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RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCI...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:37

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALEMTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo. 2. A qualidade de segurado não é contestada, a controvérsia limita-se à ausência de limitação da parte autora. 3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 5. De acordo com o laudo pericial, o autor (atualmente com 36 anos, ensino médico incompleto) sofreu acidente motociclístico em maio de 2020, onde apresentou Trauma em Perna Direita, com lesão de ligamentos e tendões, submetido a tratamento cirúrgico, com boa resposta ao mesmo, necessitou de afastamento de suas funções laborais para convalescência pós cirúrgica e pós trauma, evoluindo com limitações funcionais e motoras e marcha claudicante, encontrando inapto de forma temporária e total ao laboro desde maio de 2020 por 90 dias. Além disso, anotou o perito que o autor apresenta alterações funcionais e motoras importantes, necessitando de afastamento para tratamento. 6. Como a incapacidade do autor é temporária, não é devido o auxílio-acidente, que é destinado a casos de redução permanente da capacidade laborativa. Desse modo, sendo a incapacidade temporária e total, será devida a concessão do benefício por incapacidade temporária. 7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo. 8. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. 9. No caso, o laudo pericial previu o prazo de 90 (noventa) dias para recuperação do segurado. Assim, diante desse quadro, considerando-se o disposto no referido dispositivo, o decurso do prazo (noventa dias) para recuperação do segurado previsto na perícia judicial (realizada em 2021), o período de trâmite deste recurso e resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 30 (trinta dias) a contar da data da intimação deste acórdão. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024787-18.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 13/11/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024787-18.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5331193-21.2021.8.09.0127
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GEDEILSON SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAHANNA RILLABRYH DE SOUZA FAVORITO - GO64718-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1024787-18.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5331193-21.2021.8.09.0127
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 255551552 - Pág. 96) interposto pelo INSS em face de sentença (Id 255551552 - Pág. 89) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo.    

Em suas razões de apelação, o INSS alega que não houve consolidação das lesões, uma vez que o laudo pericial judicial constatou que a incapacidade do autor é temporária, com duração de 90 dias. Além disso, argumenta que a limitação apresentada não implica em redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do autor, visto que ele não se afastou de suas funções em decorrência do acidente ocorrido. Assim, requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente.   

A parte apelada, GEDEILSON SOUSA DA SILVA, apresentou contrarrazões à apelação. (Id 255551552 - Pág. 103). 

É o relatório. 


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1024787-18.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5331193-21.2021.8.09.0127
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Nos termos do art. 1.010 do NCPC, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebe-se a apelação interposta pela parte autora no efeito devolutivo e suspensivo.   

Requisitos auxílio acidente

Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.  

De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156 do e. Superior Tribunal de Justiça: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".  

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Situação apresentada

No caso, a qualidade de segurado não é contestada, a controvérsia limita-se à ausência de limitação da parte autora. 

De acordo com o laudo pericial (Id 255551552 - Pág. 63), o autor (atualmente com 36 anos, ensino médico incompleto) sofreu acidente motociclístico em maio de 2020, onde apresentou Trauma em Perna Direita, com lesão de ligamentos e tendões, submetido a tratamento cirúrgico, com boa resposta ao mesmo, necessitou de afastamento de suas funções laborais para convalescência pós cirúrgica e pós trauma, evoluindo com limitações funcionais e motoras e marcha claudicante, encontrando inapto de forma temporária e total ao laboro desde maio de 2020 por 90 dias. Além disso, anotou o perito que o autor apresenta alterações funcionais e motoras importantes, necessitando de afastamento para tratamento.  

Em razão da conclusão do perito, a sentença determinou a concessão do auxílio-acidente. 

Contudo, é importante notar que, como a incapacidade do autor é temporária, não é devido o auxílio-acidente, que é destinado a casos de redução permanente da capacidade laborativa. Desse modo, sendo a incapacidade temporária e total, será devida a concessão do benefício por incapacidade temporária. 

