
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AURELINO MACHADO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238-S e NOILDO GOMES DO NASCIMENTO - SE6010-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026492-51.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 8000662-70.2016.8.05.0123
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 260830522) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 260830516) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora com DIB em 07.11.2012 e DIP em 22.10.2021.
O apelante/INSS alega que o laudo pericial foi elaborado há um grande decurso de tempo, não havendo comprovação de que a incapacidade do autor perdurou ao longo dos anos, desse modo, requer a realização de nova perícia judicial. Sustenta que, caso mantida a sentença, a DIB deve ser a data da sentença ou, subsidiariamente, a data da juntada do laudo pericial elaborado em Juízo em 11/06/2015, pois o laudo pericial não fixou a data de início da incapacidade.
A parte apelada, AURELINO MACHADO DA SILVA, apresentou contrarrazões (Id 260830533).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026492-51.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 8000662-70.2016.8.05.0123
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I, e 55, § 3º, todos da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Na situação apresentada
A controvérsia restringe-se acerca do laudo pericial, pois sustenta a autarquia que o laudo pericial é antigo, sendo assim, requer a realização de um novo laudo para atestar a situação atual da incapacidade do autor. Sustenta, ainda, que a DIB deve ser a data da sentença ou data da perícia.
De acordo com laudo médico pericial (Id 260785570), realizado em 11.06.2015, a parte autora (54 anos, lavrador, não alfabetizado) é portador de luxação no ombro esquerdo, não movimenta o membro e mantém apoiado em tipoia. Apresenta incapacidade parcial e permanente sem possibilidade de reabilitação.
Logo, não assiste razão o INSS em sua apelação, pois conforme laudo pericial a incapacidade da parte autora é permanente e sem possibilidade de reabilitação. Não há falar em novo laudo, pois sendo a incapacidade permanente não há possibilidade de recuperação, dessa forma, o fato de o laudo pericial ser antigo não altera o estado atual de incapacidade da parte autora.
Ademais, o laudo, realizado por perito de confiança do juízo, mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Portanto, correta sentença ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Data de início do benefício
A sentença fixou a DIB na data do primeiro requerimento administrativo em 07.11.2012 (Id 260751027). A autarquia alega que a DIB deve ser a data da sentença ou data da perícia
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, não sendo possível a fixação da DIB na data do laudo como pretende o INSS. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp n. 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 8/5/2018.)
Correta, portanto, a data inicial do benefício determinada na origem como sendo a data do requerimento administrativo, devendo ser mantida.
Consectários
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.
Portanto, atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos. Desse modo, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de origem, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 111, do STJ.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026492-51.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 8000662-70.2016.8.05.0123
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURELINO MACHADO DA SILVA
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia restringe-se acerca do laudo pericial, pois sustenta a autarquia que o laudo pericial é antigo, sendo assim, requer a realização de um novo laudo para atestar a situação atual da incapacidade do autor. Sustenta, ainda, que a DIB deve ser a data da sentença ou data da perícia.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.3.
3. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 11.06.2015, a parte autora (54 anos, lavrador, não alfabetizado) é portador de luxação no ombro esquerdo, não movimenta o membro e mantém apoiado em tipoia. Apresenta incapacidade parcial e permanente sem possibilidade de reabilitação.
4. Não assiste razão o INSS em sua apelação, pois conforme laudo pericial a incapacidade da parte autora é permanente e sem possibilidade de reabilitação. Não há falar em novo laudo, pois sendo a incapacidade permanente não há possibilidade de recuperação, dessa forma, o fato de o laudo pericial ser antigo não altera o estado atual de incapacidade da parte autora. Ademais, o laudo, realizado por perito de confiança do juízo, mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Portanto, correta sentença ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, não sendo possível a fixação da DIB na data do laudo como pretende o INSS. Correta, portanto, a data inicial do benefício determinada na origem como sendo a data do requerimento administrativo, devendo ser mantida.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
