
POLO ATIVO: EDILAMAR GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIZELIA MORAES SILVA - MT27608-A e RAFAEL NEVACK RIBEIRO - SP310498-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018145-63.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001040-80.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de Recurso de Apelação (Id 136790036 - Pág. 13-19), interposto pela parte autora, EDILAMAR GONÇALVES, em face da sentença (Id 136790036 - Pág. 20-21) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora benefício de auxílio-doença desde a data do pedido administrativo em 01.01.2020
A apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não é possível a sua reabilitação.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018145-63.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001040-80.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Situação tratada
A controvérsia limita-se à incapacidade da requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
De acordo com laudo pericial (Id 136790036 - Pág. 31-36) a parte autora (51 anos, ensino médio, auxiliar de produção frigorífico) é portador de “artrite reumatoide já acometendo o tornozelo direito, joelho esquerdo + tendinite do punho direto (doença funcional / do trabalho) + síndrome do túnel do carpo a direita (doença funcional / do trabalho) + obesidade + HAS + olegoartrite de grandes articulações que acomete tornozelo direito e joelho esquerdo com HLA - B27 positivo + 51 anos de forma que o quadro final é altamente incapacitante, com prognóstico de curar reservado, o que configura - no momento - incapacidade parcial e definitiva. As patologias são incuráveis, progressivas e irão se agravar nos próximos anos de forma que irá chegar ao ponto de se incapacidade total”.
Esclarece que não há possibilidade de cura, sendo a patologia evolutiva, degenerativa e irreversível.
Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
O magistrado de origem fundamentou a concessão do benefício de auxílio-doença no fato de que a incapacidade é parcial e que restou demonstrada a possibilidade de reabilitação.
No entanto, apesar de a incapacidade atestada ser parcial e definitiva e o benefício aparentar enquadrar-se na hipótese fática do auxílio-doença, entendo ser inviável a possibilidade de reabilitação, diante do conjunto apresentado idade, nível de instrução, histórico laboral da parte postulante, tendo sempre trabalhado com atividades que exijam esforços braçais e longos períodos em pé (alimentadora de linha de produção, cozinheira, camareira e outras), as quais lhe demandavam o esforço físico para gerar renda, bem como pelo histórico da doença que lhe aflige desde de 2018, recebe auxílio-doença desde 10.10.2019, sendo assim, o caso se amolda ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em casos semelhantes, assim tem decidido este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Embora na inicial (fl. 72) a autora alegue ser trabalhadora rural, não foi juntado aos autos nenhum documento que fizesse referência ao desempenho de atividade rural, não obstante tenha sido produzida prova testemunhal.
4. Entretanto, o CNIS de fls 148 comprova a existência de vínculo empregatício, como trabalhadora doméstica, de 03/1998 a 03/2002, e recolhimentos como contribuinte facultativo de 05/2012 a 11/2012 (7 contribuições) e de 01/2013 a 03/2015 (26 contribuições). Considerando o histórico de contribuições previdenciárias da autora, é de se concluir que ela manteve a sua qualidade de segurada até maio/2016, aplicando-se o período de prorrogação de 12 (doze) meses previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 244) atestou que a parte autora sofre de espondiloartrose lombar a incapacitam parcial e permanentemente para toda atividade que exija esforço físico. Questionado quanto à data de início da incapacidade, o expert se reportou à seguinte conclusão no ponto: "Há tomografia de coluna lombar com laudo de 25-04-2017: anterolistese grau I de L5 sobre SI por espondilólise ístmica à esquerda. Espondiloartrose lombar e abaulamento discai posterior".
6. Embora o laudo pericial tenha se reportado a exame realizado pela autora em 2017 para a fixação da data de início da incapacidade laboral, há outros elementos de prova que evidenciam que a incapacidade laboral surgiu em momento anterior, como os exames de ultrassonografia de quadril e de veias, realizados em agosto/2015, que já apontavam para o mesmo quadro clínico diagnosticado no exame de 2017 em que se baseou o perito. Conclui-se, pois, que a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada na data de início de sua incapacidade laboral.
7. Em que pese o perito conclua que a incapacidade da parte autora é parcial, porquanto limitada a serviços gerais/esforço físico, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, atividades que envolvam esforços físicos foram a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida (doméstica). Assim, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor braçal e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
8. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
9. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Condenação do INSS em honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 11. Apelação da parte autora provida.
(AC 1001079-02.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.)
Pelas razões expostas, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, sendo assim, deve ser reformada a sentença.
Termo Inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso a data de início do benéfico é a data de cessação do benefício anterior em 30.12.2019 (Id 136790036 - PÁG. 54).
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que seja concedido benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018145-63.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001040-80.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDILAMAR GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se à incapacidade da requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
3. De acordo com laudo pericial a parte autora (51 anos, ensino médio, auxiliar de produção frigorífico) é portador de “artrite reumatoide já acometendo o tornozelo direito, joelho esquerdo + tendinite do punho direto (doença funcional / do trabalho) + síndrome do túnel do carpo a direita (doença funcional / do trabalho) + obesidade + HAS + olegoartrite de grandes articulações que acomete tornozelo direito e joelho esquerdo com HLA - B27 positivo + 51 anos de forma que o quadro final é altamente incapacitante, com prognóstico de curar reservado, o que configura - no momento - incapacidade parcial e definitiva. As patologias são incuráveis, progressivas e irão se agravar nos próximos anos de forma que irá chegar ao ponto de se incapacidade total”. Esclarece que não há possibilidade de cura, sendo a patologia evolutiva, degenerativa e irreversível.
4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
5. Apesar de a incapacidade atestada ser parcial e definitiva e o benefício aparentar enquadrar-se na hipótese fática do auxílio-doença, entendo ser inviável a possibilidade de reabilitação, diante do conjunto apresentado idade, nível de instrução, histórico laboral da parte postulante, tendo sempre trabalhado com atividades que exijam esforços braçais e longos períodos em pé (alimentadora de linha de produção, cozinheira, camareira e outras), as quais lhe demandavam o esforço físico para gerar renda, bem como pelo histórico da doença que lhe aflige desde de 2018, recebe auxílio-doença desde 10.10.2019, sendo assim, o caso se amolda ao benefício de aposentadoria por invalidez. Precedente: (AC 1001079-02.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.)
6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, a data de início do benéfico é a data de cessação do benefício anterior em 30.12.2019.
7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
8. Apelação da parte autora provida para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator