
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PINHEIRO DAVI - GO26226-A
POLO PASSIVO:MARCELO PEREIRA ANDRADE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO PINHEIRO DAVI - GO26226-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020850-05.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0056860-47.2017.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto por ambas as partes, da sentença (ID 26892050 - Pág. 17) que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio acidente no valor de 50% do salário de benefício, com a DIB na data do requerimento administrativo (22/08/2016).
Em suas razões de apelação (ID 26892050 - Pág. 24) o apelante, MARCELO PEREIRA ANDRADE, requer alteração da DIB para data de cessação do auxílio-doença em 31.03.2009.
O apelante INSS, em suas razões de apelação (ID 26892050 - Pág. 34-36) alega que a parte autora não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 26892050 - Pág. 43-46).
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020850-05.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0056860-47.2017.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Nos termos do art. 1.010 do NCPC, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebe-se a apelação interposta pela parte autora no efeito devolutivo e suspensivo.
Requisitos auxílio acidente
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156 do e. Superior Tribunal de Justiça: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Situação apresentada
No caso, a incapacidade não é contestada, a controvérsia limita-se à qualidade de segurado da parte autora.
Conforme CNIS (Id 26892047 - Pág. 64) o autor contribuiu para o RGPS no período de 03.08.2006 a 02.07.2007 decorrente de vínculo empregatício com a empresa Vale Verde Empreendimentos Agrícolas LTDA. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 15.09.2008.
De acordo com o laudo pericial (ID 26892047 - Pág. 30), o autor “apresenta-se totalmente incapaz de realizar seus trabalhos com fins laborativos e substencios devido a fraqueza homoplégica braquial a direita e déficit cognitivo devido a sequela de traumatismo crânio cefálico após acidente de carro”.
Quanto à data de início da incapacidade, embora o laudo pericial não tenha estipulado a data, verifica-se, de acordo com o laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos (Id 26892044 - Pág. 35), que a incapacidade do autor decorreu de acidente automobilístico ocorrido em 20.07.2008. Assim, o início da incapacidade se deu na referida data do acidente.
Portanto, considerando a situação apresentada, verifica-se que, na data do início da incapacidade em 20.07.2008, o autor estava coberto pelo RGPS, mantendo a qualidade de segurado. Além disso, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado do autor ao conceder-lhe o benefício anterior de auxílio-doença no período de 21.07.2008 a 31.03.2009 (Id 26892047 - Pág. 65), tendo como causa as mesmas patologias atestadas no laudo pericial.
Data de início do benefício
Em relação ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018).
Assim, na hipótese, a DIB deve ser a data da cessação do auxílio-doença em 31.03.2009, conforme dados do CNIS (ID 26892047 fls. 62).
Entretanto, em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ. Como a presente ação foi protocolada em 16.12.2016, a data de início do benefício deverá ser 16.12.2011, cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Consectários
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Antes o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio acidente a partir da cessação do auxílio-doença, respeitando o prazo prescricional das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020850-05.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0056860-47.2017.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO PEREIRA ANDRADE
APELANTE/APELADO: MARCELO PEREIRA ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIB. PRRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. No caso, a incapacidade não é contestada, a controvérsia limita-se à qualidade de segurado da parte autora.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
3. Conforme CNIS o autor contribuiu para o RGPS no período de 03.08.2006 a 02.07.2007 decorrente de vínculo empregatício com a empresa Vale Verde Empreendimentos Agrícolas LTDA. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 15.09.2008.
4. De acordo com o laudo pericial (ID 26892047 - Pág. 30), o autor “apresenta-se totalmente incapaz de realizar seus trabalhos com fins laborativos e substencios devido a fraqueza homoplégica braquial a direita e déficit cognitivo devido a sequela de traumatismo crânio cefálico após acidente de carro”.
5. Quanto à data de início da incapacidade, embora o laudo pericial não tenha estipulado a data, verifica-se, de acordo com o laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos, que a incapacidade do autor decorreu de acidente automobilístico ocorrido em 20.07.2008. Assim, o início da incapacidade se deu na referida data do acidente.
6. Considerando a situação apresentada, verifica-se que, na data do início da incapacidade em 20.07.2008, o autor estava coberto pelo RGPS, mantendo a qualidade de segurado. Além disso, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado do autor ao conceder-lhe o benefício anterior de auxílio-doença no período de 21.07.2008 a 31.03.2009, tendo como causa as mesmas patologias atestadas no laudo pericial.
7. Em relação ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018). Assim, na hipótese, a DIB deve ser a data da cessação do auxílio-doença em 31.03.2009.
8. Em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ. Como a presente ação foi protocolada em 16.12.2016, a data de início do benefício deverá ser 16.12.2011, cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
9. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio acidente a partir da cessação do auxílio-doença, respeitando o prazo prescricional das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
