
POLO ATIVO: JUCINEIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da elaboração do laudo pericial, em 10/09/2021, uma vez que a perícia medica oficial constatou a incapacidade total e permanente da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja alterado o termo inicial do benefício, pois requereu administrativamente o benefício em 10/07/2020, data da cessação do benefício anterior de auxílio-doença.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
Data de início do benefício
A data de início do benefício deve ser fixada levando-se em conta o acervo probatório constante dos autos.
O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios.
Quanto a data de início do benefício fixada na juntada do laudo pericial judicial aos autos foi descartada pelo STJ, nestes termos: “É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício”. (STJ, REsp 1795790/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019).
Nestes termos, impõem-se a reforma da sentença que fixou a DIB a contar da data de elaboração do laudo pericial médico, para que seja fixada na data do requerimento administrativo, em 10/07/2020. Mantida a sentença em seus demais termos.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e provido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007707-41.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JUCINEIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da elaboração do laudo pericial, em 10/09/2021, uma vez que a perícia medica oficial constatou a incapacidade total e permanente da parte autora.
2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja alterado o termo inicial do benefício, pois requereu administrativamente o benefício em 10/07/2020, data da cessação do benefício anterior de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios.
4. Quanto a data de início do benefício fixada na juntada do laudo pericial judicial aos autos foi descartada pelo STJ, nestes termos: “É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício”. (STJ, REsp 1795790/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019).
5. Assim, impõem-se a reforma da sentença que fixou a DIB a contar da data de elaboração do laudo pericial médico, para que seja fixada na data do requerimento administrativo, em 10/07/2020. Mantida a sentença em seus demais termos.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e provido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
9. Recurso de apelação da parte autora provido apenas para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
