
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOASSY PIEDADE FERNANDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA - MG87487-A e RENATA MEDINA FELICI - GO28900-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (14/04/2020), pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da data do exame pericial (26/11/2020), ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, caso haja requerimento de prorrogação, ou que se submeta a processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência.
Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, pela perda da qualidade de segurado da parte autora, uma vez que a incapacidade se iniciou após 12 meses de cessação das contribuições, e requer que seja afastado a condição de cessação do benefício à aferição da recuperação da capacidade laborativa pela perícia médica administrativa.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:
São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
Note-se que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a “anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.” (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).
Qualidade de segurado
A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, cf. art. 201, caput, da Constituição, por isso que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes. O modelo nacional não é universal, mas contributivo. Segurados são os que se vinculam diretamente à Previdência Social, em razão do exercício de atividade prevista em lei, ainda que sem contribuir para o sistema, como os segurados especiais, ou em razão de contribuições vertidas, nos termos da lei, como na generalidade dos casos.
Para fruição das prestações previdenciárias pelo segurado ou seus dependentes, além do cumprimento da carência necessária para cada benefício, é preciso ter mantida a qualidade de segurado, à época do evento de que se origina.
Visando à proteção social do contribuinte e de seus dependentes, estão previstas no art. 15 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91) algumas hipóteses que garantem a manutenção da qualidade de segurado, mesmo sem haver recolhimento das contribuições, por período indeterminado ou por períodos que podem variar de 3 meses a 3 anos. Esse período é também chamado de período de graça.
Com efeito, a qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário, por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo, neste caso, ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Com relação ao segurado contribuinte individual e facultativo, o não recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, dá início ao prazo que se mantém ainda a qualidade de segurado. No caso de contribuinte facultativo o período de graça é reduzido para seis meses (art. 15, inciso VI).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Caso a parte autora esteja em gozo do benefício de auxílio-doença, sua condição de segurado será mantida, sem exigência de recolhimento de contribuições, por força do que dispõe o art. 15, inc. I, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante.
Manutenção da qualidade de segurado
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (período de graça).
O fato de a autarquia previdenciária ter concedido anteriormente o benefício de auxílio-doença comprova a qualidade de segurado, bem como o cumprimento do período de carência, uma vez que esses são requisitos legais indispensáveis para deferimento desse benefício, inclusive administrativamente, conforme previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91.
Caso dos autos
No caso concreto, a parte autora, nascida em 15/10/1967, gozou do benefício de auxílio-doença de 01/2013 a 03/2013, realizou suas últimas contribuições no período de 03/2018 a 03/2019, e formulou seu requerimento administrativo em 14/04/2020.
No tocante a perícia médica oficial, realizada em 26/10/2021, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no sentido de que: “1. Qual é a profissão do autor? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego? Trata-se de atividade de pouco, médio ou muito esforço físico? R: Motorista, há dois anos, médio esforço. 2. Apresenta o autor doença ou lesão que o incapacite para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual CID? R: Sim, apresenta lombalgia. 3. Apresenta o autor doença ou lesão que o incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? (...) 4. Quais as características da doença ou lesão a que esta acometido o autor? R: Doença em estágio crônico. 5. Quais os critérios objetivos verificados no autor que levaram a concluir pela incapacidade do mesmo para o exercício de sua atividade laborativa atual? R: Exame físico e relatório médico. 6. Quais os critérios objetivos verificados no autor que levaram a concluir pela incapacidade do mesmo para o exercício de sua atividade laborativa atual? R: História Clínica. 7. Trata-se de incapacidade decorrente de acidente de trabalho? A doença foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a atividade laborativa do autor foi adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho do autor é realizado e com ele se relacione diretamente? R: Não, não. 8. Encontra-se caracterizado o nexo de causalidade entre a doença/incapacidade e o acidente de trabalho ou doença ocupacional? R: Não. 9. Trata-se de doença degenerativa? De doença inerente a grupo etário? R: Não, não. 10. É possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.) desconsiderando o que lhe foi dito pelo autor? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período de inícios da doença? R: Sem elementos. (...) 15. A incapacidade laborativa do autor é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? R: Temporária, tempo estimado de incapacidade – 6 meses. Há sim, chance de reabilitação. 16. O autor está impedido de exercer atividades laborativas que não exijam esforço físico? Pode exercer outro tipo de atividade laborativa? Está impossibilitado de mexer algum membro funcional? Perdeu, ainda que temporariamente algum de seus sentidos? R: Sim, está impedido sim, pode exercer outro tipo, pode mexer todos os membros, não perdeu os sentidos. (...) 19. É possível estimar aproximadamente a data em que a incapacidade foi/será cessada? R: Seis meses.”
