
POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEIZON BRITO SOUSA - PA16879-A, VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - PA11426-A e ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA - MA9788-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002225-78.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0008567-40.2017.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 290345525 - Pág. 61-) interposto pela parte autora, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS, em face da sentença (Id 290345525 - Pág. 55-60) que julgou improcedente o pedido da inicial de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, haja vista ausência de incapacidade laboral conforme resultado da perícia médica.
A apelante requer a reforma da sentença, alega que o “laudo pericial judicial não deve prevalecer, pois está conflitante com as demais provas apontadas nos autos, em especial aos laudos e exames médicos juntados à inicial vez que são unanimes em apontar que a parte autora não possui condições de exercer sua atividade a que, até então, era de onde vinha toda sua fonte de renda”.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002225-78.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0008567-40.2017.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Situação tratada
No caso, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral do autor, tendo vista a divergência entre o laudo do perito judicial e as demais provas existentes nos autos.
Afirma o médico perito (laudo pericial Id 388149662 - Pág. 8-16) que, com base no histórico, atividade laboral declarada e documentos médicos analisados (exames complementares e relatórios médicos), o autor (54 anos, motorista, ensino fundamental incompleto) é portador de alterações degenerativas da coluna cervical sem radiculopatia. “Não configura restrição/incapacidade para o desempenho de sua atividade laboral declarada e também para o desempenho de atividades laborais que lhe garanta a sua subsistência, possibilitando seu pleno desempenho, sem limitações, dores e/ou sofrimento”.
Dessa forma, diante da conclusão do laudo pericial, não é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor.
A alegação do autor de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de alterações degenerativas da coluna cervical. A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal deficiência não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.
Ademais, o laudo justando pelo apelante não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, elaborada por profissional equidistante das partes. No mais, a perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo, abordando todas as particularidades do caso. Ademais, não existe hierarquia entre as provas produzidas no processo, de modo que o julgador não está adstrito ao laudo do médico que acompanha a parte, em especial quando esse é conflitante com as conclusões alcançadas por perito nomeado pelo Juízo.
Precedente deste Tribunal:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATAÇAO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio doença. Aduz, em síntese, que o laudo pericial não forneceu respostas esclarecedoras, demonstrando contradições. Argui que os atestados e exames médicos acostados são suficientes para afastar as conclusões equivocadas da perícia, haja visto que o apelante está sim incapacitado para trabalhar, sentindo fortes dores no pé. E que, havendo divergências entre laudos, deve prevalecer o que for mais favorável ao segurado. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, bem como que seja afastada a determinação de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, segundo estabelece o art. 42 da Lei 8213/91, os preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, nos termos do art. 39, I da Lei 8213-91.
3. A qualidade de segurado não foi ponto controverso, haja vista que o apelante já recebia auxílio-doença e está dentro do período de carência. A controvérsia cinge-se a incapacidade.
4. Na hipótese, o laudo pericial de fls. 28/29, atesta que o apelante está acometido de sequelas de fratura em pé esquerdo CID10 T93.2, vítima de acidente de trânsito em 19.07.2015. Em resposta às perguntas relativas à capacidade para o trabalho, o perito afirma categoricamente não haver incapacidade, estando apto para exercer seu labor.
5. O atestado justando pelo apelante não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, elaborada por profissional equidistante das partes.
6. Sem embargo, faz jus à percepção do auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença, TEMA 862 STJ, haja vista que é rurícola e consta do laudo que mantém movimentos do pé esquerdo normais, com ausência de mobilidade do 3º, 4º e 5º dos dedos do pé esquerdo, sendo de se inferir pela necessidade de mais esforço para realizar sua atividade habitual:
7. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
8. Atrasados pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Ressalva do entendimento da Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). Após a entrada em vigor da EC 113\2021, incide a SELIC.
9. Antecipação de tutela deferida para implantação do benefício em 30 dias.
10. Recurso parcialmente provido, sentença reformada.
(AC 0029270-59.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/06/2022 PAG.)
Logo, não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por invalidez. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Consigne-se que não há prejuízo da autora, na hipótese de ocorrer o agravamento do seu estado de saúde, apresentando quadro clínico diverso do constatado na aludida perícia, novamente pleitear o benefício de aposentadoria por invalidez.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002225-78.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0008567-40.2017.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. Afirma o médico perito que, com base no histórico, atividade laboral declarada e documentos médicos analisados (exames complementares e relatórios médicos), o autor (54 anos, motorista, ensino fundamental incompleto) é portador de alterações degenerativas da coluna cervical sem radiculopatia. “Não configura restrição/incapacidade para o desempenho de sua atividade laboral declarada e também para o desempenho de atividades laborais que lhe garanta a sua subsistência, possibilitando seu pleno desempenho, sem limitações, dores e/ou sofrimento”.
4. A alegação do autor de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de alterações degenerativas da coluna cervical. A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal deficiência não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.
5. Quanto ao conflito do laudo médico do perito judicial e o laudo do médico particular, o laudo justando pelo apelante não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, elaborada por profissional equidistante das partes. No mais, a perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo, abordando todas as particularidades do caso. Ademais, não existe hierarquia entre as provas produzidas no processo, de modo que o julgador não está adstrito ao laudo do médico particular, em especial quando esse é conflitante com as conclusões alcançadas por perito nomeado pelo Juízo. Precedente: (AC 0029270-59.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/06/2022 PAG.).
6. Não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por invalidez. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
