
POLO ATIVO: LEILA GONZAGA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019664-10.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7003860-31.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 72225028) interposto pela parte autora, LEILA GONZAGA DOS SANTOS, da sentença (Id 49873063 - Pág. 67-70) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de auxílio-doença durante o período de 90 dias a partir da sentença.
A apelante alega que não possui a mesma capacidade laborativa ante as enfermidades apresentadas. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente a manutenção do benefício de auxílio-doença.
A parte apelada/INSS apresentou contrarrazões (Id 72225028).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019664-10.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7003860-31.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação apresentada
O caso é de restabelecimento de auxílio-doença com pedido de conversão para aposentadoria por invalidez. Assim, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
De acordo com laudo médico pericial (Id 72225028 - Pág. 52-58) a autora (38 anos, faxineira) é portadora de Lombalgia crônica, hérnia de disco lombar além de fibromialgia. Apresenta incapacidade parcial e permanente, está apta para atividades que não envolvam sobrecarga em coluna.
Diante desse cenário, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, ante a comprovação por prova perícia da possibilidade de reabilitação. Porquanto não cumprido o requisito da inaptidão total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez.
As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. Entretanto, no caso a parte autora não apresenta idade avançada e, de acordo com a prova técnica, está apta para o desempenho em serviços gerais que não envolvam sobrecarga em coluna.
Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença, pois improcedente o pedido de benefício por invalidez.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019664-10.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7003860-31.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LEILA GONZAGA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
RECURSO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APTA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES QUE NÃO ENVOLVAM SOBRECARGA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
2. O caso é de restabelecimento de auxílio-doença com pedido de conversão para aposentadoria por invalidez. Assim, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
3. De acordo com laudo médico pericial a autora (38 anos, faxineira) é portadora de Lombalgia crônica, hérnia de disco lombar além de fibromialgia. Apresenta incapacidade parcial e permanente, está apta para atividades que não envolvam sobrecarga em coluna.
4. As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. Entretanto, no caso a parte autora não apresenta idade avançada e, de acordo com a prova técnica, está apta para o desempenho em serviços gerais que não envolvam sobrecarga em coluna.
5. Ante a possibilidade do exercício de atividades laborais que possibilita a manutenção da subsistência da parte autora, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença, pois improcedente o pedido de benefício por invalidez.
6.Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
