
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OSVANITA DIAS RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729-A e MARCIO ALIPIO DE BORBA - GO40954
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006662-89.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 5090671-28.2022.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 292353552 - Pág. 75-78) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 292353552 - Pág. 69-71) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior.
O apelante sustenta que a perícia judicial não se encontra em conformidade com a perícia federal que atestou a inexistência de incapacidade laborativa, dessa forma, requer a realização de um terceiro laudo para confirmar a existência ou não da incapacidade. Subsidiariamente, requer que seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009.
A parte apelada, OSVANITA DIAS RODRIGUES, apresentou contrarrazões (Id 292353552 - Pág. 80-90)
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006662-89.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 5090671-28.2022.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Situação tratada
No caso, a controvérsia limita-se à divergência entre o laudo da perícia federal e o laudo da perícia judicial.
De acordo com laudo pericial (Id 292353550 - Pág. 42-47) a autora (50 anos, ensino fundamental incompleto, serviços gerais) é portadora de trasntornos dos discos intervertebrais (Cid M51.1), lumbago com ciática/sequelas de traumatims do membro inferior (Cid M54.4/T93) e transtornos internos dos joelhos (Cid M23), levando a incapacidade temporária e total ao laboro desde dezembro de 2019 por 24 meses.
Dessa forma, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é total e temporária.
Em relação à divergência da perícia do INSS e a perícia judicial, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes.
Ademais, não existe hierarquia entre as provas produzidas no processo, de modo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial elaborado pelo INSS, em especial quando esse é conflitante com as conclusões alcançadas por perito nomeado pelo Juízo, através de trabalho pericial recente e bem fundamentado. O laudo pericial, no caso, mostra-se claro, objetivo e conclusivo, com respostas aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade.
Em casos semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DO LABOR NO PERÍODO DE INCAPACIDADE NÃO OBSTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RE 870.947-SE. Tema 810. RESP 1.495.146/MG, TEMA 905. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, constata-se que o laudo médico pericial (id.34392552 fls.1/6), elaborado em 09/08/2019, atestou que a parte autora é portadora de Lúpus Eritematoso Discoide (L93.0), Transtorno Internos dos Joelhos (M23.9) e Gonartrose Não Especificada (M17.9/M19.9), estando incapacitada, de forma total e temporária, para o exercício de sua atividade laboral habitual. Declarou que a autora teve evolução e agravamento das patologias, em tratamento para controle, encontrando-se inapta de forma termporária e total ao laboro desde dezembro de 2018 por 24 meses.
3. Não havendo nos autos lastro probatório apto a infirmar as conclusões do perito e diante dos demais elementos probantes encontrados nos autos (laudos e outros exames médicos e/ou hospitalares, além de outros), inclusive em relação à idade, ao grau de escolaridade, ao meio social, ao nível econômico e à atividade desenvolvida pela parte autora, não há que se falar em nulidade do laudo pericial ou cerceamento de defesa. Ademais, verifica-se que o perito do juízo é qualificado para o seu mister, bem como é equidistante das partes processuais, tendo respondido objetivamente aos questionamentos, levando em consideração as circunstâncias pessoais da parte autora. Logo, no presente caso, o laudo da perícia judicial prevalece sobre o laudo da perícia administrativa.
4. Tema 1.013/STJ: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009. Nesse sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019. 6. Apelação parcialmente provida.
(AC 1027544-87.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.)
Dessa forma, não havendo nos autos lastro probatório apto a infirmar as conclusões do perito e diante dos demais elementos probantes encontrados nos autos (Id 292353550 - Pág. 20-37) laudos e outros exames médicos e hospitalares, além de outros, inclusive em relação à idade, ao grau de escolaridade e à atividade desenvolvida pela parte autora, não há falar em nulidade do laudo pericial.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de auxílio-doença à parte autora, porquanto esse é o benefício devido quando comprovada a incapacidade total e temporária.
Termo Inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedente do STJ aplicável ao caso:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Portanto, correta sentença ao conceder o benefício a partir da cessação do benefício anterior.
Consectários
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.
No voto, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (Tema 810).
Assim, correta a sentença que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos consectários da condenação e, por isso, deve ser integralmente mantida.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006662-89.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 5090671-28.2022.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVANITA DIAS RODRIGUES
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se à divergência entre o laudo da perícia federal e o laudo da perícia judicial.
2. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
3. De acordo com laudo pericial a autora (50 anos, ensino fundamental incompleto, serviços gerais) é portadora de trasntornos dos discos intervertebrais (Cid M51.1), lumbago com ciática/sequelas de traumatims do membro inferior (Cid M54.4/T93) e transtornos internos dos joelhos (Cid M23), levando a incapacidade temporária e total ao laboro desde dezembro de 2019 por 24 meses.
4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é total e temporária.
5. Em relação à divergência da perícia do INSS e a perícia judicial, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. Precedente: (AC 1027544-87.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.).
6. Não havendo nos autos lastro probatório apto a infirmar as conclusões do perito e diante dos demais elementos probantes encontrados nos autos laudos e outros exames médicos e hospitalares, além de outros, inclusive em relação à idade, ao grau de escolaridade e à atividade desenvolvida pela parte autora, não há falar em nulidade do laudo pericial.
7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.Portanto, correta sentença ao conceder o benefício a partir da cessação do benefício anterior.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
10. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
