
POLO ATIVO: VITORIA APARECIDA RODRIGUES DE PAULA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001681-32.2019.4.01.9999
APELANTE: V. A. R. D. P.
REPRESENTANTE: DONIZETE FRANCISCO DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Sra. V. A. R. D. P., representada por seu genitor, contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da autora, condenando o réu ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões de recurso, a parte autora argumenta que a data do início do benefício deveria ser fixada na data do óbito de sua genitora, visto que a demandante é absolutamente incapaz.
Com vista, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação da parte autora e pelo não provimento da remessa.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001681-32.2019.4.01.9999
APELANTE: V. A. R. D. P.
REPRESENTANTE: DONIZETE FRANCISCO DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa necessária
Embora a sentença seja ilíquida, é incontestável que, no presente caso, eventual condenação imposta à Fazenda Pública resultaria em quantia inferior ao limite legal (art. 496, §3º, CPC/2015).
Não se sujeita à remessa necessária a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
DO MÉRITO
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
In casu, a controvérsia versa sobre a possibilidade de fixação do termo inicial para a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito.
Verifica-se nos autos que a apelante, nascida em 12/10/2011 (fls. 15/16, rolagem única), requereu a pensão por morte de sua genitora, cujo falecimento ocorreu em 26/08/2015. No entanto, o magistrado julgou procedente o pedido, concedendo o benefício desde o requerimento administrativo em 13/01/2016.
O art. 74 da Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento quando passado o prazo de 30 dias.
Entretanto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz (REsp n. 1.393.771/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017).
No mesmo sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.460.999/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
Na esteira do STJ, esta Corte tem decido que, “comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão” (TRF1, AC 1024973-70.2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 30/05/2023). (Grifado).
Assim, a data de início do benefício deve ser fixada na data do óbito, uma vez que a parte autora, nascida em 12/10/2011, era menor e absolutamente incapaz na data de propositura da ação (12/05/2017).
Juros de mora e correção monetária
Juiz sentenciante fixou os encargos moratórios nos seguintes termos:
“Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até a data de 25.03.2015, devendo após ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357”.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
“Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Portanto, em face do exposto, e considerando que a sentença diverge do entendimento ora exposto, impõe-se a sua reforma.
Conclusão
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação da parte autora, determinando que a data de início do benefício seja fixada na data do óbito do instituidor da pensão.
Ex officio, altero os índices fixados para os encargos moratórios.
Tendo a apelação sido provida provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001681-32.2019.4.01.9999
APELANTE: V. A. R. D. P.
REPRESENTANTE: DONIZETE FRANCISCO DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
2. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
4. In casu, a controvérsia versa sobre a possibilidade de fixação da data do início do benefício - DIB para a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito. Verifica-se nos autos que a apelante, nascida em 12/10/2011 (fls. 15/16, rolagem única), requereu a pensão por morte de sua genitora, cujo falecimento ocorreu em 26/08/2015. No entanto, o magistrado julgou procedente o pedido, concedendo o benefício desde o requerimento administrativo em 13/01/2016
5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz (REsp n. 1.393.771/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017).
6. Esta Corte tem decido que, “comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão” (TRF1, AC 1024973-70.2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 30/05/2023).
6. Uma vez que a parte autora, nascida em 12/10/2011, era menor e absolutamente incapaz na data de propositura da ação (12/05/2017), a data de início do benefício deve ser fixada na data do óbito.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para fixar a DIB na data do óbito. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e ajustar, de ofício, os encargos moratórios nos termos do voto Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
