
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LIDIA FURTADO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016525-50.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001520-98.2016.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 66537558 - Pág. 8-25) interposto pelo INSS da sentença (Id 66537558 - Pág. 29-) que julgou procedente o pedido da inicial de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
O INSS alega que a parte autora não possuía qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, por não fazer jus à prorrogação do período de graça. Em caso de condenação, requer que seja fixada a correção monetária e juros nos termos do que dispõe a Lei 11.960/2009.
A parte apelada, OTÁVIO BARBOSA CHAVES, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016525-50.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001520-98.2016.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Da qualidade de segurado
Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade segurada da parte autora e alteração.
A autora apresentou requerimento administrativo em 28.04.2016 (66537558 - Pág. 165).
De acordo com o laudo pericial (Id 66537558 - Pág. 80-84), a parte autora (57 anos, cozinheira, terceira série) é portadora de artrose lombar, escoliose toraco-lombar e artrose acentuada, doenças que a incapacita de maneira total e permanente para o labor, sendo a data de início da incapacidade em abril de 2016 e a data de início da doença em 2015.
Conforme consta no CNIS (17032498 - Pág. 13), o último vínculo empregatício da segurada ocorreu no período de 14.11.2013 a 01.12.2014. Considerando o período de prorrogação, a autora manteve sua condição de segurada da Previdência Social até 01.2016.
Entretanto, a parte autora não tem direito ao acréscimo do período de graça, pois não possui mais de 120 contribuições e não apresentou qualquer documento comprobatório, somente tendo anexado sua CTPS, o que não é documento hábil, por si só, a satisfazer o requisito de serviço como meio de prova. Em casos semelhantes, assim tem decidido este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REFILIAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurado da parte autora, para fins de concessão dos benefícios por incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é parcial e permanente, fixando, como provável data de início, a data de 14/08/2019.
4. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, no CNIS acostado aos autos, há o registro de vínculos nos períodos de 06/91 a 07/95, na condição de segurado empregado, de 06/16 a 11/17 e de 08/19 a 02/20, ambos na qualidade de segurado facultativo.
5. A parte autora, ao formular o requerimento administrativo em 10/2019, era segurada da previdência social. Porém, na data de início da incapacidade, em 08/2019, havia perdido a qualidade de segurada.
6. A alegação da parte autora de que se encontrava desempregada e de que fazia jus ao acréscimo do período de graça dos 12 meses, conforme a Lei nº 8.213/91, art. 15, inciso II, § 2º, não merece prosperar, uma vez que não apresentou qualquer documento comprobatório, somente tendo anexado sua CTPS, o que não é documento hábil, por si só, a satisfazer o requisito de servir como meio de prova admitido (Súmula 27 da TNU).
7. Apelação do INSS provida.
(AC 1023403-54.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
2. É devido o benefício de salário-maternidade às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade vinculada ao RGPS, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).
3. A Lei n. 8.213/1991, art. 15, II, garante a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições, chamado período de graça, ao segurado que, neste interregno, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspensa ou licenciada sem remuneração.
4. Conquanto a autora tenha sido qualificada como agricultora na petição inicial, os registros de empregos urbanos na CTPS infirmam essa condição de trabalhadora rural. A sua qualidade de segurada do RPGS, portanto, será analisada com base nas anotações de emprego na CTPS como trabalhadora urbana.
5. Os registros na CTPS da autora evidenciam que ela desenvolveu atividade vinculada do RGPS, como trabalhadora urbana, de abril a outubro/2010 e de julho/2015 a janeiro/2016.
6. Como a autora não possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições, não se lhe aplica a prorrogação do prazo do período de graça previsto no §1 do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, a autora também não comprovou a situação de desemprego para fins de aplicação da prorrogação de prazo com base no §2º do mesmo artigo, não sendo suficiente para tal comprovação apenas a ausência de registro de vínculos formais anotados em CTPS (precedente, entre inúmeros outros: AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
7. No primeiro vínculo de emprego da autora ela recolheu 07 (sete) contribuições, vindo a perder a sua qualidade de segurada até o seu reingresso no RGPS em julho/2015, vindo a recolher mais 07 (sete) contribuições, sendo que a carência exigida para a concessão do salário-maternidade é de 10 (contribuições).
8. O art. 27-A da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela MP n. 767/2017, em vigor na data do nascimento do filho da autora, previa que: "No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25."
9. A autora perdeu a sua qualidade de segurada em relação ao primeiro vínculo empregatício e, ao reingressar no regime previdenciário em julho/2015 recolheu apenas 07 (sete) contribuições, quando a legislação então em vigor exigia, para viabilizar o cômputo as contribuições anteriores para fins de carência, que ela tivesse recolhido, nessa nova filiação, as 10 (dez) contribuições previstas no art. 25, III, da Lei n. 8.213/91.
10. A autora não cumpriu a carência exigida para a concessão do benefício postulado na data do nascimento do seu filho, em 11/03/2017, o que impede a concessão do benefício postulado.
11. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
12. Apelação desprovida.
(AC 1018839-32.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
Dessa forma, assiste razão o INSS em sua apelação, visto que ao se tornar incapaz, em 04.2016, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada do INSS, que perdurou até 01.2016.
Honorários recursais
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016525-50.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001520-98.2016.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIA FURTADO RODRIGUES
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade segurada da parte autora e alteração.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
4. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (57 anos, cozinheira, terceira série) é portadora de artrose lombar, escoliose toraco-lombar e artrose acentuada, doenças que a incapacita de maneira total e permanente para o labor, sendo a data de início da incapacidade em abril de 2016 e a data de início da doença em 2015.
5. Conforme consta no CNIS, o último vínculo empregatício da segurada ocorreu no período de 14.11.2013 a 01.12.2014. Considerando o período de prorrogação, a autora manteve sua condição de segurada da Previdência Social até 01.2016. Entretanto, a parte autora não tem direito ao acréscimo do período de graça, pois não possui mais de 120 contribuições e não apresentou qualquer documento comprobatório, somente tendo anexado sua CTPS, o que não é documento hábil, por si só, a satisfazer o requisito de serviço como meio de prova. Precedente: (AC 1023403-54.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) e (AC 1018839-32.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.).
6. Assiste razão o INSS em sua apelação, visto que ao se tornar incapaz, em 04.2016, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada do INSS, que perdurou até 01.2016.
7. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
8. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
