
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL RAIMUNDO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013731-51.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000176-69.2019.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 333377139 - Pág. 133-136) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 333377139 - Pág. 124-130) que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício anterior em 04.05.2019.
A apelante sustenta que a perícia médica constatou que a incapacidade da parte autora é permanente para o labor habitual, mas está apta a desenvolver outra atividade, sendo assim, o benefício devido é o auxílio-doença. Alternativamente, requer a reforma parcialmente da sentença para ampliar o prazo para implantação do benefício para 45 (quarenta e cinco) dias, bem como, afastar a multa cominatória aplicada na sentença. Por fim, requer para que seja determinado que o índice de atualização monetária e de juros de mora aplicável é a SELIC.
A parte apelada, MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, apresentou contrarrazões (Id 333377139 - Pág. 148-152).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013731-51.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000176-69.2019.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação apresentada
Na hipótese, a controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora, sustenta a autarquia que se trata de incapacidade permanente para o labor habitual, porém o autor está apto para outra atividade.
De acordo com laudo médico pericial (Id 333377139 - Pág. 103-109), realizado em 28.08.2019, a parte autora (47 anos, lavrador) apresenta incapacidade permanente para o labor, é portador de transtornos graves e crônicos, traumatismo crânio encefálico (Cid T 90), transtorno afetivo bipolar (Cid F31) e perda auditiva severa. Segundo o perito, o autor pode exercer outras atividades laborais.
Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
Assim, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido.
(STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
No caso, não obstante a perícia constatar que o autor está apto para o desempenho de outras atividades, verifica-se que as condições pessoais e as limitações (perda auditiva severa, transtornos graves e crônicos) tornam o autor incapaz de modo definitivo para o labor, sem possibilidade de reabilitação para o desempenho de outras atividades.
Portanto, correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, pois a fundamentação está conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre a questão.
Da multa
Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário. Uma vez não comprovada tais circunstâncias, afasta-se a condenação da autarquia-ré ao pagamento de astreintes.
Consectários
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.
Portanto, atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para que seja excluída a multa imposta.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013731-51.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000176-69.2019.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E LIMITAÇÕES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho”. Precedente: (STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
3. Na hipótese, a controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora, sustenta a autarquia que se trata de incapacidade permanente para o labor habitual, porém o autor está apto para outra atividade.
4. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 28.08.2019, a parte autora (47 anos, lavrador) apresenta incapacidade permanente para o labor, é portador de transtornos graves e crônicos, traumatismo crânio encefálico (Cid T 90), transtorno afetivo bipolar (Cid F31) e perda auditiva severa. Segundo o perito, o autor pode exercer outras atividades laborais.
5. Não obstante a perícia constatar que o autor está apto para o desempenho de outras atividades, verifica-se que as condições pessoais e as limitações (perda auditiva severa, transtornos graves e crônicos) tornam o autor incapaz de modo definitivo para o labor, sem possibilidade de reabilitação para o desempenho de outras atividades. Portanto, correta sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário. Uma vez não comprovada tais circunstâncias, afasta-se a condenação da autarquia-ré ao pagamento de astreintes.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
8. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
9. Apelação do INSS parcialmente provida para que seja excluída a multa imposta.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
