
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DELZENILDO DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA MOTA DE OLIVEIRA CARVALHO - PI18868-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1045900-10.2022.4.01.3700
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELZENILDO DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MOTA DE OLIVEIRA CARVALHO - PI18868-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do autor, Sr. DELZENILDO DA SILVA SANTOS, à reativação do seu Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência (NB / 142.708.595-9), caso o único motivo da cessação do referido benefício tenha sido a ausência de inscrição do beneficiário junto ao CadÚnico, situação que já se encontra regularizada
Na apelação, o INSS solicita, in verbis:
"(...)
provimento do presente recurso, dando efeito suspensivo, para subsidiariamente:
a) Determinar a cassação da r. sentença lançada, uma vez reconhecida a necessidade de dilação probatória para análise do pedido;
b) Afastar a ordem de implantação do "benefício", sem dilação probatória.
c)Na remota hipótese de manutenção da concessão do benefício, requer seja reformada a r. sentença para conceder o restabelecimento, até que proferida decisão administrativa final, acerca da legitimidade para continuidade do benefício."
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1045900-10.2022.4.01.3700
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELZENILDO DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MOTA DE OLIVEIRA CARVALHO - PI18868-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
Da demora na apreciação do requerimento administrativo de benefício previdenciário.
Já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Princípios da separação dos poderes e reserva do possível
Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento e garantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo passível de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.
Por fim, em demandas em que o bem maior – benefício assistencial mínimo para uma vida digna - deve ser tutelado, é autorizado ao Poder Judiciário determinar as medidas assecuratórias para o seu cumprimento. Dessa forma, garante-se o mínimo existencial quando confrontado com a reserva do possível.
Do princípio da isonomia e da impessoalidade
Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão da fruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).
Existência do direito líquido e certo
Depreende-se dos documentos que acompanharam a inicial que a impetrante é titular de benefício assistencial (NB: / 142.708.595-9), cessado em / 142.708.595-9 (ID 294203632).
O motivo alegado pela autarquia para a sustação do pagamento diz respeito à superação de renda, unicamente em razão de falta de inscrição do grupo familiar no CadÚnico (fls. 13, 27 e 67/69. ID 294203628).
Todavia, houve regularização por parte do impetrante, motivo pelo qual não há motivos para que a sustação do pagamento persista (ID 294203631).
Dessa forma, considerando a efetiva inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e a ausência de controvérsias em relação ao preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício solicitado, é plenamente apropriada a reativação do benefício de prestação continuada. Tal medida fundamenta-se na regularização do impedimento que levou à sua suspensão, relacionado à necessidade de atualização do cadastramento.
É essencial reconhecer que as razões que fundamentaram a decisão do Magistrado a quo são irrefutáveis. Os documentos que acompanham a petição inicial são plenamente adequados para demonstrar que o impetrante teve seu direito líquido e certo prejudicado.
Limitação dos efeitos da decisão
São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parte impetrante a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente.
Ocorre que a sentença, ao deliberar sobre o caso, determinou o restabelecimento do benefício assistencial, sem, no entanto, impor a condenação do INSS ao pagamento de parcelas retroativas.
Assim, a apelação carece de provimento quanto a esse aspecto, uma vez que se debruça sobre um ponto não indicado pelo Magistrado a quo.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, conforme explicitado acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1045900-10.2022.4.01.3700
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELZENILDO DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MOTA DE OLIVEIRA CARVALHO - PI18868-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. Já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
2. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento e garantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo passível de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie. Ademais, em demandas em que o bem maior – benefício assistencial mínimo para uma vida digna - deve ser tutelado, é autorizado ao Poder Judiciário determinar as medidas assecuratórias para o seu cumprimento. Dessa forma, garante-se o mínimo existencial quando confrontado com a reserva do possível.
3. O pagamento do benefício assistencial deve ser imediatamente restabelecido assim que for comprovada a regularização da inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), mesmo que tenha sido interrompido devido à ausência de registro. Os documentos que acompanham a petição inicial são plenamente adequados para demonstrar que o impetrante teve seu direito líquido e certo prejudicado.
4. São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parte impetrante a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente.
5. Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
