
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GISELIA PAIVA AVELINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ - TO2607-A e DEBORAH ALVES RAMOS - TO7360-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001948-67.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000870-63.2015.8.27.2727
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GISELIA PAIVA AVELINO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ - TO2607-A e DEBORAH ALVES RAMOS - TO7360-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e apelação, esta interposta pelo INSS, em face de sentença que reconheceu o direito à percepção do benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, requerido em razão dos nascimentos das crianças Lucas Mikael, Sônia e Raí, ocorridos em 22/02/2011, 14/11/2012 e 30/04/2014, respectivamente.
Em suas razões, sustenta a ausência de interesse de agir da autora, posto que o indeferimento administrativo se fundou pela desídia da parte requerente, que não atendeu a solicitação da autarquia previdenciária, em sede administrativa, forçando o indeferimento. Sustenta a falta de requerimento administrativo válido a constituir o interesse de agir e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de manifestar quanto ao mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001948-67.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000870-63.2015.8.27.2727
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GISELIA PAIVA AVELINO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ - TO2607-A e DEBORAH ALVES RAMOS - TO7360-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Inicialmente, na órbita da remessa necessária, sem ocorrência de recurso voluntário após edição do atual CPC e com sentença ilíquida, predomina a ideia, perante o STJ, que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame” (.eAgInt no REsp 1916025 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0009188-7). Afinal, “entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020” (AgInt no AREsp 1807306 / RN, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0347457-0).
Reportando-se à senda previdenciária a incisividade é ainda mais aguda, como se detecta do seguinte excerto obtido junto ao STJ: "Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (AgInt no REsp 1797160 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2019/0039361-4)".
A escora de dito posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.
Corolário, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Passo à análise do recurso apelatório.
Antes, contudo, verifica-se que o lado recorrido arguiu a preliminar de deserção do recurso. E neste particular, ao teor do regramento contido no art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, insta registrar que são dispensados de preparo os recursos interpostos pela União e suas respectivas autarquias, não havendo que se falar, portanto, em deserção do recurso interposto.
Superada a preliminar, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega falta de interesse de agir da autora, por não apresentar documentos à autarquia quando da análise da concessão do benefício, forçando, portanto, o indeferimento e, por consequência, gerando a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu por ausência de apresentação dos documentos solicitados pela autarquia. Vejamos, conforme fls. 63/64 da rolagem única:
“1- Para dar andamento ao processo do Beneficio em referência, solicitamos comparecer no endereço abaixo, no horário de 07:00 às 1 4 :00, a fim de atender as seguintes exigências:
APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS OU COPIAS AUTENTICADAS DO RG CPF E CERTIDAO DE NASCIMENTO DA TITULAR DO BENEFICIO GISELIA PAIVA AVELINO
APRESENTAR ORIGINAL OU COPIA AUTENTICADA DA CERTIDAO DE NASCIMENTO DE LUCAS MIKAEL RODRIGUES ALVELINO
APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCICIO DA ATIVIDADE RURAL NOS 10 MESES ANTERIORES AO NASCIMENTO DA CRIANCA OCORRIDO EM 22022011
APRESENTAR COPIA AUTENTICADA DO RG E CPF DE FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ
2 - Comunicamos que o não comparecimento no prazo de 30 dias a contar desta data poderá acarretar o indeferimento do Beneficio.”
Ressalte-se que o não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado do pedido, pois deu-se a apresentação da documentação disponível. Diversamente, configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende à exigência do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, o que é o caso dos autos.
Com efeito, cumpria a autora apresentar a documentação original com objetivo de aferir se as informações constantes nas cópias apresentadas não estavam maculadas, com adulterações, sendo que o não atendimento da diligência importa no indeferimento do pedido em razão da não apresentação de documento idôneo a fazer prova da indispensável qualidade de segurada especial.
Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica –, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte Regional, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido. Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.) Sem grifos no original
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4. Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) Sem grifos no original
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) Sem grifos no original
Na hipótese, verifica-se que o recorrente não apresentou contestação de mérito, arguindo desde a contestação a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, pois a negativa da pretensão naquela esfera se deu, unicamente, pela inércia da própria requerente em dar andamento ao pedido formulado, não se configurando a lesão ou ameaça de lesão ao direito.
É o que efetivamente se depreende do documento apresentado aos autos, pela autarquia previdenciária, de onde se extrai, conforme já delineado em linhas volvidas, que o pedido de salário maternidade rural, segurada especial, foi negado em razão da ausência de apresentação de documentos originais e/ou autenticados (DESPACHO INSS/APS MINACU-GO/Nº 139/2015), de modo que resta configurado o indeferimento forçado, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG.
Por oportuno, ressalta-se que a tese do indeferimento forçado do benefício é aplicável em casos excepcionais, em que se encontre vício verdadeiramente insanável. Não é aceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.
Por outro lado, repita-se, no caso dos autos não se trata de reunir documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito, mas desídia da parte autora em apresentar a documentação original, para se aferir a autenticidade dos documentos apresentados. Não lhe foi exigido o cumprimento de obrigação extraordinária, tampouco de apresentação de documentação de prova de difícil acesso, mas tão somente o atendimento ao requisito de demonstrar que as referidas cópias apresentadas como prova do direito vindicado não tiveram seu conteúdo alterado.
Assim, considerando que inexistiu análise administrativa do pedido, que foi arquivado por ausência de atendimento de diligência complementar, não restou configurada a pretensão resistida, ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Por tudo isso, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS ao passo que NÃO CONHEÇO da remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Inverte-se o ônus da sucumbência, consignando que a exigência permanecerá suspensa, por ser a apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001948-67.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000870-63.2015.8.27.2727
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GISELIA PAIVA AVELINO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ - TO2607-A e DEBORAH ALVES RAMOS - TO7360-A
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária os novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, razão pela qual dispensa-se o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.
3. Na hipótese, verifica-se que o recorrente não apresentou contestação de mérito, arguindo desde a contestação a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, pois a negativa da pretensão naquela esfera se deu, unicamente, pela inércia da própria requerente em dar andamento ao pedido formulado, não se configurando a lesão ou ameaça de lesão ao direito. É o que efetivamente se depreende do documento apresentado aos autos, pela autarquia previdenciária, de onde se extrai que o pedido de salário maternidade rural, segurada especial, foi negado em razão da ausência de apresentação de documentos originais e/ou autenticados (DESPACHO INSS/APS MINACU-GO/Nº 139/2015), de modo que resta configurado o indeferimento forçado, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG.
4. Ressalte-se que o não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado do pedido, pois deu-se a apresentação da documentação disponível. Diversamente, configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende à exigência do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, o que é o caso dos autos. Com efeito, cumpria a autora apresentar a documentação original com objetivo de aferir se as informações constantes nas cópias apresentadas não estavam maculadas, com adulterações, sendo que o não atendimento da diligência importa no indeferimento do pedido em razão da não apresentação de documento idôneo a fazer prova da indispensável qualidade de segurada especial.
5. Conquanto esteja comprovado que o requerimento administrativo foi indeferimento por ausência de diligência da parte requerente, por outro lado não se pode presumir a conduta fraudulenta da recorrida com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. A não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé, tendo em vista que esta não se presume.
6. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS ao passo que não conhece da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
