
POLO ATIVO: JOAO DE SOUZA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020191-54.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5206588-09.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 89) interposto pela parte autora, JOÃO DE SOUZA LOPES, da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 83) que julgou improcedente o pedido da inicial, por ausência da qualidade de segurado do autor.
O apelante sustenta não ter perdido sua condição de segurada, porque deixou de trabalhar em razão da incapacidade. Alega que, embora a perícia judicial tenha afirmado que a data de início da incapacidade ocorreu em 03.01.2022, encontra-se incapacitado desde 2009, ano em que recebeu auxílio-doença, em razão do agravamento da patologia.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020191-54.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5206588-09.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Situação apresentada
O benefício previdenciário por invalidez requer a comprovação concomitante de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laborativa. A ausência de um dos pressupostos prejudica a análise do outro.
De acordo com o CNIS, o último vínculo empregatício do segurado ocorreu em 11.12.2009 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 46). O autor recebeu auxílio-doença no período de 10.08.2009 a 30.09.2009 em razão de “osteofitose lombar, abaulamento discal difuso de L4/L5 com compressão do saco dural”, concedido administrativamente pelo INSS. Portanto manteve a qualidade de segurada até 16.11.2010.
Requereu novo benefício em 06.10.2021, que foi indeferido administrativamente, não compareceu para realização do exame. Requereu novamente em 03.01.2022, que também foi indeferido.
De acordo com laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 63), realizado em 18.08.2022, o autor (58 anos, analfabeto funcional, trabalhador rural) é portador de doença degenerativa em topografia de coluna lombar que evoluiu de forma desfavorável para o estágio de compressão medular e radicular. Segue com sintomas motores e sensitivos.
Afirma o perito que o autor apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas, seu perfil biopsicossocial não é favorável para reabilitação. Além disso, afirma que a doença teve início há aproximadamente dez anos e que a incapacidade teve início em 03.01.2022.
Diante do exposto, não assiste razão a parte autora em sua apelação, restou comprovada a perda da qualidade de segurada, pois desde a cessação do benefício anterior concedido a parte não verteu contribuição.
Na hipótese, as provas produzidas no feito não são suficientes para a comprovação da qualidade de segurado da parte autora, não foi constado que o requerente deixou de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante, os atestados juntados aos autos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 17-23) atestam que o autor é portador das mesmas patologias de quando recebeu auxílio-doença, por um curto período de 10.08.2009 a 30.09.2009.
No entanto, compreende-se do laudo pericial que após a cessação do benefício o autor estava apto para o desempenho de suas atividades, a incapacidade ocorreu a partir de 03.01.2022, momento em que o segurado já havia perdido a qualidade de segurado. Além disso, a data de início da incapacidade atestada pelo médico perito está em conformidade com os exames e atestados médicos juntados aos autos, os quais são do ano de 2021 e 2022.
Logo, vê-se que à época do requerimento administrativo a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, uma vez que deixou de exercer suas atividades laborais após a cessação do benefício anterior.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020191-54.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5206588-09.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO DE SOUZA LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCO ANTERIOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se à perda da qualidade de segurado do autor na data do requerimento administrativo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
4. O último vínculo empregatício da segurada ocorreu em 11.12.2009, recebeu auxílio-doença no período de 10.08.2009 a 30.09.2009. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 16.11.2010. Outrossim, requereu novo benefício em 06.10.2021 e 03.01.2022, ambos indeferidos.
5. De acordo com laudo pericial, realizado em 18.08.2022, o autor (58 anos, analfabeto funcional, trabalhador rural) é portador de doença degenerativa em topografia de coluna lombar que evoluiu de forma desfavorável para o estágio de compressão medular e radicular. Segue com sintomas motores e sensitivos. Afirma o perito que o autor apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas, seu perfil biopsicossocial não é favorável para reabilitação. Além disso, afirma que a doença teve início há aproximadamente dez anos e que a incapacidade teve início em 03.01.2022.
6. Não assiste razão a parte autora em sua apelação, pois restou comprovada a perda da qualidade de segurada, desde a cessação do benefício anterior concedido a parte não verteu contribuição. Compreende-se do laudo pericial que após a cessação do benefício o autor estava apto para o desempenho de suas atividades, a incapacidade ocorreu a partir de 03.01.2022, momento em que o segurado já havia perdido a qualidade de segurado. Além disso, a data de início da incapacidade atestada pelo médico perito está em conformidade com os exames e atestados médicos juntados aos autos, os quais são do ano de 2021 e 2022.
7. Vê-se que à época do requerimento administrativo a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, uma vez que deixou de exercer suas atividades laborais após a cessação do benefício anterior.
8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
