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REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. MECÂNICO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMEN...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:32

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. MECÂNICO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PROVA POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LTCAT POR PCMSO OU PPRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em relação a período abrangido por PPP válido. 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 4. Até o advento da Lei nº 9.032-95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79 (TRF-1 - AC: 00573994620104013500 0057399-46.2010.4.01.3500) 5. Em relação ao período de 2003 a 2009, não se insurgiu o réu contra o deferimento de prova por similaridade. De outro lado, tem-se que, nos termos da Instrução Normativa INSS 77/2015 outros documentos podem substituir do LTCAT, dentre eles o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). 7. Sentença mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029123-36.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029123-36.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5613165-70.2018.8.09.0018
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: DIVINO CASSIMIRO COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZA CONCEICAO - GO11880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029123-36.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5613165-70.2018.8.09.0018
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: DIVINO CASSIMIRO COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZA CONCEICAO - GO11880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                      

 Trata-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo, em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de parte do tempo requerido em especial.

Afirma o apelante – INSS, e suas razões, que o período em que o autor laborou como “lubrificador de máquinas agrícolas” não pode ser enquadrado como especial. Diz ser a sentença extra petita por supostamente não haver pedido de enquadramento do período de 2003 a 2009. Aduz que, em relação ao tempo enquadrado por exposição a agentes químicos, não ficou comprovada a exposição a hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos.

O autor, apelante adesivo, alega cerceamento de defesa por não ter sido permitida a realização de perícia técnica em relação ao período de 9/5/2013 a 14/11/2018.

Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029123-36.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5613165-70.2018.8.09.0018
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: DIVINO CASSIMIRO COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZA CONCEICAO - GO11880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                     

Na órbita da remessa necessária após edição do atual CPC e com sentença ilíquida, predomina a ideia, perante o STJ, que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame” (.eAgInt no REsp 1916025 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0009188-7). Afinal, “entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".

Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020” (AgInt no AREsp 1807306 / RN,  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0347457-0).

Reportando-se à senda previdenciária a incisividade é ainda mais aguda, como se detecta do seguinte excerto obtido junto ao STJ: "Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (AgInt no REsp 1797160 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2019/0039361-4)".

A escora de dito posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.

Assim, passo a analisar exclusivamente os fundamentos contidos no(s) apelo(s) voluntário(s).

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, referente à possibilidade de realização de perícia em relação ao período de 9/5/2013 a 14/11/2018, tenho que não deve prosperar. Isso porque o PPP foi regularmente expedido pelo empregador (ID 89701062, fls. 02/05). Não há qualquer irregularidade nos documentos, podendo-se presumir a autenticidade de suas informações inclusive em relação aos agentes nocivos. A mera discordância não fundamentada do autor com os resultados encontrados pela empresa não é razão suficiente para designação de perícia judicial.

Passo à análise da apelação do réu e, consequentemente, do mérito.

Importante destacar, aqui, que a caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

Alega o réu que a atividade de lubrificador de máquinas agrícolas não pode ser equiparada à de “trabalhador de indústria metalúrgica e mecânica” e, portanto, não é passível de enquadramento profissional.

Verifico, no entanto, que tal atividade nada mais é do que a de mecânico de máquinas pesadas. Tal atividade, ainda que não se dê na indústria, pode ser enquadrada como especial, consoante julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O presente recurso tem por objeto o enquadramento da atividade de mecânico, exercida pelo autor no período de 06.09.1989 a 11.11.1993. 2. A sentença denegou a pretensão do autor de ver reconhecida a especialidade de tal período, ante a ausência de prova do conato do segurado com os agentes nocivos. Entretanto, até o advento da Lei nº 9.032-95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79. 3. Aposentadoria especial devida a partir do requerimento administrativo, pois, adicionado o período supra aos demais incontroversos, vê-se que o segurado possuía, no referido marco, mais de 25 anos de atividade especial. 4. Sobre as diferenças incidirão juros de mora, a partir da citação e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 5. Os honorários, a cargo do INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau na fase de cumprimento da sentença, quando da liquidação, nos termos dos §§ 2º a 4º do CPC. 6. Apelação provida. Sentença reformada. Pedido deferido com a antecipação parcial dos efeitos da tutela para viabilizar a imediata implantação da aposentadoria. (TRF-1 - AC: 00573994620104013500 0057399-46.2010.4.01.3500, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 04/08/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/09/2017 e-DJF1)

Não há óbice, pois, à averbação do período em que o autor laborou como lubrificador de máquinas agrícolas, devidamente elencado na sentença.

Quanto ao período em que laborou como contribuinte individual (microempresário), houve o devido pedido de averbação na inicial, conforme se verifica no ID 89701061, fl. 05. De outro lado, ao afirmar que ‘não houve comprovação de exposição a hidrocarbonetos”, vê-se que o réu se refere ao mesmo período (2003 a 2009).

Em relação a tal período, afirma o autor que os PPP’s foram extraviados. Solicitou, pois, a utilização de prova por similaridade, o que foi acatado pelo juízo a quo e não impugnado pelo INSS.

Verifica-se que o autor juntou aos autos Programa de Controle e Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa similar, não havendo juntada do LTCAT. Tem-se, de toda forma, que nos termos da Instrução Normativa INSS 77/2015 outros documentos podem substituir do LTCAT:

Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia.

V - as demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.

No referido documento, consta expressamente que os mecânicos estão expostos a “produtos graxos, óleos e derivados de petróleo”.

Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que “a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 – hidrocarbonetos alifáticos – graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (ApCiv 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Des. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/05/2022).

Isso posto, deixo de conhecer da remessa necessária e nego provimento às apelações, mantendo a sentença em sua totalidade.

Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1029123-36.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5613165-70.2018.8.09.0018
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: DIVINO CASSIMIRO COSTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZA CONCEICAO - GO11880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. MECÂNICO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PROVA POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LTCAT POR PCMSO OU PPRA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

2. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em relação a período abrangido por PPP válido.

3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

4. Até o advento da Lei nº 9.032-95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79 (TRF-1 - AC: 00573994620104013500 0057399-46.2010.4.01.3500)

5. Em relação ao período de 2003 a 2009, não se insurgiu o réu contra o deferimento de prova por similaridade. De outro lado, tem-se que, nos termos da Instrução Normativa INSS 77/2015 outros documentos podem substituir do LTCAT, dentre eles o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA – e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

7. Sentença mantida.

A C Ó R D Ã O

           Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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