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RECURSO DE APELAÇÃO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:50

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. De acordo com laudo pericial, a parte autora (34 anos, carpinteiro, ensino fundamental incompleto), diagnosticado com dor lombar baixa (Cid M54.5) desde 2014, não apresenta um quadro de incapacidade, comprovada por exame físico, segue apto para desempenhar suas funções. 4. A alegação do autor acerca da robusta prova documental comprovando a doença e a incapacidade não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de dor lombar baixa (Cid M54.5). A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal deficiência não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo. 5. Não assiste razão a parte autora, pois incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor. Precedente: (AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023) e (AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023). 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023416-19.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 21/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023416-19.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800699-02.2019.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EDIO DA PAIXAO COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1023416-19.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800699-02.2019.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 252239531 - Pág. 08-16) interposto pela parte autora, ÉDIO DA PAIXÃO COELHO, em face da sentença (Id 252239531 - Pág. 17-18) que julgou improcedente o pedido da inicial de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, por ausência de incapacidade laborativa.

O apelante alega que o laudo pericial não está de acordo com acervo probatório produzido nos autos que comprova a doença e a incapacidade do requerente, sendo assim, o laudo não possui credibilidade. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício.  

A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.   

É o relatório. 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1023416-19.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800699-02.2019.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Situação apresentada

A qualidade de segurado da parte autora restou configurada, vez que se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 11.09.2018 (Id 252239531 - Pág. 104). 

De acordo com laudo pericial (Id 252239531 - Pág. 28-31), a parte autora (34 anos, carpinteiro, ensino fundamental incompleto), diagnosticado com dor lombar baixa (Cid M54.5) desde 2014, não apresenta um quadro de incapacidade, comprovada por exame físico, segue apto para desempenhar suas funções. 

Dessa forma, não assiste razão o autor em sua apelação, pois a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, ante ausência da incapacidade total e permanente exigida por lei.  

A alegação do autor acerca da robusta prova documental comprovando a doença e a incapacidade não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de dor lombar baixa (Cid M54.5). A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal deficiência não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo. 

O que se tem, portanto, no presente caso, são opiniões divergentes de uma ciência que não é exata, o que é razoável. Inclusive, a opinião do perito do juízo não é absurda e isolada, pois se coaduna com a perícia médica do INSS, que entendeu de igual forma (Id 252239531 - Pág. 117). 

Tais circunstâncias demonstram que a deficiência ou a patologia existente não são sinônimos de incapacidade laboral para o exercício de toda e qualquer atividade e, no caso, o perito registrou que não foi constatado incapacidade laborativa. 

Além disso, doença e incapacidade não se confundem. O fato de a autora ser portadora de alguma patologia não significa que esteja inapta para desenvolver suas atividades habituais. 

Dessa forma, não assiste razão a parte autora, pois incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor. 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  

1.São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.  

2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se em bom estado físico, ativo, responsivo, com marcha sem particularidades, não sendo considerado, atualmente, inválido para o exercício das suas atividades profissionais habituais. 3. Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.  

4. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida.  

5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Apelação desprovida. 

(AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023). 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, embora seja portadora de diabetes mellitus, não apresenta incapacidade laboral. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Apelação do INSS provida. 

(AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023). 

Desse modo, não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por invalidez. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência. 

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. 

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1023416-19.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800699-02.2019.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EDIO DA PAIXAO COELHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.  APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 

1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora.  

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. De acordo com laudo pericial, a parte autora (34 anos, carpinteiro, ensino fundamental incompleto), diagnosticado com dor lombar baixa (Cid M54.5) desde 2014, não apresenta um quadro de incapacidade, comprovada por exame físico, segue apto para desempenhar suas funções. 

4. A alegação do autor acerca da robusta prova documental comprovando a doença e a incapacidade não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de dor lombar baixa (Cid M54.5). A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal deficiência não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo. 

5. Não assiste razão a parte autora, pois incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor. Precedente: (AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023) e (AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023). 

6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

7. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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