
POLO ATIVO: MATHEUS EDUARDO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010004-84.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5528196-45.2021.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (ID 314074629 - Pág. 108-109) interposto pela parte autora, MATHEUS EDUARDO SANTOS, em face da sentença (Id 270120034 - Pág. 60-61) que julgou improcedente o pedido da inicial de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, haja vista o autor não ter incapacidade temporária, total ou parcial para o trabalho ou incapacidade permanente total.
O apelante alega que o laudo médico deve ser considerado nulo, visto que o perito não esclareceu a sua especialidade. Requer a reformar da sentença no sentido de anular o laudo pericial e realizar uma nova perícia com especialista (médico ortopedia).
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010004-84.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5528196-45.2021.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Situação tratada
No caso, a controvérsia limita-se à validade do laudo pericial, alega o apelante que o perito não esclareceu a sua especialidade.
De acordo com laudo pericial (Id 314074629 - Pág. 67-72) o autor (21 anos, ensino médio completo) “teve acidente de moto em 2019, onde teve Fratura de Punho Esquerdo, Coxa Esquerda e Pênis, foi submetido a tratamento cirúrgico e conservador e obteve a cura após pós-operatório, sem perdas funcionais, sem sequelas incapacitantes, em bom estado geral, sem sequelas incapacitantes, sem gravidades, sem sequelas importantes incapacitantes, não apresentando incapacidade para o laboro”.
Assim, diante da conclusão do laudo pericial, não é cabível a concessão do benefício de invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor.
Embora o médico responsável pelo exame não tenha esclarecido a sua especialidade, constato que a prova técnica realizada se apresenta clara e suficiente para o deslinde da questão.
Ao consignar que a parte autora não está acometida de enfermidade incapacitante, o perito, nomeado para o caso justamente por ser profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, respondeu de forma satisfatória os quesitos que lhe foram formulados.
Dessa forma, não havendo nos autos lastro probatório apto a infirmar as conclusões do perito e diante dos demais elementos probantes encontrados nos autos (Id 314074629 - Pág. 13-19) laudos e outros exames médicos e hospitalares, além de outros, inclusive em relação à idade, ao grau de escolaridade e à atividade desenvolvida pela parte autora, não há falar em nulidade do laudo pericial.
Note-se que “não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado”. Precedente:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. De acordo com o laudo pericial, o autor (47 anos, “lavrador”) é portador de “espondilose cervical e cervicalgia”, porém, é conclusivo quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho habitual.
5. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.
6. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015, os quais ficam suspensos no caso de deferimento da gratuidade de justiça.
7. Apelação do autor não provida.
(AC 1012303-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.)
Logo, não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por invalidez. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010004-84.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5528196-45.2021.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MATHEUS EDUARDO SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. No caso, a controvérsia limita-se à validade do laudo pericial, alega o apelante que o perito não esclareceu a sua especialidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. De acordo com laudo pericial o autor (21 anos, ensino médio completo) “teve acidente de moto em 2019, onde teve Fratura de Punho Esquerdo, Coxa Esquerda e Pênis, foi submetido a tratamento cirúrgico e conservador e obteve a cura após pós-operatório, sem perdas funcionais, sem sequelas incapacitantes, em bom estado geral, sem sequelas incapacitantes, sem gravidades, sem sequelas importantes incapacitantes, não apresentando incapacidade para o laboro”.
4. Diante da conclusão do laudo pericial, não é cabível a concessão do benefício de invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor.
5. Não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado”. Precedente: (AC 1012303-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.).
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
