
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIAS DE MELO BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A e JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - MA11762-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1025168-94.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003735-48.2016.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIAS DE MELO BRITO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A e JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - MA11762-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte ré face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 6 (seis) meses, com DIB na data do requerimento administrativo e cessação condicionada a realização de novo exame pericial.
O INSS impugna, primeiramente, a documentação trazida aos autos pelo autor a título de início de prova material. Sucessivamente, requer a fixação da DIB na data da perícia e afastamento da condicionante de realização de exame pericial para cessação do benefício.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.

PROCESSO: 1025168-94.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003735-48.2016.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIAS DE MELO BRITO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A e JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - MA11762-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII, bem como à DIB e DCB fixadas.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Tratando-se de segurado especial (trabalhador rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.
O laudo médico realizado pelo perito nomeado não fixou data de início da incapacidade. Analisando a documentação médica juntada pelo autor, no entanto, nota-se a presença das mesmas enfermidades constatadas pela perícia ao menos desde fevereiro de 2012.
A fim de corroborar o labor campesino, a parte autora juntou aos autos endereço rural cadastrado junto ao INSS (fl. 09 do arquivo único); declaração de exercício de atividade rural expedida por sindicato os termos da IN 401/INSS/PRES, datada de 25/4/2012; recibos de recolhimento de contribuição a sindicato rural de 2005 a 2012.
Verifica-se, assim, que há a prova material contemporânea à DII. De outro lado, tendo havido confirmação por testemunhas – cujo depoimento, diga-se, não foi impugnado pelo apelante -, não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.)
Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. Assim, correta a sentença que fixou a DIB na DER.
De outro lado, não há fundamento legal para condicionar a cessação do benefício à realização de perícia pelo INSS, posto que o pedido de prorrogação é ônus do segurado.
A respeito, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Quanto ao tema, já existe tese firmada pela TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. LEI 11.430/2006. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INPC. IPCA-E. 1. Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia.Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2. Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.)
Desta forma, assiste razão em parte ao INSS, não havendo fundamento legal para se proibir o cancelamento do benefício até mesmo em caso de inércia do segurado, que tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício.
Por tudo isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA tão somente para afastar a obrigação de realização de perícia pelo INSS para cessação do benefício, devendo o pedido de prorrogação, se necessário, ser feito pelo autor.
Mantenho os honorários fixados em primeira instância.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1025168-94.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003735-48.2016.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIAS DE MELO BRITO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A e JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - MA11762-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA À DII. PROVA ORAL IDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB FIXADA NA DER. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO MESMO EM CASO DE INÉRCIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR CONDICIONANTE PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
3. No caso dos autos, há prova material idônea do exercício de atividade rural. De outro lado, tendo havido confirmação por testemunhas – cujo depoimento, diga-se, não foi impugnado pelo INSS -, não há que se falar em insuficiência da prova material.
4. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. Assim, correta a sentença que fixou a DIB na DER.
5. No caso dos autos, o magistrado, mesmo acatando a DCB fixada pelo perito, consignou que o autor “deverá ser novamente submetido a exame pericial junto ao INSS”. No entanto, não há fundamento legal para se proibir o cancelamento do benefício até mesmo em caso de inércia do segurado, que tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício.
6. Apelação e remessa parcialmente providas tão somente para alterar as condições de cessação do benefício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