O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora. Atesta o perito que existe a alegada incapacidade temporária para o trabalho, com prazo de 6 (seis) meses, mas não soube estimar a data de início da incapacidade.
Quanto a alegada perda da qualidade de segurado da parte autora, verifica-se que o requerimento administrativo formulado pelo autor foi realizado dentro do prazo de carência de 12 meses da data de sua última contribuição, sendo certa existência de incapacidade temporária, mas sem data certa de início de incapacidade, uma vez que é analisada do ponto de vista de estimativa médica, ou seja, sem precisão de data.
Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária da parte autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme fixado na sentença.
Da reabilitação profissional
o auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Contudo, nos casos em que há incapacidade permanente para as funções habituais, mas não para toda e qualquer atividade, de fato, cabe à autarquia previdenciária realizar a reabilitação.
Nesse sentido, é razoável somente a determinação de deflagração do processo de reabilitação pelo Juízo sentenciante, através da dita perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo (Tema 177/CJF).
Sobre a matéria, assim foi firmada a Tese n. 177 do CJF:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte Reginal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação.
3. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.
5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa.
6. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.
7. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação.
8. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias, a contar da intimação do acórdão, para requerer sua prorrogação.
9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.
10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
11. Apelação do INSS provida.
(AC 1025256-35.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DCB NA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A perícia médica judicial concluiu que a parte requerente (lavradora, 46 anos da data da perícia e sem informação sobre grau de escolaridade) possui Epilepsia CID G 40, e que devido à enfermidade não consegue desenvolver sua atividade laboral habitual. Ainda, o laudo médico pericial judicial atestou que a incapacidade laboral é permanente e parcial, pois considerou ser possível a reabilitação para o trabalho em outra atividade (ID 19958938 - Pág. 3 fl. 136).
3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.
4. Pelo exposto, como o laudo médico pericial judicial classificou a incapacidade como parcial, existindo possibilidade de reabilitação, não é o caso de deferimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que um dos requisitos para a aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade total e permanente.
5. Entretanto, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, a cessação do auxílio-doença está condicionada à sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou à reabilitação da parte autora para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
6. O início do benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem à parte autora foi estabelecido em 12/06/2014. Analisando os autos, verifica-se que a apelada percebeu auxílio-doença administrativo no período de 04/10/217 a 19/02/2018 (ID 19958999 - Pág. 2 fl. 228). Assim, deve haver a compensação dos valores já pagos pelo INSS a título de auxílio-doença administrativo nos valores a serem percebidos pela apelante.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC 1013721-46.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.)
Assim, a elegibilidade de segurado para encaminhamento à realização de reabilitação profissional ou readaptação profissional, essa é de caráter discricionário do INSS, consideradas variáveis de idade, escolaridade, independência, limitações, quadro clínico, perfil da cidade de moradia, atividade habitual (esforço físico/complexidade/exigência intelectual), situação empregatícia, aptidões, experiências profissionais e tempo de afastamento laboral.
