
POLO ATIVO: RAIMUNDO ARY BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual como condição da ação, do pedido de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação.
O juízo sentenciante fundamentou sua decisão no fato de o benefício pleiteado ter sido reconhecido administrativamente no curso da ação, esvaziando o objeto do feito, julgando extinto o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse processual.
Em suas razões de apelação a parte autora alega, em síntese, que ingressou com a ação em juízo em 14/03/2008, e foi reconhecido seu direito administrativamente no curso do processo, com a DIB em 25/11/2010. Contudo, o direito a concessão deve retroagir a partir do ingresso da ação em Juízo, conforme o RE 631.240/MG. Requer a reforma da sentença, com o pagamento das parcelas retroativas desde o ajuizamento da ação.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
No tocante à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, observada a prescrição quinquenal.
Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal no debate do RE 631.240, em repercussão geral. (STF, Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014).
Na hipótese, a sentença merece ser reformada para que a data de implantação do benefício seja a data do ajuizamento da ação.
Quanto à atualização monetária e juros, estes devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905).
Nesse sentido: AC 1007959-49.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.; AC 1002063-25.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2020 PAG.; AC 1030570-93.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2020 PAG.; AC 0010918-53.2017.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2020 PAG.
A esse respeito, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de correção ali previsto (TR), de modo que deve prevalecer a orientação do STJ, firmada no Julgamento do REsp 1.492.221 (Tema 905), no sentido de que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária tem incidência o INPC para fins de correção monetária relativamente ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991, quanto ao período anterior, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No tocante aos juros, devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (cf. RE 870.947) na parte em que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária. Quanto ao período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87).
Ressalte-se que, relativamente aos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, não está adstrito a concordância das partes.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Invertido o ônus da sucumbência, devem ser fixados os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para que a autarquia previdenciária efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação até a data do início do pagamento do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, concedido administrativamente no curso da ação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026936-21.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: RAIMUNDO ARY BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RE 631.240 – REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual como condição da ação, do pedido de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação. O juízo sentenciante fundamentou sua decisão no fato de o benefício pleiteado ter sido reconhecido administrativamente no curso da ação, esvaziando o objeto do feito, julgando extinto o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse processual.
2. Em suas razões de apelação a parte autora alega, em síntese, que ingressou com a ação em juízo em 14/03/2008, e foi reconhecido seu direito administrativamente no curso do processo, com a DIB em 25/11/2010. Contudo, o direito a concessão deve retroagir a partir do ingresso da ação em Juízo, conforme o RE 631.240/MG, requerendo a reforma da sentença, com o pagamento das parcelas retroativas desde o ajuizamento da ação.
3. A data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, observada a prescrição quinquenal.
4. Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal no debate do RE 631.240, em repercussão geral. (STF, Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014).
5. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).
6. Invertido o ônus da sucumbência, devem ser fixados os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
7. Apelação da parte autora provida para determinar que a autarquia previdenciária efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação até a data do início do pagamento do benefício concedido administrativamente no curso da ação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
