
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA XAVIER PIRES MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A e BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010871-48.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5609656-67.2019.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 116482129 - Pág. 23) interposto pelo INSS em face de sentença (Id 116482129 - Pág. 16) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do requerimento administrativo.
O apelante/INSS alega que o auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual, além disso, aduz que não houve preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, visto que não foi constatada diminuição da capacidade laborativa da parte autora.
A parte apelada, LÚCIA XAVIER PIRES MORAIS, apresentou contrarrazões à apelação (Id 116482131 - Pág. 3).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010871-48.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5609656-67.2019.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Nos termos do art. 1.010 do NCPC, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebe-se a apelação interposta pela parte autora no efeito devolutivo e suspensivo.
Requisitos auxílio acidente
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.
Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.
Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados: contribuinte individual e facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.
Situação apresentada
De acordo com o laudo pericial (116482126 - Pág. 36), a autora foi vítima de acidente de trânsito em 01.05.2017, resultando em sequela de fratura do úmero esquerdo (CID T92.1) e lesões consolidadas no ombro esquerdo, com incapacidade permanente e parcial, que reduziu sua capacidade laborativa.
Conforme o CNIS (Id 116482124 - Pág. 19), a autora contribuiu para o RGPS na qualidade de segurada empregada de 29.04.2014 a 03.03.2017 e, posteriormente, como contribuinte individual de 01.03.2018 a 31.10.2019.
Diante dessas informações, não assiste razão ao INSS em suas alegações de que não é devido o benefício tendo vista a ausência de qualidade já que a autora contribuiu para o RGPS como contribuinte individual. Pois, embora a parte autora tenha vertido contribuição como contribuinte individual, verifica-se que na data da incapacidade- data do acidente em 01.05.2017- ela era vinculada ao RGPS como contribuinte obrigatória, desse modo, resta configurada a qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
Assim, considerando que a incapacidade da autora é permanente, com redução definitiva em sua capacidade laborativa, e que há nexo causal entre o acidente e essa redução, o caso em análise justifica o deferimento do benefício de auxílio-acidente. Portanto, a sentença está correta.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Antes o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010871-48.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5609656-67.2019.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA XAVIER PIRES MORAIS
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do requerimento administrativo.
2. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.
4. O fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.
5. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados: contribuinte individual e facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.
6. De acordo com o laudo pericial, a autora foi vítima de acidente de trânsito em 01.05.2017, resultando em sequela de fratura do úmero esquerdo (CID T92.1) e lesões consolidadas no ombro esquerdo, com incapacidade permanente e parcial, que reduziu sua capacidade laborativa.
7. Conforme o CNIS, a autora contribuiu para o RGPS na qualidade de segurada empregada de 29.04.2014 a 03.03.2017 e, posteriormente, como contribuinte individual de 01.03.2018 a 31.10.2019.
8. Diante dessas informações, não assiste razão ao INSS em suas alegações de que não é devido o benefício tendo vista a ausência de qualidade já que a autora contribuiu para o RGPS como contribuinte individual. Pois, embora a parte autora tenha vertido contribuição como contribuinte individual, verifica-se que na data da incapacidade- data do acidente em 01.05.2017- ela era vinculada ao RGPS como contribuinte obrigatória, desse modo, resta configurada a qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
9. Considerando que a incapacidade da autora é permanente, com redução definitiva em sua capacidade laborativa, e que há nexo causal entre o acidente e essa redução, o caso em análise justifica o deferimento do benefício de auxílio-acidente. Portanto, a sentença está correta.
10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
11. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
