
POLO ATIVO: MARCELO DE SOUZA VENERUCHE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, concedendo o benefício de auxílio-acidente, com base no princípio da fungibilidade, a partir da data do requerimento administrativo, em 05/05/2020, considerando que a perícia médica constatou a presença de visão monocular/cegueira de um olho, atestando não existir invalidez, mas tão somente redução da capacidade laborativa de forma permanente e parcial.
Em suas razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, no tocante ao termo inicial do benefício, pois é acometido da incapacidade laborativa desde 15/06/2011, conforme atestou a perícia oficial, e recebeu o benefício de auxílio-doença de 20/07/2011 a 31/12/2011.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço dos recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia, tão somente, quanto a termo inicial do benefício de auxílio-acidente concedido a parte autora na sentença.
Data de início do benefício – DIB
O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Quanto ao auxílio-doença, prevalece a orientação no sentido de que provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
Não se verifica previsão legal ou entendimento jurisprudencial quanto à data do laudo pericial ser utilizado como marco para contagem da data inicial do benefício - DIB, conforme se conclui do acórdão a seguir: "O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Assim, verifica-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença no período de 20/07/2011 a 31/12/2011, conforme se extrai de seu CNIS, e comprovada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, em 01/01/2012, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Honorários advocatícios
Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para o fixar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em 01/01/2012, observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004320-18.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARCELO DE SOUZA VENERUCHE
Advogado do(a) APELANTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, concedendo o benefício de auxílio-acidente, com base no princípio da fungibilidade, a partir da data do requerimento administrativo, em 05/05/2020, considerando que a perícia médica constatou a presença de visão monocular/cegueira de um olho, atestando não existir invalidez, mas tão somente redução da capacidade laborativa de forma permanente e parcial.
2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, no tocante ao termo inicial do benefício, pois é acometido da incapacidade laborativa desde 15/06/2011, conforme atestou a perícia oficial, e recebeu o benefício de auxílio-doença de 20/07/2011 a 31/12/2011.
3. No caso, quanto ao auxílio-doença, prevalece a orientação no sentido de que provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
4. Assim, verifica-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença no período de 20/07/2011 a 31/12/2011, conforme se extrai de seu CNIS, e comprovada a incapacidade laborativa do segurado, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, em 01/01/2012, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
6. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora.
7. Apelação da parte autora provida para o fixar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em 01/01/2012, observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
