
POLO ATIVO: MARIA DE ARAUJO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11549-A e MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1001483-75.2023.4.01.4301
JUIZO RECORRENTE: MARIA DE ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença (ID 373522124) que concedeu o mandamus para ratificar a liminar (ID 373520709), na qual foram fixadas astreintes, e para determinar à parte impetrada que designe, no prazo de 5 (cinco) dias, perícia médica administrativa a ser realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Manifestação ministerial pela ausência de interesse público (ID 377644147).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1001483-75.2023.4.01.4301
JUIZO RECORRENTE: MARIA DE ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão,nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
| ESPÉCIE | PRAZO PARA CONCLUSÃO |
| Benefício assistencial à pessoa com deficiência | 90 dias |
| Benefício assistencial ao idoso | 90 dias |
| Aposentadorias, salvo por invalidez | 90 dias |
| Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) | 45 dias |
| Salário maternidade | 30 dias |
| Pensão por morte | 60 dias |
| Auxílio reclusão | 60 dias |
| Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) | 45 dias |
| Auxílio acidente | 60 dias |
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de:
a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência;
b) prestação continuada da assistência social ao idoso;
c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum;
d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum;
e) auxílio-acidente; e
f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia
Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
(...)
CLÁSULA QUARTA
4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.
4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas
como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA
5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro,garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
(...)
CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
| ESPÉCIE | PRAZO PARA CONCLUSÃO |
| Implantações em tutelas de urgência | 15 dias |
| Benefícios por incapacidade | 25 dias |
| Benefícios assistenciais | 25 dias |
| Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios | 45 dias |
| Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribui ção (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização | 90 dias |
| Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) | 30 dias |
(...)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária foi protocolado em 17/02/2023 (ID 373520705), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021). Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não promoveu o agendamento da perícia médica dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no acordo, motivo pelo qual descumpriu os termos do instrumento. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 17/02/2023 e a perícia foi agendada apenas para o dia 05/09/2023.
Portanto, a sentença que determinou a realização de perícia médica administrativa no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatioin pejus, resta impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial.
Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
In casu, a sentença confirmou a liminar (ID 373520709) e, com isso, manteve o arbitramento prévio de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento do teor da decisão.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas na liminar mantida pela sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para suprimir as astreintes.
É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1001483-75.2023.4.01.4301
JUIZO RECORRENTE: MARIA DE ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para ratificar a liminar, na qual foram fixadas astreintes, e para determinar à parte impetrada que designe, no prazo de 5 (cinco) dias, perícia médica administrativa a ser realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias.
2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
4. Protocolado o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 17/02/2023, incidem as regras do referido acordo. Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
5. No caso, a autoridade coatora não promoveu o agendamento da perícia médica dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no acordo, motivo pelo qual descumpriu os termos do instrumento. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 17/02/2023 e a perícia foi agendada apenas para o dia 05/09/2023. A sentença que determinou a realização de perícia médica administrativa no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, fica impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 25 (vinte e cinco) dias estabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial.
6. Encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. In casu, a sentença arbitrou multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial. Além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação. O decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes.
7. Remessa necessária parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
