
POLO ATIVO: VALDIR ANCELMO DE PAULA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513-A, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746-A e FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA ZAHAN KLOOS - RO8166-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025369-86.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002828-40.2019.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 82864620), interposto pela parte autora, VALDIR ANCELMO DE PAULA, da sentença (Id 82864619) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O apelante alega, em preliminar, nulidade da sentença por violação ao princípio da ampla defesa, pois o juiz não enfrentou a impugnação ao laudo pericial, visto as contradições apontadas, a ausência de exteriorização do método adotado, as contradições com os laudos dos demais peritos e a fragilidade da conclusão do perito. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025369-86.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002828-40.2019.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Situação tratada
A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertise necessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, se for o caso.
No entanto, não obstante o laudo pericial judicial ser prova importante, pois auxilia o juiz em seu convencimento acerca da existência de incapacidade laboral, o magistrado não está restrito a tal prova.
O laudo pericial judicial (Id 82864546), realizado em 21.02.2020, concluiu que o autor (59 anos, lavrador) é portador de Lombalgia (CID M54.1); transtorno dos discos lombares (CID M51.1) e insuficiência venosa periférica (CID I83.9), doenças que não o torna incapaz para o desempenho de sua atividade habitual, no entanto o restringi para realização de esforços físicos intensos. Ao concluir o laudo o perito afirma que “periciado com lesões crônicas de coluna lombar e varizes nas pernas, sem caráter incapacitante para suas ocupações urbanas ou rurais. Não apresenta incapacidade laboral atual”.
Em suas razões de apelação a parte autora alega que “o juiz não enfrentou as contradições apontadas no próprio laudo, a ausência de exteriorização do método adotado, as contradições com os laudos dos demais peritos e a fragilidade da conclusão do perito, flagrante diante da análise de mais de CEM PERÍCIAS alhures realizadas”.
Compulsando os autos verifica-se que a existência de patologia não importa, necessariamente, em incapacidade laboral. O laudo apresentou as informações necessárias à solução da lide.
Dos honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025369-86.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002828-40.2019.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: VALDIR ANCELMO DE PAULA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. APELAÇAO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
2. A concessão de benefício por incapacidade requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
3. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertise necessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, se for o caso.
4. O laudo pericial judicial, realizado em 21.02.2020, concluiu que o autor (59 anos, lavrador) é portador de Lombalgia (CID M54.1); transtorno dos discos lombares (CID M51.1) e insuficiência venosa periférica (CID I83.9), doenças que não o torna incapaz para o desempenho de sua atividade habitual, embora tenha restrição para realização de esforços físicos intensos. Ao concluir o laudo o perito afirma que “periciado com lesões crônicas de coluna lombar e varizes nas pernas, sem caráter incapacitante para suas ocupações urbanas ou rurais. Não apresenta incapacidade laboral atual”.
5. A existência de patologia não importa, necessariamente, em incapacidade laboral. O laudo apresentou as informações necessárias à solução da lide.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Relator
