
POLO ATIVO: MANOEL RODRIGUES DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ANDRADE SANTOS - MA10500-A e MIGUEL NOGUEIRA BESSA - RN11555
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027852-21.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000713-51.2012.8.10.0114
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 265513795 - Pág. 11-22) interposto pelo autor, MANOEL RODRIGUES DOS REIS, em face da sentença (Id 265513795) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ante a ausência de incapacidade da parte autora.
A apelante alega que é necessário reformar a sentença a fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença convertendo-o em aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial reconheceu a incapacidade parcial e permanente, bem como as condições físicas, sociais e a natureza do labor rural desempenhado torna inviável o exercício da atividade. Alternativamente, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027852-21.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000713-51.2012.8.10.0114
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Situação tratada
A qualidade de segurado não foi ponto controverso. A controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora.
De acordo com laudo pericial (Id 265513793 - Pág. 91) parte autora é portadora de cegueira total do olho esquerdo (Cid H-54) e visão deficiente no olho direito. Apresenta incapacidade da visão esquerda.
Destarte, no que diz respeito à análise da prova colhida, verifica-se que embora o laudo pericial ateste a existência de incapacidade da visão esquerda não há relato de incapacidade da visão direita. A incapacidade é parcial e com possibilidade de reabilitação em outra atividade.
Assim, pelas circunstâncias do caso concreto e pela análise das condições pessoais do autor, não há como deferir o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença.
Termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedente do STJ aplicável ao caso:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
No caso, o termo inicial do benefício deve ser a partir da data de cessação do benefício anterior (265513793 - Pág. 71).
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Termo final
A despeito da expressa previsão legal quanto à vedação de percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei 8.213/91), o autor tem direito às parcelas do benefício de auxílio-doença até o dia anterior à implantação da aposentadoria por idade.
Honorários recursais
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027852-21.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000713-51.2012.8.10.0114
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DOS REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DA VISÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DCB A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. De acordo com laudo pericial parte autora é portadora de cegueira total do olho esquerdo (Cid H-54) e visão deficiente no olho direito. Apresenta incapacidade da visão esquerda.
4. Pelas circunstâncias do caso concreto e pela análise das condições pessoais do autor, não há como deferir o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença.
5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o termo inicial do benefício deve ser a partir da data de cessação do benefício anterior.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
7. A despeito da expressa previsão legal quanto à vedação de percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei 8.213/91), o autor tem direito às parcelas do benefício de auxílio-doença até o dia anterior à implantação da aposentadoria por idade.
8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
9. Apelação do autor parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
