
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:OTAVIO BARBOSA CHAVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO DE PADUA SANDES BRINGEL - TO6734-S e ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000788-44.2020.4.01.9340
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001209-38.2018.8.27.2720
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 80700026 - Pág. 109-119) interposto pelo INSS da sentença (Id 80700026 - Pág. 94-97) que julgou procedente o pedido da inicial de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial rural por invalidez a partir da DER.
A apelante alega ausência da qualidade de segurado especial da parte autora, visto que os documentos apresentados são inservíveis para a comprovação do período laborado em atividade rural. Requer a reforma da sentença por falta de fundamentação.
A parte apelada, OTÁVIO BARBOSA CHAVES, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000788-44.2020.4.01.9340
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001209-38.2018.8.27.2720
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – Trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Da qualidade de segurado
Incapacidade não contestada no recurso, limitando-se a controvérsia à prova da qualidade segurada da parte autora.
No caso dos autos, verifica-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, visto que, conforme documento anexado (Id 80700024 - Pág. 32), a parte requerente recebeu auxílio-doença no período de 20.10.2014 a 30.12.2017 (data da cessação). Precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia. Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última. Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
5. Apelação provida.
(AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022 PAG.)
Assim, correta sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez, visto que a qualidade de segurado foi reconhecida pela própria autarquia ao conceder o benefício anterior. Ademais, no caso, não foi apresentada nenhuma prova em contrário.
Honorários recursais
Não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, ante a ausência de contrarrazões.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000788-44.2020.4.01.9340
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001209-38.2018.8.27.2720
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: OTAVIO BARBOSA CHAVES
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
2. No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
3. Incapacidade não contestada no recurso, limitando-se a controvérsia à prova da qualidade segurada da parte autora. No caso dos autos, verifica-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, visto que, conforme documento anexado, a parte requerente recebeu auxílio-doença no período de 20.10.2014 a 30.12.2017 (data da cessação) - ação proposta em 31.03.2018. Precedente: (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022 PAG.)
4. Correta sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez, visto que a qualidade de segurado foi reconhecida pela própria autarquia ao conceder o benefício anterior. Ademais, no caso, não foi apresentada nenhuma prova em contrário.
5. Não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, ante a ausência de contrarrazões.
6. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Relator
