
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EZEQUIEL DE MORAES DOMINGOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031002-10.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5244511-22.2021.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (ID 276328551 - Pág. 146-150) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 276328551 - Pág. 138-139) que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
A autarquia alega que a parte autora não tem direito à aposentadoria por invalidez, vez que o laudo pericial atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
A parte apelada, EZEQUIEL DE MORAES DOMINGOS, apresentou contrarrazões (Id 276328551 - Pág. 152-158).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031002-10.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5244511-22.2021.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Situação tratada
A qualidade de segurado não foi ponto controverso. A controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora.
De acordo com laudo pericial (Id 276328551 - Pág. 106-111) parte autora (38 anos, ensino fundamental incompleto, lavradora) é portadora de cegueira em um olho e visão subnormal em outro CID H54.1, neovascularização da córnea CID H16:4, opacidade da córnea CID H17. Apresenta incapacidade permanente e parcial desde 2021, está impossibilitado de exercer suas funções por quadro de agravamento com possibilidade de rejeição do transplante de córnea ao se expor à poeira, radiação solar intensa, pó que são comuns ao seu trabalho.
Dessa forma, diante da conclusão do laudo pericial, não é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade total e permanente do autor. Porém, demonstrada a incapacidade parcial e permanente, sendo possível a tentativa de reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade, é perfeitamente cabível a concessão do benefício de auxílio-doença. Precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A controvérsia central reside na possibilidade de cessação automática do benefício.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. A perícia médica judicial atestou conclusivamente que a parte autora é portadora de cegueira em um olho e visão subnormal em outro após trauma e Glaucoma - CID: H54.1 e H40. Consta do laudo pericial que referidas doenças incapacitam a parte autora parcial e permanentemente para as atividades laborais habituais.
4. A alegação do INSS de desnecessidade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos não merece prosperar.
5. Das conclusões periciais e dos documentos acostados aos autos, infere-se a capacidade residual da parte autora.
6. O INSS, para cessar o benefício concedido, deverá tomar as medidas necessárias à reabilitação profissional da parte autora em atividades compatíveis com seu grau de incapacidade e instrução, nos termos dos arts. 89 e ss. da Lei nº. 8.213/91.
7. Faz-se necessário que a autarquia requerida proceda com a tentativa de reabilitar e inserir o requerente no mercado de trabalho, uma vez que o art. 42, da Lei 8.213/1991 preceitua que para o segurado adquirir o direito em perceber o beneficio de aposentadoria por invalidez tem-se a obrigatoriedade de se verificar a impossibilidade de reabilitação.
8. Sendo assim, o autor faz jus à concessão de auxílio-doença até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação. Tem a Previdência Social a obrigação de encaminhá-lo à Reabilitação Profissional (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8.213/91).
9. A seu turno, assiste ao INSS o direito/dever de rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão (art. 71 da Lei 8.212/91).
10. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1021509-09.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
4. Na hipótese, o laudo pericial (fls. 36/38) indicou que a parte autora é portadora de cegueira no olho esquerdo e visão subnormal em olho direito, causando-lhe incapacidade laborativa severa, parcial, permanente e de caráter multiprofissional . Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação.
5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
8. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1026688-26.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.)
Portanto, deve ser reformada a sentença para que seja concedido benefício de auxílio-doença à parte autora.
Termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedente do STJ aplicável ao caso:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
No caso, o termo inicial do benefício deve ser a partir da data do requerimento administrativo em 22.02.2021 (Id 276328551 - Pág. 30).
Termo final
Observe-se que, de acordo com o art. 62 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação. Enquanto o segurado não seja considerado apto para o exercício de outra atividade, o benefício requerido deverá ser mantido.
Desse modo, entendo que confirmada a limitação da parte autora para o exercício de sua profissão, necessitará de tratamento para restabelecimento de sua capacidade laboral, cuja reabilitação correrá às expensas do INSS.
Ressalta-se que a benesse só poderá deixar de ser paga quando, após a realização de novo exame pericial, ficar constatada a possibilidade do exercício de alguma atividade laborativa pelo segurado, respeitadas as suas limitações funcionais e educacionais.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que seja concedido benefício de auxílio-doença.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031002-10.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5244511-22.2021.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZEQUIEL DE MORAES DOMINGOS
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral..
3. De acordo com laudo pericial parte autora (38 anos, ensino fundamental incompleto, lavradora) é portadora de cegueira em um olho e visão subnormal em outro CID H54.1, neovascularização da córnea CID H16:4, opacidade da córnea CID H17. Apresenta incapacidade permanente e parcial desde 2021, está impossibilitado de exercer suas funções por quadro de agravamento com possibilidade de rejeição do transplante de córnea ao se expor à poeira, radiação solar intensa, pó que são comuns ao seu trabalho.
4. Diante da conclusão do laudo pericial, não é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade total e permanente do autor. Porém, demonstrada a incapacidade parcial e permanente, sendo possível a tentativa de reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade, é perfeitamente cabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o termo inicial do benefício deve ser a partir da data do requerimento administrativo.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
7. O art. 62 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.213/199 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação. Sendo assim, o autor faz jus à concessão de auxílio-doença até que seja considerado apto para o exercício de outra atividade.
8. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
9. Apelação do INSS parcialmente provida para que seja concedido benefício de auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
