condição de trabalhador rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha em que consta endereço rural, instrumento particular de cessão de transferência de direitos possessórios de imóvel rural, certidão de óbito do cônjuge com endereço rural e, além desses documentos, consta que a parte recebe pensão por morte do cônjuge, sendo aposentadoria do conjugê decorrente de aposentadoria por idade rural. Tais provas foram corroboradas por testemunhas, conforme consta em sentença. 5. Esses documentos são considerados como início de prova material da atividade campesina, porquanto houve a concessão da aposentadoria por idade ao cônjuge na condição de rurícola, podendo tal prova ser estendida à esposa, tendo em vista o entendimento pacificado jurisprudencial de que, se o marido desempenhava atividade rural em regime de economia familiar, presume-se que a mulher também o fez, em razão das características do trabalho e da subsistência da família. Precedentes do STJ e deste Tribunal: (AR n. 4.340/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) e (AC 0008063-43.2013.4.01.9199, Juíza Fed. (conv.) LUCIANA PINHEIRO COSTA, Primeira Turma, PJe 19/08/2022). 6. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de aposentadoria por invalidez. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 8. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029427-64.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029427-64.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001501-72.2021.8.27.2702
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ESTEVA RIBEIRO DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1029427-64.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001501-72.2021.8.27.2702
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 271633018 - Pág. 131-135) interposto pelo INSS da sentença (Id 80700026 - Pág. 94-97) que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a partir da DER.       

A apelante alega ausência da qualidade de segurado especial da parte autora, visto que essa nunca laborou em virtude da patologia (retardo mental) que a acomete.  

A parte apelada, ESTEVA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1029427-64.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001501-72.2021.8.27.2702
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos – Trabalhador rural 

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. 

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. 

No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.  

A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária. 

Da qualidade de segurado  

Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade segurada da parte autora.   

Como prova material da condição de trabalhador rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha em que consta endereço rural (Id 271633018 - Pág. 14), instrumento particular de cessão de transferência de direitos possessórios de imóvel rural (Id 271633018 - Pág. 17), certidão de óbito do cônjuge com endereço rural (Id. 271633018 - Pág. 92) e, além desses documentos, consta no CNIS que a parte recebe pensão por morte do cônjuge, sendo aposentadoria do conjugê decorrente de aposentadoria por idade rural. 

Tais provas foram corroboradas por testemunhas, conforme consta em sentença. Nestes termos: 

(...) 

DA PROVA TESTEMUNHAL:  

Geraldo Carro da Silva – Testemunha Que conheceu o esposo da requerente e o casal viva como marido e mulher e tiveram 03 filhos. Que o esposo da requerente trabalhava na roça. Citou o nome das fazendas em que o esposo da requerente trabalhou. Que conviveram até a data da morte do esposo.  

Marcos da Silva Nascimento – Testemunha Que conhece a requerente há 10 anos e também conheceu o seu esposo. O casal viva como marido e mulher e tiveram 04 filhos. Que o esposo da requerente trabalhava na roça. Citou o nome das fazendas em que o esposo da requerente trabalhou. Que conviveram até a data da morte do esposo. 

(...) 

Esses documentos são considerados como início de prova material da atividade campesina, porquanto houve a concessão da aposentadoria por idade ao cônjuge na condição de rurícola, podendo tal prova ser estendida à esposa, tendo em vista o entendimento pacificado jurisprudencial de que, se o marido desempenhava atividade rural em regime de economia familiar, presume-se que a mulher também o fez, em razão das características do trabalho e da subsistência da família. Precedentes do STJ e deste Tribunal: 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS DA AUTORA ONDE O GENITOR CONSTA COMO LAVRADOR. CONDIÇÃO ESTENDIDA À ESPOSA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. INFORMAÇÕES CONFIRMADAS POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 

1. Diante da especialíssima situação dos trabalhadores rurais, esta Corte Superior elasteceu o conceito de "documento novo", para efeito de ajuizamento de ação rescisória onde se busca demonstrar a existência de início de prova material do labor campesino.Precedentes. 

2. Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como "lavrador", pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural, conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que "a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência". (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). 

(...) 

(AR n. 4.340/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) 

  

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. ABANDONO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA DO INSTITUIDOR. SEGURADO ESPECIAL RURAL. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. (...) 

 11. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP, Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013). 

12. Como início de prova material foi apresentada Certidão de Casamento, na qual consta a profissão de Lavrador; Declaração de Prestação de Serviços Rurais assinada pelo Sr. Norival Nunes Durães, que informa que tanto o Sr. Francisco Ferreira de Oliveira quanto a sua esposa, ora requerente, Sra. Mônica Aparecida Ferreira Queiroz, prestaram serviços em sua propriedade rural, denominada Fazenda Alvação. Tais documentos comprovam que a ocupação do instituidor era de trabalhador rural. 

(...) 

(AC 0008063-43.2013.4.01.9199, Juíza Fed. (conv.) LUCIANA PINHEIRO COSTA, Primeira Turma, PJe 19/08/2022). 

Desse modo, comprovada a qualidade de segurado especial do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de aposentadoria por invalidez. 

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. 

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1029427-64.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001501-72.2021.8.27.2702
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTEVA RIBEIRO DA CONCEICAO 


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CÔNJUGE APOSENTADO POR IDADE COMO RURÍCOLA. EXTENSÃO DA PROVA À ESPOSA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. 

1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade segurada da parte autora. 

2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

3. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.

4. Como prova material da condição de trabalhador rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha em que consta endereço rural, instrumento particular de cessão de transferência de direitos possessórios de imóvel rural, certidão de óbito do cônjuge com endereço rural e, além desses documentos, consta que a parte recebe pensão por morte do cônjuge, sendo aposentadoria do conjugê decorrente de aposentadoria por idade rural. Tais provas foram corroboradas por testemunhas, conforme consta em sentença.

5. Esses documentos são considerados como início de prova material da atividade campesina, porquanto houve a concessão da aposentadoria por idade ao cônjuge na condição de rurícola, podendo tal prova ser estendida à esposa, tendo em vista o entendimento pacificado jurisprudencial de que, se o marido desempenhava atividade rural em regime de economia familiar, presume-se que a mulher também o fez, em razão das características do trabalho e da subsistência da família. Precedentes do STJ e deste Tribunal: (AR n. 4.340/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) e (AC 0008063-43.2013.4.01.9199, Juíza Fed. (conv.) LUCIANA PINHEIRO COSTA, Primeira Turma, PJe 19/08/2022). 

6. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de aposentadoria por invalidez.

7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

8. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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