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REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA INSTITUIDORA DA PENSÃO COMPROVAD...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:22

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA INSTITUIDORA DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79. 4. Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da sua esposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011). 5. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 6. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/4/1987 (ID 10890916, fl. 20). 7. Em relação à condição de dependente, os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 12/4/1979 (ID 10890916, fl. 22). Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorrido antes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência. 8. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 12/4/1979, em que consta a profissão do autor como lavrador e da falecida como do lar; a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 15/4/1982, em que consta a qualificação do autor como lavrador; e o documento que comprova que foi concedido ao autor, a partir de 20/3/2017, o benefício de aposentadoria por idade rural, constituem início de prova material do labor rural, extensível à falecida. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida. 9. De outra parte, embora o INSS alegue que o autor possui diversos vínculos urbanos em seu CNIS (como autônomo, nos períodos de 1/1/1985 a 31/1/1985 e 1/11/1986 a 30/11/1986; com Laucidio Barbosa Vieira, no período de 1/3/2007 a 1/8/2009; com AGRO PECUARIA CERRO AZUL S. A., no período de 1/2/2011 a 8/10/2012; e com Olinda Maria Gomes da Costa Brito Eusebio e outro, no período de 21/1/2013 a 1/2/2013, ID 10890916, fls. 41 45), o autor alega que todos esses vínculos foram em propriedades rurais, o que se mostra verossímil, já que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria rural, a partir de 20/3/2017. 10. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença. 11. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001350-50.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001350-50.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0003452-69.2018.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001350-50.2019.4.01.9999

ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ASSISTENTE: ANTONIO LOPES

Advogado do(a) ASSISTENTE: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.

Em suas razões, o INSS sustenta que o óbito da esposa ocorreu em 1987, sendo aplicável a lei vigente à época, segundo a qual apenas o marido inválido era dependente da segurada. Assim, o autor não faz jus à pensão pleiteada, já que, na data do óbito, não era inválido. Ademais, sustenta que o autor possui diversos vínculos urbanos após o casamento, cuja certidão é utilizada como início de prova documental do labor rural. Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam aplicados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001350-50.2019.4.01.9999

ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ASSISTENTE: ANTONIO LOPES

Advogado do(a) ASSISTENTE: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

REMESSA NECESSÁRIA

A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.

DO MÉRITO

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.

O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.

Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da sua esposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).

Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte reiteradamente vem entendendo que “Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre os sexos alcançou status de direito fundamental, nos termos do art. 5º, I, cuja aplicabilidade é imediata. Desse modo, a norma do Decreto 83.080/79, na parte em que condiciona apenas ao marido inválido a possibilidade de obter os benefícios próprios do dependente, conflita com a nova ordem constitucional, não tendo sido, portanto, recepcionada. No mesmo sentido, também é inconstitucional a exigência de que a esposa fosse chefe de unidade familiar, por violar o princípio da isonomia”. (AC 1003667-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2021 PAG.)

Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/4/1987 (ID 10890916, fl. 20).

Em relação à condição de dependente, destaca-se que os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica.

Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 12/4/1979 (ID 10890916, fl. 22).

Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorrido antes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência.

Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

A fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 12/4/1979, em que consta a profissão do autor como lavrador e da falecida como do lar; certidão de nascimento do filho, ocorrido em 15/4/1982, em que consta a qualificação do autor como lavrador; documento que comprova que foi concedido ao autor, a partir de 20/3/2017, o benefício de aposentadoria por idade rural (ID 10890916, fls. 22 – 27).

Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 12/4/1979, em que consta a profissão do autor como lavrador e da falecida como do lar; a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 15/4/1982, em que consta a qualificação do autor como lavrador; e o documento que comprova que foi concedido ao autor, a partir de 20/3/2017, o benefício de aposentadoria por idade rural, constituem início de prova material do labor rural, extensível à falecida.

Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida.

De outra parte, embora o INSS alegue que o autor possui diversos vínculos urbanos em seu CNIS (como autônomo, nos períodos de 1/1/1985 a 31/1/1985 e 1/11/1986 a 30/11/1986; com Laucidio Barbosa Vieira, no período de 1/3/2007 a 1/8/2009; com AGRO PECUARIA CERRO AZUL S. A., no período de 1/2/2011 a 8/10/2012; e com Olinda Maria Gomes da Costa Brito Eusebio e outro, no período de 21/1/2013 a 1/2/2013, – ID 10890916, fls. 41 – 45), o autor alega que todos esses vínculos foram em propriedades rurais (ID 10890917, fl. 6), o que se mostra verossímil, já que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria rural a partir de 20/3/2017.

Assim, comprovada a qualidade de segurada (trabalhadora rural) da instituidora da pensão.

Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.

Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

Honorários advocatícios e custas processuais

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos explicitados acima. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001350-50.2019.4.01.9999

ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ASSISTENTE: ANTONIO LOPES
Advogado do(a) ASSISTENTE: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.  QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA INSTITUIDORA DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.

2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.

3. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.

4. Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da sua esposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).

5. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.

6. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/4/1987 (ID 10890916, fl. 20).

7. Em relação à condição de dependente, os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 12/4/1979 (ID 10890916, fl. 22). Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorrido antes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência.

8. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 12/4/1979, em que consta a profissão do autor como lavrador e da falecida como do lar; a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 15/4/1982, em que consta a qualificação do autor como lavrador; e o documento que comprova que foi concedido ao autor, a partir de 20/3/2017, o benefício de aposentadoria por idade rural, constituem início de prova material do labor rural, extensível à falecida. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida.

9. De outra parte, embora o INSS alegue que o autor possui diversos vínculos urbanos em seu CNIS (como autônomo, nos períodos de 1/1/1985 a 31/1/1985 e 1/11/1986 a 30/11/1986; com Laucidio Barbosa Vieira, no período de 1/3/2007 a 1/8/2009; com AGRO PECUARIA CERRO AZUL S. A., no período de 1/2/2011 a 8/10/2012; e com Olinda Maria Gomes da Costa Brito Eusebio e outro, no período de 21/1/2013 a 1/2/2013, – ID 10890916, fls. 41 – 45), o autor alega que todos esses vínculos foram em propriedades rurais, o que se mostra verossímil, já que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria rural, a partir de 20/3/2017.

10. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.

11. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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