
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:TIAGO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1045383-13.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000451-17.2019.8.11.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 135) interposto pelo INSS em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 107) que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
O apelante alega que a atividade de trabalhador rural do autor não requer acuidade visual absoluta para o exercício, pois o manejo do trabalho campesino pode ser exercido com a respectiva limitação. Sustenta que eventual concessão de benefício previdenciário, no caso, seria o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.
A parte apelada, TIAGO PEREIRA DA SILVA, apresentou contrarrazões (rolagem única PJe/TRF-1, p. 118).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1045383-13.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000451-17.2019.8.11.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Visão monocular
A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.
Consoante dispõe o art. 2º da Lei 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Enquanto a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças incapacitantes, agravamento de patologias, lesões ou acidente que o impeçam de continuar suas atividades habituais.
Assim, o fato de o segurado apresentar deficiência visual, por si só, não lhe garante o benefício previdenciário. Para isso, requer-se a prova de inaptidão laboral, que é impossibilidade de exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.
Situação apresentada
A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
De acordo com laudo médico pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 85) a parte autora (34 anos, 5ª série, trabalhador rural) “apresenta incapacidade para o trabalho DEFINITIVO / PARCIAL pois o mesmo tem diagnostico de cegueira em um olho, porém o mesmo poderia tentar uma readaptação laboral apesar de sua baixa escolaridade”.
A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado.
Neste caso, o benefício devido é o auxílio-doença, visto que o médico perito concluiu pela incapacidade definitiva e parcial para suas atividades habituais, o autor não possui idade avançada (34 anos) e suscetível de reabilitação para outra atividade. Porquanto a concessão de aposentadoria por invalidez requer a prova da incapacidade total e permanente e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos, devendo ser reformada em parte a sentença.
Precedentes deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 21/01/1976, requereu administrativamente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 31/10/2012.
4. A comprovação de sua qualidade de segurada especial encontra esteio no próprio extrato de INFBEN registrando o recebimento dos benefícios de salário maternidade rural de 11/1997 a 03/1998, 02/2000 a 06/2000, 02/2003 a 06/2003, e de auxílio-doença rural em 07/2004 a 10/2004, 03/2006 a 10/2012.
5. No tocante a laudo oficial realizado, o perito do juízo concluiu que: “(...) apresenta patologias da coluna que restringem suas atividades laborais quando da realização de esforço físico intenso, podendo haver surgimento ou piora do quadro de dor. A paciente apresenta lombociatalgia (M54.4), transtorno dos discos intervertebrais (M51.8) e espondilose (M47.9). Atualmente, quadro clínico estável, sem deformidade estética. Início provável em 2012. (...) Incapacidade parcial. (...) Incapacidade permanente (para trabalhos que exijam esforço físico intenso). (...) a parte autora é suscetível a reabilitação para atividades laborais que não exijam esforço físico intenso.”
6. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.
7. A Data do Início do Benefício – DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1019202-19.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBLIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO: AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Por sua vez, o art. 27-A da Lei n. 8.213/91 dispõe que readquire a qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata essa lei, o segurado que contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com a metade dos períodos previstos nos incisos I e II do caput do art. 25 desta mesma lei (acrescentado pela Lei n. 13.457, de 26/6/2017). 3. Analisando os documentos juntados, constata-se que houve a comprovação da qualidade de segurado da parte autora, uma vez percebeu auxílio-doença de 04/14 a 04/16, e que passou a contribuir novamente à Previdência Social de 01/09/16 a 03/17, o que comprova a sua qualidade de segurada e carência. 4. No tocante à incapacidade laboral da parte autora, segundo o laudo pericial (id.7482927 – fls.1/4), a parte autora apresenta incapacidade total, temporária e reversível para o trabalho. 5. Desse modo, tendo sido comprovada, por perícia médica judicial, a incapacidade apenas parcial e temporária e demonstrado nos autos que a segurada é suscetível de reabilitação, o benefício concedido deve ser o de auxílio-doença. 6. Apelações desprovidas.
(AC 1004396-81.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.)
Termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Desse modo, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo em 22.04.2019 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 24).
Condições e prazo para cessação do benefício
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. 2. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração. 3. Mantenho o decisum de origem no ponto relativo ao prazo de cessação, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda à especificidade do caso. 4. Merece reparo, todavia, a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data final fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença.
(AC 1012184-10.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 26/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. HONORÁRIOS. 1. Reconhecido o direito a auxílio-doença requerido nos autos, a controvérsia restringe-se ao inconformismo da apelante quanto à determinação judicial que, a despeito da fixação de termo final do benefício em 20/02/2024, condicionou sua cessação à realização de novo exame pericial. 2. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação. 3. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois é resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 4. Merece reparo a sentença apenas para afastar a obrigatoriedade de realização de perícia por iniciativa do INSS para a cessação do benefício, cabendo à parte autora requerer, se for o caso, a prorrogação antes do término do prazo previsto (20/02/2024), na forma da lei. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, sem majoração recursal, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS provida.
(AC 1007282-14.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, NONA TURMA, PJe 20/07/2023).
No caso dos autos, o laudo não previu o prazo para readaptação do segurado.
Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 90 (noventa) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito do autor de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
Honorários advocatícios
Tendo em vista o provimento parcial do recurso, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reforma a sentença e determinar a concessão de auxílio-doença.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1045383-13.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000451-17.2019.8.11.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TIAGO PEREIRA DA SILVA
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.
2. A controvérsia limita-se a incapacidade da parte autora.
3. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (34 anos, 5ª série, trabalhador rural) “apresenta incapacidade para o trabalho DEFINITIVO / PARCIAL pois o mesmo tem diagnostico de cegueira em um olho, porém o mesmo poderia tentar uma readaptação laboral apesar de sua baixa escolaridade”.
4. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, o benefício devido é o auxílio-doença, visto que o médico perito concluiu pela incapacidade definitiva e parcial para suas atividades habituais, o autor não possui idade avançada (34 anos) e suscetível de reabilitação para outra atividade. Porquanto a concessão de aposentadoria por invalidez requer a prova da incapacidade total e permanente e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos, devendo ser reformada em parte a sentença. Precedentes: (AC 1019202-19.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) e (AC 1004396-81.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.).
5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. A DIB deve ser a data do requerimento administrativo em 22.04.2019.
6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Portanto, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.
7. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 90 (noventa) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito do autor de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
8. Tendo em vista o provimento parcial do recurso, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
9. Apelação do INSS parcialmente provida para reforma a sentença e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
