
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005694-40.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000302-21.2018.8.27.2734
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Peixes/TO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 2/8/2017, sem prazo de afastamento, até que seja reabilitado (doc. 45626041).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença para que seja fixada a DCB em 120 dias (doc. 45626042).
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora,.
É o relatório.

PROCESSO: 1005694-40.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000302-21.2018.8.27.2734
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial não conhecida.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido restabelecido o benefício de auxílio-doença recebido anteriormente pela parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 2/8/2017.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica oficial, realizada em 13/12/2018, afirmou que a parte autora está incapaz de forma parcial e definitiva, afirmando que (doc. 45626040, fls. 7-12): PERICIADO COM 26 ANOS, (...) ACIDENTE EM 21/05/2017, OPERADO DO FEMUR ESQUERDO, LESÃO E FRATURA EM ARCO COSTAL, 03 DEDOS DOS PÉS, LINHA DE FRATURA NA MAXILA, FICOU LONGA PERMANÊNCIA DE INTERNAÇÃO. (...) CICATRIZ CIRURGICA EM FEMUR ESQUERDO COM 23 CM, ANDA COM MULETA. (...) NÃO PODE EXERCER LABORES QUE NECESSITEM DE ESFORÇO FÍSICO INTENSO, PRINCIPALMENTE DEAMBULAR. (...) SEQUELA IRREVERSÍVEL (...) PODE SER REABILITADO.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, atualmente com 31 anos de idade).
Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 2/8/2017 (data do requerimento administrativo, posterior ao acidente sofrido pelo autor, doc. 45626030, fl. 23). Dessa forma, devida a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, sob o fundamento de ser imprescindível a realização de perícia para que tenha o seu direito reconhecido. Daí, fixo a data de cessação do benefício em 120 dias após o trânsito em julgado deste "decisum". Por óbvio, caberá à parte solicitar a renovação do benefício, sob pena da autarquia cessá-lo.
Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS. Não conheço da remessa necessária.
Mantido os honorários advocatícios fixados em sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005694-40.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000302-21.2018.8.27.2734
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica oficial, realizada em 13/12/2018, afirmou que a parte autora está incapaz de forma parcial e definitiva, afirmando que (doc. 45626040, fls. 7-12): PERICIADO COM 26 ANOS, (...) ACIDENTE EM 21/05/2017, OPERADO DO FEMUR ESQUERDO, LESÃO E FRATURA EM ARCO COSTAL, 03 DEDOS DOS PÉS, LINHA DE FRATURA NA MAXILA, FICOU LONGA PERMANÊNCIA DE INTERNAÇÃO. (...) CICATRIZ CIRURGICA EM FEMUR ESQUERDO COM 23 CM, ANDA COM MULETA. (...) NÃO PODE EXERCER LABORES QUE NECESSITEM DE ESFORÇO FÍSICO INTENSO, PRINCIPALMENTE DEAMBULAR. (...) SEQUELA IRREVERSÍVEL (...) PODE SER REABILITADO.
4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, atualmente com 31 anos de idade).
5. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 2/8/2017 (data do requerimento administrativo, posterior ao acidente sofrido pelo autor, doc. 45626030, fl. 23). Dessa forma, devida a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
6. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
7. O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, motivo pelo qual este é fixado em 120 (cento e vinte) dias após o trânsito em julgado do "decisum", cabendo ao lado ativo pedir renovação sob pena de cessação e mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
9. Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa oficial e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator