
POLO ATIVO: JOSE GILBERTO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A e VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032339-34.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7016733-92.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 280902601 - Pág. 118-126) interposto pela parte autora, JOSÉ GILBERTO DA SILVA, em face da sentença (Id 280902601 - Pág. 112-117) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de benefício por incapacidade temporária ou auxílio acidente.
A apelante sustenta que o autor faz jus ao benefício por incapacidade temporária acidentário/auxílio-doença acidentário, visto que consta no laudo médico pericial que o mesmo esteve sem condição alguma de exercer suas atividades em período imediato ao seu acidente de trabalho em 27/05/2021 por 45 dias. Alega, também, cerceamento de defesa por ter a Magistrada a quo negado a realização de nova perícia para apurar a consolidação das lesões do apelante.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032339-34.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7016733-92.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Auxílio Doença e aposentadoria por invalidez – previsão legal.
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação apresentada nos autos.
Na situação tratada nos autos, a controvérsia limita-se à circunstância de estar ou não o autor totalmente apto a continuar exercendo sua atividade rural como lavrador em virtude de acidente de trabalho, ocorrido em 27/05/2021, que terá motivado seu afastamento por 45 dias.
De acordo com laudo médico pericial produzido na fase de instrução processual (Id 280902601 - Pág. 60), datado de 25.11.2021, a parte autora (40 anos, ensino fundamental incompleto, agricultor), no dia 27.05.2021, “sofreu lesão corto contusa em região anterolateral média da perna esquerda com cerca de 20 cm de extensão”, concluindo, porém, o Perito pela inexistência de incapacidade, bem como de “aumento de esforço para desempenho de atividade laboral”, acrescentando que o examinando, naquela oportunidade, não apresentava “rigidez de movimentos” ou “limitação de movimento de flexoextensão (em) ambos os joelhos”, ou seja, inexistia qualquer sequela resultante do fato em comento, ocorrido cerca de 6 (seis) meses antes.
Registre-se que, no curso da instrução, foi apresentado pelo demandante Laudo Médico expedido, em 25.11.2021, pelo Hospital e Maternidade Bom Jesus, no município de Ariquemes/RO, no bojo do qual, a despeito de registrar, em excesso, que o paciente “necessita de auxilio doença”, fez constar que não fora detectada qualquer lesão muscular na região da “ferida cicatrizada”, embora o periciando reclamasse de “dores na região da lesão ao deitar-se, porém sem dores ao exercer força”, documento esse que, como se percebe facilmente, contraria o alegado na petição inicial no sentido de que “não consegue realizar suas atividades habituais como agricultor, em razão das fortes dores que sente na perna”.
Diante desse resultado da Perícia, conclui-se que o autor não tem direito ao benefício do Auxílio-Doença, dada a ausência de elementos de convicção que confirmem haver ficado incapacidade para o labor em decorrência do corte que sofreu em sua perna esquerda, e muito menos ao benefício de aposentadoria por invalidez, vez que, no momento do requerimento administrativo, efetivamente se encontrava apto para o desempenho de suas atividades habituais, conforme demonstrado pela prova técnica produzida no curso da instrução processual.
No pertinente à alegada violação à ampla defesa e ao contraditório, não se sustenta, vez que, ao contrário do que alega o apelante, restou demonstrado que nem mesmo seqüelas, além de uma cicatriz, o demandante apresentou no momento da perícia judicial, bem como, como já explicitado, quando examinado no âmbito do Hospital e Maternidade Bom Jesus, em Ariquemes/RO, restando somente a notícia, veiculada pelo próprio paciente, de que sentia dores para continuar laborando, mesmo com o aludido ferimento (corte em um dos membros inferiores) já cicatrizado.
Logo, não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por invalidez sob qualquer de suas modalidades, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Honorários advocatícios.
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiário da prestação jurisdicional gratuita.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032339-34.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7016733-92.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE GILBERTO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
2. No caso sob exame, a controvérsia limita-se à suposta existência de incapacidade da parte autora, sustentando a apelante que consta no laudo médico pericial que esteve sem condição alguma de exercer suas atividades em período imediato ao seu acidente de trabalho por 45 dias.
3. De acordo com laudo médico pericial (Id 280902601 - Pág. 60), datado de 25.11.2021, a parte autora (40 anos, ensino fundamental incompleto, agricultor), no dia 27.05.2021, “sofreu lesão corto contusa em região anterolateral média da perna esquerda com cerca de 20 cm de extensão”, concluindo, porém, o Perito que pela inexistência de incapacidade, bem como de “aumento de esforço para desempenho de atividade laboral”, acrescentando que o examinando, naquela oportunidade, não apresentava “rigidez de movimentos” ou “limitação de movimento de flexoextensão (em) ambos os joelhos”, ou seja, inexistia qualquer seqüela do fato ocorrido cerca de 6 (seis) meses antes.
4. Alegação de violação da ampla defesa e do contraditório insubsistente, considerando-se a inequívoca ausência de incapacidade laboral resultando em corte em um dos membros inferiores do segurado, já cicatrizado e sem qualquer comprometimento de suas funções motoras, em decorrência do que não se justificaria a realização de nova perícia.
5. Honorários de advogado majorados em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
