
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
POLO PASSIVO:LUZIMAR DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013616-35.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001106-03.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 59148068 - Pág. 70-75) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 59148068 - Pág. 64-66) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação administrativa.
O apelante/INSS alega que a incapacidade foi constatada apenas na data da perícia, sendo assim a data de início do benefício deveria ser fixada na data da juntada aos autos do laudo pericial. Alega, também, que na data da perícia a parte demandante não detinha a qualidade de segurado.
A parte apelada, LUZIMAR DA SILVA, apresentou contrarrazões (Id 59148068 - Pág. 85-90).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013616-35.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001106-03.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
V O T O
Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação.
No caso, a controvérsia se limita quanto à data de início do benefício e a perda da qualidade de segurado da parte autora, visto que na data da incapacidade a parte autora não detinha a qualidade de segurada.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Na situação apresentada
De acordo com laudo médico pericial (Id 59148068 - Pág. 55) a parte autora (47 anos, motorista, 2ª série) em julho de 2010 acidentou no trabalho, comprimiu a coluna lombar e fez tratamento cirúrgico retornou para o trabalho na mesma função em 2014 não conseguiu mais exercer suas atividades laborais e foi afastado da empresa. Foi aposentado em 2016 e cessado em 2018. Apresenta incapacidade total e permanente.
A sentença fixou a DIB na cessação do benefício anterior, enquanto a Autarquia Previdenciária requer seja a data da juntada do laudo aos autos.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, não sendo possível a fixação da DIB na data do laudo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp n. 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 8/5/2018.)
Correta, portanto, a data inicial do benefício determinada na origem como sendo a data da cessação do benefício anterior em 29.10.2018 (Id 59148068 - Pág. 17), devendo ser mantida.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos. Desse modo, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de origem, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 111, do STJ.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013616-35.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001106-03.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
APELADO: LUZIMAR DA SILVA
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia se limita quanto à data de início do benefício e a perda da qualidade de segurado da parte autora. A autarquia, ora apelante, pretende a reforma da sentença para que a data de início do benefício seja fixada na data da juntada do laudo pericial. Alega que na data da perícia a parte demandante não detinha a qualidade de segurado.
2. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (47 anos, motorista, 2ª série) em julho de 2010 acidentou no trabalho, comprimiu a coluna lombar e fez tratamento cirúrgico retornou para o trabalho na mesma função em 2014 não conseguiu mais exercer suas atividades laborais e foi afastado da empresa. Foi aposentado em 2016 e cessado em 2018. Apresenta incapacidade total e permanente.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, não sendo possível a fixação da DIB na data do laudo como pretende o INSS. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) e (REsp n. 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 8/5/2018.)
4. Correta a data inicial do benefício determinada na origem como sendo a data da cessação do benefício anterior em 29.10.2018, devendo ser mantida.
5. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
