
POLO ATIVO: JOSIEL ASSIS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, FELIPE WENDT - RO4590-A e BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA - RO10259-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018027-19.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7003921-60.2022.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 252239531 - Pág. 08-16) interposto pela parte autora, JOSIEL ASSIS DOS SANTOS, em face da sentença (Id 350786141 - Pág. 16-20) que julgou improcedente o pedido da inicial de restabelecimento de auxílio-doença, por ausência de incapacidade laborativa.
O apelante alega cerceamento de defesa vez que a perícia foi realizada de maneira negligente, pois respondeu de forma genérica os quesitos elaborados, além disso, o laudo pericial não está de acordo com o parecer, elaborado pelo médico ortopedista que acompanha o autor, o qual atesta a existência da incapacidade. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o restabelecimento de auxílio-doença.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018027-19.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7003921-60.2022.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação apresentada
No caso, a controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte requerente, por se tratar de restabelecimento de auxílio-doença a qualidade de segurado restou demonstrada por meio da anterior concessão do benefício.
De acordo com laudo pericial (Id 350786141 - Pág. 77-80) o autor (36 anos, serviços gerais) é portador de dor articular (Cid M255), entretanto não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o desempenho de suas atividades.
Dessa forma, não assiste razão o autor em sua apelação, pois a parte autora não tem direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, ante ausência da incapacidade laborativa.
A alegação do autor acerca do cerceamento de defesa, em vista do parecer médico, elaborado pelo ortopedista que acompanha o requerente, o qual comprova a doença e a incapacidade não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador das patologias alegadas. A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tais patologias não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.
Ademais, em resposta ao quesito complementar elaborado pelo requerente, o médico perito judicial apresentou laudo pericial complementar (Id 350786141 - Pág. 30-33) em que torna atesta, com base em exames e relatórios médicos, a capacidade laborativa do autor para o desempenho de suas atividades.
O que se tem, portanto, no presente caso, são opiniões divergentes de uma ciência que não é exata, o que é razoável. Inclusive, a opinião do perito do juízo não é absurda e isolada, pois se coaduna com a perícia médica do INSS, que entendeu de igual forma (Id 350786141 - Pág. 121).
Tais circunstâncias demonstram que a deficiência ou a patologia existente não são sinônimos de incapacidade laboral para o exercício de toda e qualquer atividade e, no caso, o perito registrou que não foi constatado incapacidade laborativa.
Além disso, doença e incapacidade não se confundem. O fato de a autora ser portadora de alguma patologia não significa que esteja inapta para desenvolver suas atividades habituais.
Dessa forma, não assiste razão a parte autora, pois incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, visto que não restou demonstrado a incapacidade do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se em bom estado físico, ativo, responsivo, com marcha sem particularidades, não sendo considerado, atualmente, inválido para o exercício das suas atividades profissionais habituais. 3. Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
4. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida.
5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Apelação desprovida.
(AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, embora seja portadora de diabetes mellitus, não apresenta incapacidade laboral. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Apelação do INSS provida.
(AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023).
Desse modo, não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por invalidez. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018027-19.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7003921-60.2022.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSIEL ASSIS DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora, por se tratar de restabelecimento de auxílio-doença a qualidade de segurado restou demonstrada por meio da anterior concessão do benefício.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. De acordo com laudo pericial o autor (36 anos, serviços gerais) é portador de dor articular (Cid M255), entretanto não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o desempenho de suas atividades. Em resposta ao quesito complementar elaborado pelo requerente, o médico perito judicial apresentou laudo pericial complementar em que torna atesta, com base em exames e relatórios médicos, a capacidade laborativa do autor para o desempenho de suas atividades.
4. Não assiste razão o autor em sua apelação, pois a parte autora não tem direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, ante ausência da incapacidade laborativa. A alegação do autor acerca do cerceamento de defesa, em vista do parecer médico, elaborado pelo ortopedista que acompanha o requerente, o qual comprova a doença e a incapacidade não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador das patologias alegadas. A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tais patologias não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
