
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELISDETE FIGUEIREDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO ALVES CASTRO MENEZES - MT16545/O
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008685-86.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000487-29.2018.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 50175018) interposto pelo INSS da sentença (Id 50175017) que julgou procedente o pedido da inicial de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio-doença.
A apelante alega que o laudo médico não constatou a data de início da incapacidade, portanto não há como se aferir o preenchimento do requisito qualidade de segurado e carência do benefício. Requer a improcedência do pedido, alternativamente requer alteração da data do início do benefício para data da juntada do laudo pericial aos autos.
A parte apelada, ELISDETE FIQUEIREDO, apresentou contrarrazões (Id 50175019).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008685-86.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000487-29.2018.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – Trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Situação apresentada
Incapacidade não contestada no recurso, limitando-se a controvérsia à prova da qualidade segurada da parte autora e alteração da data de início do benefício.
De acordo com o laudo pericial (Id 50165609), o autor (trabalhador rural/lavrador) apresenta transtorno esquizoafetivo tipo misto (CID F25.2), estando incapacitado total e permanente para o trabalho. Segundo o perito, o requerente tem histórico de surto psiquiátrico desde os 20 anos, com agravamento da doença psiquiátrica, intercalados por períodos de normalidade. A incapacidade laborativa foi se agravando com o decorrer do tempo.
A qualidade de segurado especial restou comprovada por meio de documentos anexados aos autos (Id 50165604 - Pág. 13-25) que atestam que o autor desenvolveu atividade rural desde 2007.
O art. 59 §1° da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Desse modo, a alegação do INSS de ausência da qualidade de segurado não deve prosperar, pois a incapacidade do autor decorre do agravamento da doença.
Quanto ao cumprimento da carência, a concessão de benefício por invalidez ao segurado especial dispensa a carência (art. 26, III, da Lei 8.213/91). Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme precedentes: REsp 416.658/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma DJ de 28/4/2003; REsp 624.582/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1/7/2004).
Assim, correta sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez ao apelado.
Termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
No caso, o autor teve o benefício de auxílio-doença cessado em 15.02.2017 (Id 50165604 - Pág. 12). Assim, a data de início do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior. Correta sentença.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008685-86.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000487-29.2018.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISDETE FIGUEIREDO
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59 §1º DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
3. Incapacidade não contestada no recurso, limitando-se a controvérsia à prova da qualidade segurada da parte autora e alteração da data de início do benefício. De acordo com o laudo pericial, o autor (trabalhador rural/lavrador) apresenta transtorno esquizoafetivo tipo misto (CID F25.2), estando incapacitado total e permanente para o trabalho. Segundo o perito, o requerente tem histórico de surto psiquiátrico desde os 20 anos, com agravamento da doença psiquiátrica, intercalados por períodos de normalidade. A incapacidade laborativa foi se agravando com o decorrer do tempo.
4. O art. 59 §1º da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Desse modo, a alegação do INSS de ausência da qualidade de segurado não deve prosperar, pois a incapacidade do autor decorre do agravamento da doença.
5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, a data de início do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior.
6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Relator
