
POLO ATIVO: DENIS LOPES NONATO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PINHEIRO DAVI - GO26226-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO PINHEIRO DAVI - GO26226-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 328460639) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito ao auxílio-acidente, a partir da incapacidade laboral (julho/2018), acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC e Súmula 111 do STJ).
Sustenta a parte autora, em síntese (Id 328460639), que a DIB do auxílio-acidente seja fixada imediatamente após a cessação do auxílio-doença que recebia (02/02/2007).
Por sua vez, o INSS sustenta, em resumo (Id 328460639), a ausência de interesse processual da parte autora, ante a não apresentação do prévio requerimento administrativo. Sustenta, também, o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, momento no que se refere à incapacidade laborativa.
Após o prazo para contrarrazões, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Cuida a presente hipótese de pedido de auxílio-acidente previdenciário, após o cancelamento do auxílio-doença recebido em decorrência de acidente de qualquer natureza, conforme art. 86 da Lei 8.213/1991.
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Interesse de Agir
A jurisprudência desta Corte prevê que “a cessação do auxílio-doença sem a concessão administrativa de auxílio-acidente já demonstra, por si só, o interesse processual do segurado, segundo previsão expressa do tema 1105, STF: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário.” (AC 1000250-84.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG.)
Remessa necessária
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Mérito - Auxílio-Acidente:
O artigo 86 da Lei 8.213/1991 dispõe que:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, consolidou as seguintes teses acerca dessa matéria:
- Tema 416 do STJ (tese firmada): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
- Tema 156 do STJ (tese firmada): Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
O auxílio-acidente, portanto, é benefício previdenciário de natureza indenizatória concedido ao segurado do RGPS quando, após consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991.
Conclui-se dos comandos legais e jurisprudenciais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.
Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, infirmar a incapacidade laboral do beneficiário, com o fim de cancelar a concessão do benefício. Por sua vez, almeja a parte autora que a DIB do benefício concedido em Primeira Instância seja fixada a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença concedido anteriormente (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991).
Caso dos autos – Incapacidade laboral
O laudo médico pericial judicial (Id 328460636 – fls. 48/49) concluiu que a enfermidade identificada (“SEQUELAS DE FRATURADO TORNOZELO ESQUERDO” “CID T93.2”) incapacita o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“-EXAME FÍSICO DIRECIONADO DO TORNOZELO ESQUERDO:
>Mostra 02 Cicatrizes Cirúrgicas Locais;
>Apresenta Dor Crônica local que se manifesta aos esforços fisicos, com a deambulação a longas distâncias e com a ortostase prolongada; Surge Edema local nessas situações;
>Diminuição de todos os Movimentos do Pé Esquerdo; >Deformidade local;
>Marcha Claudicante;
-Houve Diminuição da sua Capacidade Laborativa e assim, o Periciado se enquadra no Auxílio Acidente , Decreto no 3.048/99 , Quadro 6, Letra g, Grau Médio;”
Sendo constatada, portanto, a redução da capacidade laboral, possui direito a parte autora ao benefício pleiteado.
Data do Início do Benefício – DIB
Quanto a tal ponto, o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991 é expresso em prever que o auxílio-acidente “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado”. Reformada, portanto, a sentença quanto a esse particular.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do benefício concedido em primeira instância a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que recebia, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária ajustada, de ofício, para que incida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012648-97.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENIS LOPES NONATO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PINHEIRO DAVI - GO26226-A
APELADO: DENIS LOPES NONATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PINHEIRO DAVI - GO26226-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. TEMA 1.105 DO STF. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIB (ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/1991). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Discute-se,nos autos, a concessão de auxílio-acidente a beneficiário do RGPS, após a cessação do auxílio-doença. O pedido foi julgado procedente para conceder à parte autora o benefício, a partir da incapacidade laboral.
2. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar a ausência de interesse processual da parte autora, em razão da não apresentação do prévio requerimento administrativo, e infirmar a incapacidade laboral do segurado, com o fim de cancelar a concessão do benefício. Por sua vez, almeja a parte autora a fixação da DIB conforme o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Quanto ao interesse processual, “a cessação do auxílio-doença sem a concessão administrativa de auxílio-acidente já demonstra, por si só, o interesse processual do segurado, segundo previsão expressa do tema 1105, STF: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário.” (AC 1000250-84.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG.)
4. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.
5. Relativamente ao prejuízo da capacidade laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 328460636 – fls. 48/49) concluiu que a enfermidade identificada (“SEQUELAS DE FRATURADO TORNOZELO ESQUERDO” “CID T93.2”) incapacita o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“-EXAME FÍSICO DIRECIONADO DO TORNOZELO ESQUERDO:
(...)
>Diminuição de todos os Movimentos do Pé Esquerdo; >Deformidade local;
(...)
-Houve Diminuição da sua Capacidade Laborativa e assim, o Periciado se enquadra no Auxílio Acidente , Decreto no 3.048/99 , Quadro 6, Letra g, Grau Médio;
(...)
Há incapacidade parcial permanente.”
6. Constatada, portanto, a redução da capacidade laboral, possui direito a parte autora ao benefício pleiteado.
7. No que se refere à fixação da DIB, o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991 é expresso em prever que o auxílio-acidente “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado”. Reformada a sentença nesse particular.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
10. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas, apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, anteriormente deferido (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991), observada a prescrição quinquenal. Critérios de correção monetária ajustados de ofício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