Precedente: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E TOTAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural/auxílio-doença/ LOAS. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. A situação fática constante dos autos indica que a sentença de improcedência do pedido da autora se prende à não comprovação da apontada condição qualidade de segurado. 5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de nascimento de filha, em 31/07/1994, onde consta sua profissão como lavrador; CTPS, onde consta registro de trabalho rural no período de 06/1997 a 11/1997, 09/1998 a 10/1998. 6. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 7. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "Periciado é portador Discopatia Cervical e Lombar, Espondilodiscopatia Coluna Vertebral, sem compressões radiculares, CID M51.1/M50.1, com dores intensas que pioram aos esforços físicos, diminuição da força, reflexos diminuídos, limitações funcionais e motoras, paresias de membros superiores e inferiores, dores que pioram aos esforços físicos, inapto de forma temporária e total ao laboro desde outubro de 2019 por 12 meses, para tratamento e acompanhamento médico." 8. Nesse sentido, da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade temporária e total para o trabalho devendo ser reformada a sentença recorrida de forma a ser concedido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, o qual será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da prolação deste acórdão, ocasião em que a autora poderá postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral. 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 10. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). 11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da Entrada do Requerimento Administrativo - DER. 

(AC 1002121-52.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG.) 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO IRREGULAR. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade apenas temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Tratando-se de perícia judicial que reconheceu a inaptidão para o trabalho em decorrência da mesma patologia que ensejou a concessão anterior de auxílio-doença, a cessação do benefício deve ser tida como irregular, razão por que o termo inicial do benefício deve ser modificado para a data de suspensão do benefício por incapacidade temporária. 4. Apelação interposta pela parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa. 

(AC 1000897-34.2019.4.01.3507, DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) 

Desse modo, deve ser reformada a sentença para que seja concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora.  

Data de início do benefício 

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. 

No caso, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo em 16.12.2020 (Id 255551552 - Pág. 35). 

Termo Final

De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. 

No caso, o laudo pericial previu o prazo de 90 (noventa) dias para recuperação do segurado. 

Assim, diante desse quadro, considerando-se o disposto no referido dispositivo, o decurso do prazo (noventa dias) para recuperação do segurado previsto na perícia judicial (realizada em 2021), o período de trâmite deste recurso e resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 30 (trinta dias) a contar da data da intimação deste acórdão. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. A controvérsia restringe-se à definição quanto à necessidade de fixação de data para cessação do benefício de auxílio doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91. 3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa. 4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação. 5. Reforma da sentença para determinar que a data de cessação do benefício (DCB) se dê 12 meses após o restabelecimento do benefício (06/11/2021), ficando resguardado à parte autora o direito de requerer a prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5). 

(AC 1030606-33.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2023). 

  

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADA. TERMO INICIAL CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afasta-se a alegação de nulidade do laudo pericial, uma vez que o magistrado de base, que é o destinatário das provas, entendeu que a perícia realizada já era suficiente para o julgamento da lide. 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3. Devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida. 4. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 6. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 7. Apelação do INSS desprovida. 

(AC 1029212-59.2020.4.01.9999, Des. Fed. EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2023). 

Consectários

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.  

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.  

Conclusão

Antes o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.    

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1024787-18.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5331193-21.2021.8.09.0127
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GEDEILSON SOUSA DA SILVA 


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.  APELAÇÃO DO INSS PARCIALEMTE PROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo.

2. A qualidade de segurado não é contestada, a controvérsia limita-se à ausência de limitação da parte autora. 

3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

4. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

5. De acordo com o laudo pericial, o autor (atualmente com 36 anos, ensino médico incompleto) sofreu acidente motociclístico em maio de 2020, onde apresentou Trauma em Perna Direita, com lesão de ligamentos e tendões, submetido a tratamento cirúrgico, com boa resposta ao mesmo, necessitou de afastamento de suas funções laborais para convalescência pós cirúrgica e pós trauma, evoluindo com limitações funcionais e motoras e marcha claudicante, encontrando inapto de forma temporária e total ao laboro desde maio de 2020 por 90 dias. Além disso, anotou o perito que o autor apresenta alterações funcionais e motoras importantes, necessitando de afastamento para tratamento.

6. Como a incapacidade do autor é temporária, não é devido o auxílio-acidente, que é destinado a casos de redução permanente da capacidade laborativa. Desse modo, sendo a incapacidade temporária e total, será devida a concessão do benefício por incapacidade temporária. 

7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo.

8. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. 

9. No caso, o laudo pericial previu o prazo de 90 (noventa) dias para recuperação do segurado. Assim, diante desse quadro, considerando-se o disposto no referido dispositivo, o decurso do prazo (noventa dias) para recuperação do segurado previsto na perícia judicial (realizada em 2021), o período de trâmite deste recurso e resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 30 (trinta dias) a contar da data da intimação deste acórdão.

10. Apelação do INSS parcialmente provida.   

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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