
POLO ATIVO: DOMINGOS PINTO DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A e VANESSA CARNEIRO NONATO - TO6027
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019906-03.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária interposta em favor do INSS contra sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que concedeu aposentadoria rural por idade (ID 25998545 - Pág. 57 a 63).
A sentença submeteu o julgado à remessa necessária.
A parte autora pediu reconsideração da remessa necessária e apresentou contas de execução (ID 25998545 - Pág. 77 e seguintes).
As partes não apresentaram recurso voluntário (certidão ID 25998545 - Pág. 87).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019906-03.2019.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, interposta em favor do INSS, em face de sentença proferida na vigência do art. 496 do CPC/2015.
O conhecimento da remessa necessária depende da existência de efetiva sucumbência da administração pública (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações) em intensidade suficiente, ainda que potencial, para atingir a estimativa econômica referida na legislação de regência, levando-se os aspectos condenatórios relevantes da demanda (interpretação sistêmica das Súmulas STJ 45, 325 e 490 c/c § 3º do art. 496 do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973).
A condenação não tem possibilidade de atingir o valor econômico constante do referido dispositivo legal, conforme contas de liquidação.
É o caso de não conhecimento da remessa.
Ante o exposto, não conheço da remessa.
Honorários advocatícios de sucumbência já arbitrados na sentença sob remessa.
Eventuais incidentes de execução deverão ser apresentados tempestivamente pela via adequada.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1019906-03.2019.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000003-31.2019.8.27.2727
RECORRENTE: DOMINGOS PINTO DOS REIS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO AO TEMPO DO ATUAL CPC. VALOR INFERIOR AOS LIMITES DO ART. 496 DO CPC.
1. Trata-se de remessa necessária, interposta em favor do INSS, em face de sentença proferida na vigência do art. 496 do CPC/2015, que concedeu aposentadoria rural por idade à segurado especial.
2. A condenação não tem possibilidade de atingir o valor econômico constante do § 3º do art. 496 do CPC, conforme contas de liquidação. É o caso de não conhecimento da remessa.
3. Eventuais incidentes de execução deverão ser apresentados tempestivamente pela via adequada.
4. Remessa necessária não conhecida. Honorários advocatícios de sucumbência já arbitrados na sentença sob remessa.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
