
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1018466-62.2021.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação do INSS e de remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença (ID 356685143) que concedeu o mandamus para determinar à autoridade impetrada que aprecie o pedido administrativo formulado pela parte impetrante, proferindo decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Nas razões recursais (ID 356685148), o INSS alega que a fixação de prazo pelo Judiciário para análise de requerimento administrativo viola, entre outros, os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia e da reserva do possível. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança e, subsidiariamente, para ser majorado o prazo para análise do requerimento administrativo.
Posteriormente, foi proferida decisão (ID 356685156) ratificando a determinação de obrigação de fazer, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento.
As contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da sentença (ID 356685167).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1018466-62.2021.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A pretensão do INSS consiste em obter a reforma da sentença para que seja denegada a segurança e, subsidiariamente, para ser majorado o prazo para análise do requerimento administrativo.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o protocolo do requerimento administrativo foi realizado em 05/01/2021 (ID 356685127). Logo, conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 05/01/2021, bem como o ajuizamento da ação em 02/06/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia e da reserva do possível.
Todavia, a sentença merece ser reformada para alterar o prazo para o cumprimento da obrigação de 30 (trinta) dias úteis para 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob justificativa.
Por fim, em atenção à remessa necessária, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
In casu, foi proferida decisão (ID 356685156) fixando multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento do teor da decisão.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas na liminar mantida pela sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e da remessa necessária e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambas para alterar o prazo para o cumprimento da obrigação de 30 (trinta) dias úteis para 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob justificativa, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para afastar as astreintes.
É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1018466-62.2021.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Apelação do INSS e remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar à autoridade impetrada que aprecie o pedido administrativo formulado pela parte impetrante, proferindo decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.O INSS alega que a fixação de prazo pelo Judiciário para análise de requerimento administrativo viola, entre outros, os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia e da reserva do possível. Pugna pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança e, subsidiariamente, para ser majorado o prazo para análise do requerimento administrativo. Posteriormente, foi proferida decisão ratificando a determinação de obrigação de fazer, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento.
2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
4. Protocolado orequerimento administrativo em 05/01/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento em 05/01/2021, bem como o ajuizamento da ação em 02/06/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia e da reserva do possível. A sentença merece ser reformada para alterar o prazo para o cumprimento da obrigação de 30 (trinta) dias úteis para 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob justificativa.
6. Encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. In casu, o Juízo a quo arbitrou multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial. Além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação. O decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER da apelação e da remessa necessária e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambas para alterar o prazo para o cumprimento da obrigação de 30 (trinta) dias úteis para 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob justificativa, bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para afastar as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
