
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA DE SOUZA MELO - GO39689-A, ONESIO FALEIRO DA SILVA - GO48916-A e ROSENILDA MARIA DE SOUZA BEZERRA - GO32971-A
POLO PASSIVO:ALESSANDRO IRINEU DE SOUSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA DE SOUZA MELO - GO39689-A, ONESIO FALEIRO DA SILVA - GO48916-A e ROSENILDA MARIA DE SOUZA BEZERRA - GO32971-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010115-39.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5440762-80.2017.8.09.0099
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE SOUZA MELO - GO39689-A, ONESIO FALEIRO DA SILVA - GO48916-A e ROSENILDA MARIA DE SOUZA BEZERRA - GO32971-A
POLO PASSIVO:ALESSANDRO IRINEU DE SOUSA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DE SOUZA MELO - GO39689-A, ONESIO FALEIRO DA SILVA - GO48916-A e ROSENILDA MARIA DE SOUZA BEZERRA - GO32971-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora aposentadoria por invalidez com DIB na data da perícia médica.
A parte autora, em suas razões, afirma que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
O réu, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor, informando endereços em zona urbana em nome de familiares e propriedade de veículos. Diz, ainda, que o fato de ter renovado carteira nacional de habilitação demonstra a ausência de incapacidade. Sucessivamente, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.
É o breve relatório.

PROCESSO: 1010115-39.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5440762-80.2017.8.09.0099
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE SOUZA MELO - GO39689-A, ONESIO FALEIRO DA SILVA - GO48916-A e ROSENILDA MARIA DE SOUZA BEZERRA - GO32971-A
POLO PASSIVO:ALESSANDRO IRINEU DE SOUSA e outros
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço primeiramente do recurso do réu.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Tratando-se de segurado especial (trabalhador rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.
De acordo com laudo médico juntado aos autos, a incapacidade iniciou-se em 1998. A fim de corroborar o labor campesino, a parte autora juntou aos autos certidão de casamento com qualificação como lavrador (ID 114768030, fl. 24), datada de 1996, cadastro da família junto à Secretaria Municipal de Saúde, na qual consta sua profissão e de sua mãe como lavradores (fl. 28), cadastro como segurado especial junto ao INSS (fls. 46/48) e contrato de arrendamento de imóvel rural (fls. 50/51).
Verifica-se, assim, que a prova material contemporânea à DII não é só é existente, como ampla. De outro lado, tendo havido confirmação por testemunhas – cujo depoimento, diga-se, não foi impugnado pelo apelante -, não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.)
De outro lado, o fato de o autor supostamente possuir endereço urbano não é suficiente para descaracterizar o labor rural, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:...
No mesmo sentido, “o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir (...) no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele. (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022)..
Sobre existência de veículo automotor em nome do autor, milita em seu favor o fato de não se tratar de veículo de luxo, não afastando, assim, sua condição de segurado especial.
Sobre tal ponto de análise, cumpre ressaltar que o fato de a parte autora possuir veículos automotores, por si só, não descaracteriza sua condição de segurada especial. "Conforme entendimento deste e. Tribunal, a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG)".
Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto à correção monetária, vejo total incoerência da apelante ao discorrer extensivamente sobre a modulação dos efeitos do RE 870947. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC.
Passo, pois, à análise da apelação da parte autora.
No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da "ne reformatio in pejus".
Assim, considerando que o requerimento administrativo se deu em 20/10/2017, anterior, portanto, à DII, a DIB deve retroagir até esta data.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA tão somente para retroagir a DIB à DER (20/10/2017).
Majoro os honorários de sucumbência em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1010115-39.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5440762-80.2017.8.09.0099
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE SOUZA MELO - GO39689-A, ONESIO FALEIRO DA SILVA - GO48916-A e ROSENILDA MARIA DE SOUZA BEZERRA - GO32971-A
POLO PASSIVO:ALESSANDRO IRINEU DE SOUSA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DE SOUZA MELO - GO39689-A, ONESIO FALEIRO DA SILVA - GO48916-A e ROSENILDA MARIA DE SOUZA BEZERRA - GO32971-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA À DII. PROVA ORAL IDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENDEREÇO URBANO E PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INPC. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ALTERAÇÃO DA DIB. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
3. No caso dos autos, a prova material contemporânea à DII não é só é existente, como ampla. De outro lado, tendo havido confirmação por testemunhas – cujo depoimento, diga-se, não foi impugnado pelo INSS -, não há que se falar em insuficiência da prova material.
4. O inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 considera “como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”.
5. Conforme entendimento deste e. Tribunal, a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).
6. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.
7. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).
8. Apelação do réu desprovida.
9. Apelação do autor e remessa providas, para retroagir a DIB à DER.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao recurso do AUTOR,nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