Na hipótese em exame a determinação da realização compulsória de reabilitação profissional da parte autora, deve ser realizada, sendo o caso, mediante procedimento adminitrativo promovido por essa instituição previdenciária, confirmando-se a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o segurado em gozo de auxílio-doença poderá passar pelas seguintes fases: (i) manutenção do auxílio-doença enquanto permanecer em tratamento; (ii) percepção de aposentadoria por invalidez ante a impossibilidade de recuperação para qualquer atividade; (iii) concessão de auxílio-acidente se retornar para a mesma atividade, ou diversa, com redução da capacidade laborativa; ou ainda, (iv) cessação do auxílio-doença pelo retorno ao mesmo labor sem redução de sua capacidade.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a determinação da realização compulsória de reabilitação profissional da parte autora, que deve ser realizada, sendo o caso, mediante procedimento adminitrativo promovido por essa instituição previdenciária, confirmando-se a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018212-91.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOASSY PIEDADE FERNANDO
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA - MG87487-A, RENATA MEDINA FELICI - GO28900-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE (TEMA 117/CJF). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (14/04/2020), pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da data do exame pericial (26/11/2020), ou até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, caso haja requerimento de prorrogação, ou que se submeta a processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência.
2. Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, pela perda da qualidade de segurado da parte autora, uma vez que a incapacidade se iniciou após 12 meses de cessação das contribuições, e requer que seja afastado a condição de cessação do benefício à aferição da recuperação da capacidade laborativa pela perícia médica administrativa.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 15/10/1967, gozou do benefício de auxílio-doença de 01/2013 a 03/2013, realizou suas últimas contribuições no período de 03/2018 a 03/2019, e formulou seu requerimento administrativo em 14/04/2020.
5. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 26/10/2021, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no sentido de que: “1. Qual é a profissão do autor? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego? Trata-se de atividade de pouco, médio ou muito esforço físico? R: Motorista, há dois anos, médio esforço. 2. Apresenta o autor doença ou lesão que o incapacite para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual CID? R: Sim, apresenta lombalgia. 3. Apresenta o autor doença ou lesão que o incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? (...) 4. Quais as características da doença ou lesão a que esta acometido o autor? R: Doença em estágio crônico. 5. Quais os critérios objetivos verificados no autor que levaram a concluir pela incapacidade do mesmo para o exercício de sua atividade laborativa atual? R: Exame físico e relatório médico. 6. Quais os critérios objetivos verificados no autor que levaram a concluir pela incapacidade do mesmo para o exercício de sua atividade laborativa atual? R: História Clínica. 7. Trata-se de incapacidade decorrente de acidente de trabalho? A doença foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a atividade laborativa do autor foi adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho do autor é realizado e com ele se relacione diretamente? R: Não, não. 8. Encontra-se caracterizado o nexo de causalidade entre a doença/incapacidade e o acidente de trabalho ou doença ocupacional? R: Não. 9. Trata-se de doença degenerativa? De doença inerente a grupo etário? R: Não, não. 10. É possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.) desconsiderando o que lhe foi dito pelo autor? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período de inícios da doença? R: Sem elementos. (...) 15. A incapacidade laborativa do autor é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? R: Temporária, tempo estimado de incapacidade – 6 meses. Há sim, chance de reabilitação. 16. O autor está impedido de exercer atividades laborativas que não exijam esforço físico? Pode exercer outro tipo de atividade laborativa? Está impossibilitado de mexer algum membro funcional? Perdeu, ainda que temporariamente algum de seus sentidos? R: Sim, está impedido sim, pode exercer outro tipo, pode mexer todos os membros, não perdeu os sentidos. (...) 19. É possível estimar aproximadamente a data em que a incapacidade foi/será cessada? R: Seis meses.”
6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora. Atesta o perito que existe a alegada incapacidade temporária para o trabalho, com prazo de 6 (seis) meses, mas não soube estimar a data de início da incapacidade.
7. Quanto a alegada perda da qualidade de segurado da parte autora, verifica-se que o requerimento administrativo formulado pelo autor foi realizado dentro do prazo de carência de 12 meses da data de sua última contribuição, sendo certa existência de incapacidade temporária, mas sem data certa de início de incapacidade, uma vez que é analisada do ponto de vista de estimativa médica, ou seja, sem precisão de data.
8. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária da parte autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme fixado na sentença.
9. No que se refere à determinação de reabilitação pelo INSS, ao Juízo é possível apenas determinação de deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá dos fatos examinados no âmbito administrativo (Tema 177/CJF).
10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para afastar a determinação da realização compulsória de reabilitação profissional da parte autora, que deve ser realizada, sendo o caso, mediante procedimento adminitrativo promovido por essa instituição previdenciária, confirmando-se a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
