
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS LAGO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496-A e ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000482-33.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800428-35.2020.8.10.0117
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS LAGO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496-A e ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte RÉ de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, requer a concessão tão somente do auxílio-doença, afirmando ser a incapacidade do autor parcial.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000482-33.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800428-35.2020.8.10.0117
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS LAGO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496-A e ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Na órbita da remessa necessária após edição do atual CPC e com sentença ilíquida, predomina a ideia, perante o STJ, que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame” (.eAgInt no REsp 1916025 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0009188-7). Afinal, “entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020” (AgInt no AREsp 1807306 / RN, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0347457-0).
Reportando-se à senda previdenciária a incisividade é ainda mais aguda, como se detecta do seguinte excerto obtido junto ao STJ: "Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (AgInt no REsp 1797160 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2019/0039361-4)".
A escora de dito posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.
Assim, passo a analisar exclusivamente os fundamentos contidos no apelo.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação refere-se ao fato de ter sido concedida à autora a aposentadoria por incapacidade permanente, ao passo que, segundo o INSS, não houve constatação de incapacidade irreversível e omniprofissional.
Analisando de forma pormenorizada o laudo juntado ao ID 284937049, verifico que o perito, a despeito de afirmar que a incapacidade é parcial e temporária, aduz que a doença que acomete a autora tem caráter degenerativo. Afirma, ainda, que a patologia impede a autora de exercer atividades que exijam “agachamento, flexo-extensão do tronco e sobrecarga na coluna”.
A aposentadoria por incapacidade permanente, sabe-se, consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devida ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
A conclusão do perito de que a incapacidade não é omniprofissional não impede a conclusão de que a autora esteja incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conlusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.”
No caso concreto, há informação de que a apelada sempre exerceu atividades braçais nas lides rurais, que exigem esforço físico considerável. À impossibilidade de realização da atividade que sempre exerceu, soma-se o fato de ter baixa escolaridade e contar com 53 (cinqüenta e três) anos, o que dificulta sua reabilitação para o exercício de labores que não exijam uso de força física.
De outro lado, também não é crível que a apelada possa reverter o quadro físico em um ano. Os documentos médicos juntados aos autos, principalmente ao ID 284937048, indicam que a doença remonta a 2007. Diante de seu caráter degenerativo, certamente a autora se encontra no momento em estado pior do que o constatado pelo perito.
Correto, portanto, o entendimento do juízo de primeiro grau. Diante do conjunto probatório, deve-se concluir que a segurada não tem mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitada, tendo direito à aposentadoria por invalidez.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o percentual antes fixado na sentença em um ponto.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000482-33.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800428-35.2020.8.10.0117
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS LAGO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496-A e ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138-A
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.
1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. No caso concreto, a autora é portadora de enfermidade ortopédica de caráter degenerativo que a impede de exercer atividades que exijam “agachamento, flexo-extensão do tronco e sobrecarga na coluna”.
3. A conclusão do perito de que a incapacidade não é omniprofissional não impede a conclusão de que a autora esteja incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, nos termos dos arts. 479 e 371 do CPC de 2015.
4. A autora é lavradora e sempre exerceu atividades que exigem esforços físicos consideráveis e tem baixa escolaridade, o que dificulta sua reabilitação. De outro lado, não é crível a informação de que a incapacidade é temporária, já que a doença remonta a 2007 e tem caráter degenerativo. Assim, correto o entendimento do juízo de primeiro grau que concedeu a aposentadoria por invalidez.
5. Remessa e apelo desprovidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
