
POLO ATIVO: CARAUARI PREFEITURA MUNICIPAL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EURISMAR MATOS DA SILVA - AM9221-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1027593-19.2023.4.01.3200
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator:
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança “para assegurar a expedição de Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa (RFB/PGFN) em favor do Impetrante, em relação aos débitos previdenciários e não previdenciários, pendências cadastrais e de declarações em relação ao Município impetrante e igualmente aos seus órgãos vinculados”.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GAB. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1027593-19.2023.4.01.3200
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator:
Conheço a presente remessa necessária com base no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva em mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição.
A jurisprudência tem admitido a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Citam-se os seguintes julgados nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA E DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. MODALIDADE REMOÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS POR FORÇA DE DECISÃO MANDAMENTAL TRANSITADA EM JULGADO. CANCELAMENTO E POSTERIOR RENOVAÇÃO DA ESCOLHA DE SERVENTIAS PELO CRITÉRIO DE REMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA COMO FUNDAMENTO DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ. TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA FALTA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DAS SERVENTIAS DISPONIBILIZADAS PARA A SEGUNDA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a decretação de nulidade do Edital n. 40/2019 e do respectivo Boletim 1446820, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que implicaram a parcial reclassificação de candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais (referente ao originário Edital 001/2013).
2. Insurge-se a parte recorrente quanto ao fato de o acórdão impugnado ter buscado fundamento em decisão administrativa exarada por Conselheiro do CNJ. Entretanto, "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020" (AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020), sendo certo que esse mesmo magistério jurisprudencial não exclui da técnica per relationem a possibilidade de o juiz também poder adotar, como razão de decidir, compreensão firmada por autoridade administrativa acerca do tema em julgamento, tal como ocorrido na espécie, não padecendo o acórdão recorrido, por isso, da pretendida invalidade.
3. A parte recorrente deixou de impugnar nuclear fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a reclamada instauração de prévio processo administrativo seria desnecessária, em vista de que a reclassificação promovida pela Comissão do Concurso se deu em cumprimento à decisão mandamental transitada em julgado. Desatendimento ao princípio da dialeticidade que, no ponto, conduz ao não conhecimento do recurso.
4. Uma vez que a segunda audiência de escolha de serventias para remoção, em setembro de 2019, equivaleu à continuação (por força de decisão judicial) daquela realizada em dezembro de 2017, não se mostrava necessária nova publicação da lista de serventias vagas, pois esta já havia sido preteritamente disponibilizada; outrossim, não há falar em direito líquido e certo de a ora recorrente realizar sua opção dentre as serventias previamente oportunizadas aos candidatos com melhor classificação, sob pena de indevida burla à ordem de aprovados no certame em tela.
5. Recurso em mandado de segurança parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(RMS n. 64.794/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)(Grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015.
3. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019)(Grifos nossos).
No caso em análise, a segurança foi concedida “para assegurar a expedição de Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa (RFB/PGFN) em favor do Impetrante, em relação aos débitos previdenciários e não previdenciários, pendências cadastrais e de declarações em relação ao Município impetrante e igualmente aos seus órgãos vinculados”.
Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos a aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual ela não merece reforma.
Assim, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1027593-19.2023.4.01.3200
JUIZO RECORRENTE: CARAUARI PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EURISMAR MATOS DA SILVA - AM9221-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONVÊNIOS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. DISPENSA LEGAL NOS CASOS DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
2. No caso em análise, a segurança foi concedida “para assegurar a expedição de Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa (RFB/PGFN) em favor do Impetrante, em relação aos débitos previdenciários e não previdenciários, pendências cadastrais e de declarações em relação ao Município impetrante e igualmente aos seus órgãos vinculados”.
3. A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo. Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo. Precedentes.
4. Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhum reforma.
5. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa oficial.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator
