
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARILEUSA ALVES DE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023451-81.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7006224-21.2016.8.22.0021
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. DIB. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez).
2. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
3. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a incapacidade da parte autora. De acordo com o laudo pericial, a autora (42 anos de idade na data da perícia 06/06/2017, profissão agricultora) é portadora de acidente vascular oftálmico com perda da visão e doença osteoarticular, CID H43, H54 e M51. Atestado pelo perito médico sua incapacidade total e orientado aposentadoria tendo em vista a idade e risco para a periciada
4. Presente nos autos laudos médicos e vários exames afirmando a incapacidade da autora, visto a perda da visão de um olho e visão subnormal em outro com perda de exatitude e profundidade, e ante a conclusão pelo perito médico da incapacidade total e orientação de aposentadoria, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Precedente: (AC 1028800-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.) .
5. Quanto ao termo inicial, entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, a data de início do benefício deve ser da data do requerimento administrativo em 27/06/2016.
6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS não provida.
O embargante sustenta, em síntese, contradição no julgado nos seguintes termos: (1) na verdade teria sido parcialmente provida a apelação do INSS, pois houve reforma quanto a DIB e (2) a parte autora não teria interposto recurso voluntário contra a sentença o que tornaria incabível a fixação dos honorários fixado em 10% (ID 365195141).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023451-81.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7006224-21.2016.8.22.0021
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição e erro material, pois a apelação do INSS foi parcialmente provida, devendo ser corrigida a parte dispositiva do acórdão e os honorários advocatícios.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e o erro material e saná-la nos seguintes termos:
Na apelação o INSS concluiu seu requerimento nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, requer o INSS que seja o recurso recebido para reformar a sentença, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-doença. Pleiteia a fixação de DCB para o auxílio-doença. Quanto à DIB, requer que seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos ou, na pior da hipóteses, na data da citação. Caso assim não entenda esta C. Turma, requer que a DIB seja fixada na data do requerimento do ano de 2016 (27.06.2016).”.
O acórdão embargado determinou que a “data de início do benefício deve ser da data do requerimento administrativo em 27/06/2016 (ID 30262064 fls. 21).”.
Nesses termos, na parte dispositiva do voto e na ementa, onde se lê: “Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS.”, leia-se: “Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação do INSS.”.
Ainda, quanto aos honorários advocatícios, no voto e na ementa, onde se lê: “Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).”, leia-se: “Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.”.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e o erro material e saná-los, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023451-81.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7006224-21.2016.8.22.0021
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: MARILEUSA ALVES DE SANTANA
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL CARACTERIZADOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição e erro material, pois a apelação do INSS foi parcialmente provida, devendo ser corrigida a parte dispositiva do acórdão e os honorários advocatícios.
3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e o erro material e saná-la nos seguintes termos: Na apelação o INSS concluiu seu requerimento nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, requer o INSS que seja o recurso recebido para reformar a sentença, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-doença. Pleiteia a fixação de DCB para o auxílio-doença. Quanto à DIB, requer que seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos ou, na pior da hipóteses, na data da citação. Caso assim não entenda esta C. Turma, requer que a DIB seja fixada na data do requerimento do ano de 2016 (27.06.2016).”. O acórdão embargado determinou que a “data de início do benefício deve ser da data do requerimento administrativo em 27/06/2016 (ID 30262064 fls. 21).”.
4. Na parte dispositiva do voto e da ementa, onde se lê: “Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS.”, leia-se: “Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação do INSS.”. Ainda, quanto aos honorários advocatícios, no voto e na ementa, onde se lê: “Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).”, leia-se: “Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.”.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e o erro material e integrar o acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
