
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA MASCARENHAS SANTOS - BA13967-A e RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE - BA13943-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020749-15.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1020749-15.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação (Id 354730688) interposta pelo INSS em face da sentença (ID 354730671) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como determinou ao INSS que averbe os períodos de 01.03.1997 a 30.11.1997 e 01.08.1999 a 04.02.2002 nos registros do CNIS.
O apelante/INSSS sustenta que os períodos de 01.03.1997 a 30.11.1997 e 01.07.2000 a 01.07.2001 não podem ser computados como tempo de contribuição pois não restaram comprovados nos autos. Alega que o primeiro vínculo não consta no CNIS e o segundo foi lançado sem data fim e sem recolhimento das contribuições. Requer a exclusão da cominação de multa diária, visto não haver qualquer indício de resistência imotivada.
A parte apelada, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVEZ, apresentou contrarrazões (Id 354730701).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020749-15.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1020749-15.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos (art. 1.011 do CPC).
Aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam:
a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada;
b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional);
c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
Não infirma a intelecção supra a circunstância dos vínculos de emprego averbados não constarem do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Com efeito, o CNIS, consoante se extrai do site do Sistema Dataprev (www.dataprev.gov.br), é definido como “a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações”, visando, dentre outros objetivos, a atender com maior eficácia os direitos dos trabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre sua vida laboral e liberando-os gradualmente do ônus da prova.
Pode-se então afirmar que o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS serve para facilitar a vida do trabalhador, exonerando-o do ônus da prova. Entretanto, tendo o trabalhador produzido prova a respeito de quaisquer informações constantes do CNIS, não pode o referido cadastro ser erigido, por óbvio, como fundamento capaz de infirmar a prova produzida, prejudicando o empregado. Tanto é assim que o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91, em seu parágrafo segundo, faculta ao segurado solicitar “a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes”.
De mais a mais, em conformidade com a norma constante da alínea “a” do inciso I do artigo 30 da Lei n. 8.212/91, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária compete ao empregador, não se podendo desconsiderar a existência do vínculo de emprego em caso de eventual omissão patronal. Cabia, desse modo, ao INSS constatando a existência de vínculo de emprego, realizar diligência fiscal para promover o lançamento, mas jamais negar o reconhecimento do direito do autor.
Situação dos Autos
No caso dos autos, a controvérsia limita-se ao período de 01.03.1997 a 30.11.1997 (exerceu atividade de professora no Colégio Stella Mares) e 01.07.2000 a 01.07.2001 (exerceu atividade na Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores – FETAG).
A apelante/INSS sustenta que esses períodos não podem ser conhecidos como tempo de serviço, pois não há nos autos documentos que comprovam que o requerente exerceu atividades no referido período.
Na hipótese, a autora anexou aos autos (Id 354730149 - Pág. 48) certidão e documentos da Secretária de Educação do Estado da Bahia - Setor de Escolas Extintas- sendo confirmado, por provas testemunhais, que no período de 01.03.1997 a 30.11.1997 a apelada exerceu atividade de professora no Colégio Stella Mares, conforme consta em sentença. Nestes termos.
(...)
Com relação ao período de 01/03/1997 a 30/11/1997, considerando que a CTPS da autora onde constava referido vínculo foi extraviada, a demandante trouxe como início de prova material Certidão emitida pelo Setor das Escolas Extintas do Estado da Bahia onde consta declaração que a professora Claudia Bezerra Batista Neves exerceu atividade de professora no ano de 1997 com 40 horas/aulas, no Colégio Stella Mares, no turno matutino e vespertino.
Com efeito, o tempo de atividade urbana pode ser demonstrado por intermédio de começo de prova material corroborada por prova testemunhal inequívoca, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso em apreço, o depoimento das testemunhas Ariene Grandin Sampaio Bonatte e Valdir Francisco dos Santos prestados em audiência no dia 17/11/2021, juntamente com a documentação acostada aos autos comprovam o vínculo empregatício da autora com o referido colégio.
(...)
Com relação ao período de 01.07.2000 a 01.07.2001, em que exerceu atividade na Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores – FETAG-, restou comprovado por meio do CNIS anexado aos autos (Id 354730149 - Pág. 36) que em 01.07.2000 a apelante teve início de vínculo empregatício na referida Federação e registro de contribuição (Id 354730149 - Pág. 31) do período alegado.
Diante de tais provas, resta claro a confirmação de que a autora exerceu atividades nos períodos de 01.03.1997 a 30.11.1997 (exerceu atividade de professora no Colégio Stella Mares) e 01.07.2000 a 01.07.2001 (exerceu atividade na Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores – FETAG).
Logo, o magistrado que proferiu a sentença analisou corretamente a controvérsia constante dos autos, devendo ser mantidos seus fundamentos.
Multa
O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio para cumprimento da obrigação de fazer (REsp 1.474.665, recurso repetitivo).
Em consulta realizada por este gabinete, de acordo com o CNIS, o benefício já foi implantado no prazo determinado na sentença. Portanto, tal questão torna-se prejudicada.
Honorários Advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantenho a sentença em seus termos.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020749-15.2021.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1020749-15.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CABIMENTO.TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. No caso, a controvérsia limita-se ao período de 01.03.1997 a 30.11.1997 e 01.07.2000 a 01.07.2001. A apelante/INSS sustenta que esses períodos não podem ser conhecidos como tempo de serviço, pois não há nos autos documentos que comprovam que o requerente exerceu atividades no referido período.
2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
3. Não infirma a intelecção supra a circunstância dos vínculos de emprego averbados não constarem do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Com efeito, o CNIS, consoante se extrai do site do Sistema Dataprev (www.dataprev.gov.br), é definido como “a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações”, visando, dentre outros objetivos, a atender com maior eficácia os direitos dos trabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre sua vida laboral e liberando-os gradualmente do ônus da prova. Pode-se então afirmar que o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS serve para facilitar a vida do trabalhador, exonerando-o do ônus da prova. Entretanto, tendo o trabalhador produzido prova a respeito de quaisquer informações constantes do CNIS, não pode o referido cadastro ser erigido, por óbvio, como fundamento capaz de infirmar a prova produzida, prejudicando o empregado. Tanto é assim que o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91, em seu parágrafo segundo, faculta ao segurado solicitar “a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes”.
4. A autora anexou aos autos certidão e documentos da Secretária de Educação do Estado da Bahia - Setor de Escolas Extintas- sendo confirmado, por provas testemunhais, que no período de 01.03.1997 a 30.11.1997 a apelada exerceu atividade de professora no Colégio Stella Mares, conforme consta em sentença.
5. Com relação ao período de 01.07.2000 a 01.07.2001, em que exerceu atividade na Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores – FETAG-, restou comprovado por meio do CNIS anexado aos autos que em 01.07.2000 a apelante teve início de vínculo empregatício na referida Federação e registro de contribuição do período alegado.
6. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio para cumprimento da obrigação de fazer (REsp 1.474.665, recurso repetitivo). Em consulta realizada por este gabinete, de acordo com o CNIS, o benefício já foi implantado no prazo determinado na sentença. Portanto, tal questão torna-se prejudicada.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
