
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:ROQUENILDA JESUS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS SANTOS MOREIRA - SP497105-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1005479-53.2023.4.01.3308
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROQUENILDA JESUS SANTOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de remessa necessária e de apelação em mandado de segurança interposta pela União em face de sentença (ID 419167327) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 10 (dez) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária.
Nas razões recursais (ID 419167336), a União alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que a fixação de prazo pelo Judiciário para análise de requerimento administrativo prejudica a análise de outros processos administrativos e que não seria cabível o arbitramento de multa diária. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança e suprimidas as astreintes e, subsidiariamente, para que seja majorado o prazo para análise do requerimento administrativo.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 419167338).
Parecer ministerial pelo provimento da remessa necessária (ID 421893766).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1005479-53.2023.4.01.3308
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROQUENILDA JESUS SANTOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
No que tange à alegação da parte impetrante acerca de uma suposta intempestividade do recurso da União, vale observar que o art. 220 do CPC prevê que se suspende o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Logo, considerando a intimação da União no dia 22/01/2024 (segunda-feira) e o início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis no dia 23/01/2024, bem como a suspensão do prazo proporcionada pelo CPC e pelo feriado de carnaval, conclui-se que o recurso protocolado em 06/03/2024 é tempestivo.
Rejeito a preliminar.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva da União, a parte impetrante indicou a autoridade coatora como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide – teoria da asserção e art. 17 do CPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito.
Outrossim, de acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação – sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é de estabelecer a garantia individual frente a irregularidades a cargo do Estado.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias
Salário-maternidade: 30 dias
Pensão por morte: 60 dias
Auxílio reclusão: 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias
Auxílio-acidente: 60 dias
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de:
a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência;
b) prestação continuada da assistência social ao idoso;
c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum;
d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum;
e) auxílio-acidente; e
f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
(...)
CLÁSULA QUARTA
4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.
4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA
5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
(...)
CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
Implantações em tutelas de urgência: 15 dias
Benefícios por incapacidade: 25 dias
Benefícios assistenciais: 25 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias
(...)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria foi protocolado em 30/06/2020 (ID 419167282), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021).
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não promoveu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução do requerimento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 30/06/2020, o ajuizamento da ação em 15/07/2023 e a sentença foi proferida em 03/01/2024.
Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 10 (dez) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.
Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da apelação da União e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a Administração concluir o processo administrativo e para suprimir as astreintes.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1005479-53.2023.4.01.3308
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROQUENILDA JESUS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No que tange à alegação da parte impetrante acerca de uma suposta intempestividade do recurso da União, considerando a intimação do ente público no dia 22/01/2024 (segunda-feira) e o início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis no dia 23/01/2024, bem como a suspensão do prazo proporcionada pelo art. 220 do CPC e pelo feriado de carnaval, conclui-se que o recurso protocolado em 06/03/2024 é tempestivo. Preliminar rejeitada.
2. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva da União, a parte impetrante indicou a autoridade coatora como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide – teoria da asserção e art. 17 do CPC. Eventual responsabilidade será analisada no mérito. Preliminar rejeitada.
3. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
4. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
5. Protocolado o requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria em 30/06/2020, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
6. No caso, a autoridade coatora não promoveu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução do requerimento, descumprindo os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 30/06/2020, o ajuizamento da ação em 15/07/2023 e a sentença foi proferida em 03/01/2024. Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 10 (dez) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.
7. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstâncias que, no caso, não se faz presentes.
8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a Administração concluir o processo administrativo e para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
